PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022955-06.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA E NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Do reconhecimento pessoal é entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.”
2. Da absolvição por insuficiência de provas: A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação.
3. Da dosimetria da pena: “Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.”
4. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática delitiva de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a exordial que, no dia 6/08/2009, por volta das 16h00min, o acusado sob ameaça de morte e mediante o uso de arma de fogo roubou juntamente com 02 comparsas um estabelecimento comercial, in verbis:
“2- Ato contínuo, os denunciados restringiram a liberdade da vítima, trarlando-a em um banheiro, e roubaram aproximadamente R$ 500,00(quinhentos reais), além de 02(dois) cheques (um no valor de de RS 300,00 e outro no valor de R$ 249,00) e uma aparelho celular (n° 86-99357451) da mesma. Logo em seguida, a polícia foi acionada e, após as diligências, prenderam em flagrante os denunciados durante uma "blitz" da polícia militar.
3-Consoante declarado pela vítima, às fls.23 do inquérito, os denunciados, após adentrarem armados com revólveres no local do crime e renderem a vítima, funcionárias e clientes, levaram os bens mencionados acima. Logo depois, a vítima foi solicitada a comparecer ao 6º Batalhão da Polícia Militar para fazer reconhecimento de 02(dois) indivíduos que haviam sido detidos com arma de fogo. Ao chegar, a vítima e suas funcionárias reconheceram os denunciados com sendo os mesmos que haviam praticado o crime de roubo, mediante o uso de arma de fogo, no seu estabelecimento comercial.
4- Na Delegacia, perquirido pela Autoridade Policial durante o interrogatório, os denunciados negaram a acusação de roubo qualificado, alegando o denunciado FRANK ELSON que portava a arma de fogo para "se defender" e que o intuito do disparo da mesma, no momento da "blitz" da polícia militar, era para que esta "recuasse". A polícia, apesar das investigações, não conseguiu identificar os demais autores do crime.
5- Apesar das diligências efetuadas, não foi possivel apreender os bens roubados nem identificar os outros dois comparsas dos denunciados, segundo relatório do inquérito (fls. 58 e 59). Quanto ao material apreendido com os denunciados, fls.13, foram tomadas as seguintes providências: a quantia de R$ 26,55 foi depositada judicialmente (comprovante em fls. 56);a arma de fogo foi encaminhada ao Instituto de Criminalística para a realização de perícia (fls. 20), não tendo sido restituída ao 4º Distrito Policial até a data do relatório, conforme declaração da autoridade policial - fl.57); por fim, quanto a motocicleta de placaLVS-7992, Honda Titan Fan, cor preta, peretencente ao Sr. Manoel Gomes da Silva, foi deferido pedido de restituição pelo MM.Juiz, consoante fls.15 e 16 dos autos.”
Em suas razões recursais (ID 7098191 fls. 31/45), a defesa vinidca as seguintes teses basilares, a saber: Preliminarmente: 1) Nulidade em razão da ausência do reconhecimento pessoal do apelante; No mérito: 2) Absolvição por insuficiência de provas; 3) Reforma da dosimetria da pena; 4) Redução ou parcelamento da pena de multa.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo na pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR
Preliminarmente, a defesa pugna pela nulidade em razão da ausência do reconhecimento pessoal do apelante.
Inicialmente, insta consignar que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam-se em recomendações legais e não em exigências, não sendo causa de nulidade, notadamente se o reconhecimento foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos.
Colaciona-se a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. INDUZIMENTO OU SUGESTIONAMENTO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica omissão no julgado originário, pois o Tribunal de Justiça enfrentou todos os temas invocados pelas partes, mormente aqueles decorrentes das alegadas nulidades de provas dos autos, consistindo os embargos de declaração em insatisfação com a solução jurídica adotada. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vício de parcialidade nas investigações em razão de que o episódio criminoso que vitimou a d. autoridade policial federal seria distinto do debatido nos presentes autos. Esse fundamento não foi rebatido, de forma específica, razão pela qual fica mantida a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Esta Corte Superior entende que "As atribuições da Polícia Federal e a competência da Justiça Federal, ambas previstas na Constituição da República (arts. 108, 109 e 144, § 1º), não se confundem, razão pela qual não há falar que a investigação que deu origem à ação penal foi realizada por autoridade absolutamente incompetente" (RHC n. 50.011/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2014).
4. Não se torna possível confrontar a afirmativa do Tribunal de Justiça de que não houve induzimento ou sugestionamento por parte da autoridade policial no reconhecimento fotográfico e pessoal do réu diante da impossibilidade de revolvimento fático-probatório da demanda em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1808455/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019)
Perscrutando-se os autos, observo que o acusado, com base nas informações prestadas pelas vítimas, foi flagrado pelas autoridades policiais logo após cometer o delito.
No caso dos autos, não foi realizado um auto de reconhecimento pessoal ou fotográfico na delegacia, pois o réu foi preso em flagrante pelos policiais, logo após a prática do delito.
O reconhecimento formal do réu na delegacia de polícia torna-se desnecessário quando ele é flagrado logo depois de cometer o crime, e é apontado pelas vítimas e demais testemunhas como autor do ilícito, como ocorreu no presente caso.
A vítima, José Pereira de Araújo, declarou (trecho extraído da sentença), in verbis:
“...declarou que, no dia dos fatos, quando chegou na loja foi surpreendido pelos acusados, os quais de imediato o pegaram e o trancaram no banheiro, momento no passaram a subtrair os bens, tendo empreendido fuga em seguida, que se dirigiu à Central de Flagrantes e noticiou o crime; que os assaltantes ao passarem por uma barreira policial foram presos; que não se recorda das pessoas que cometeram crime.”
A informante MARIANE MESQUITA ARAUJO, declarou em Juízo, (trecho extraído da sentença), in verbis:
“informou que, no dia dos fatos, estava no comércio do seu pai, quando os individuos chegaram e os abordaram, sendo que os dois estavam portando arma de fogo; que um dos individuos foi para o caixa, ameaçando sua lia e o outro os levou para a fundo da loja, mandando que deitassem no chão; que os acusados não usavam capacetes oi capuzes, estando com os rostos totalmente descobertos; que o seu pai não recuperou nenhum dos objetos roubados.”
A testemunha de acusação Francisco Erbert Alves da Silva, policial militar, em Juízo (extraído da sentença), declarou não se recordar dos fatos.
A informante Maria José Mesquita, cunhada da vítima, em Juízo (extraído em sentença), in verbis:
“informou que trabalhava no comércio do seu cunhado e, no dia dos fatos, estava exercendo a função de caixa, quando dois individuos entraram no comércio portando arma de fogo e os ameaçando e outros dois ficaram do lado de fora dando cobertura, que os assaltantes levaram as demais pessoas para a parte de trás do comércio e ficaram com ela no caixa, botando a arma em seu ouvido e exigindo que lhe entregasse dinheiro, cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); que eles levaram também o celular da outra funcionaria; que os acusados foram presos no mesmo dia, tendo ela se dirigido à Central de Flagrantes e procedido ao reconhecimento pessoal dos mesmos como sendo as pessoas que praticaram o crime; que nenhum dos objetos subtraidos foi recuperado; que os dois individuos portavam arma de fogo, sendo que o que ficou com ela era alto e tatuado.”
Consta ainda na sentença que as testemunhas de defesa Maria Antonia Feitosa Dos Santos e Raquel Araujo Da Silva não foram ouvidas em juízo, em razão da Defesa ter requerido a dispensa de suas oitivas, na qual, foi deferido pelo magistrado.
Ainda em sentença, o acusado FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES declarou em juízo (extraído da sentença), in verbis:
“...não foi interrogado em Juízo, uma vez que foram decretados os efeitos da revelia contra o mesmo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, pois mudou de endereço sem comunicar a este Juizo, conforme a Certidão retro (f 236 verso) dos autos, impossibilitando sua intimação para se fazer presente na instrução processual. Em sede de interrogatório policial, o mesmo não confessou a autoria delitiva, afirmando que de fato estava de posse de um revólver calibre 38 municiado, que estava caminhando por uma determinada rua da Vila Irma Dulce, ocasião em que passou seu amigo ALEXANDRE numa moto de cor preta; que pediu uma carona; que, logo em seguida, depararam-se com uma blitz da Polícia Militar, quando saltou da motocicleta e logo sacou um revolver que trazia na cintura, quando efetuou um disparo no intuito de fazer com que os policials recuassem; que, em seguida, adentrou numa residência para se refugiar, porém, minutos depois foi preso pela polícia: que nega a acusação de roubo; que portava a arma de fogo para se deflader, haja vista ter mui”tos inimigos; conforme o Termo de Interrogatorio do Conduzido retro (f. 13-15).”
Importante destacar ainda que, na esfera penal, nenhum ato será declarado nulo, salvo se dele adveio efetivo prejuízo para a acusação ou para a defesa. É o que preconiza o art. 563, do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Portanto, considerando a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao acusado, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Em suas razões recursais (ID 7098191 fls. 31/45), no mérito, a defesa vindica as seguintes teses basilares, a saber: 2) Absolvição por insuficiência de provas; 3) Reforma da dosimetria da pena; 4) Redução ou parcelamento da pena de multa.
2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, importante citar o depoimento da vítimas José Pereira de Araújo e das testemunhas de acusação Mariane Mesquita Araújo e Maria José Mesquita. Consta da sentença:
“Materialidade
2.2. Para que haja o decreto condenatório é fundamental que os acusados tenham praticado condutas típicas, ilícitas e culpáveis, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e as autorias do delito.
2.3. Consta nos autos que os Acusados ALEXANDRE VIEIRA DE FREITAS e FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES, acompanhados de outros dois comparsas não identificados, no dia 06 de agosto de 2009, por volta das 16h30min, no estabelecimento comercial “BETEL DOS PLÁSTICOS”, localizado na Quadra 95, Lote 14, Casa A, conjunto Promorar, nesta Capital, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia aproximada de R$ 500,00 (quinhentos reais), 2 (dois) cheques, sendo um no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e o outro no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); bem como um aparelho celular, pertencentes a vítima JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO.
2.4. No que interessa ao deslinde da causa, foram juntados aos autos os seguintes documentos: o Termo de Oitiva do Condutor FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DA SILVA na fase policial (f. 08); o Termo de Oitiva da Primeira Testemunha FRANCISCO ERBERT ALVES DA SILVA na fase policial (f. 09); o Termo de Oitiva da Segunda Testemunha IVANILDO MESQUITA LOPES na fase policial (f. 10); o Termo de Exibição e Apreensão (f. 18); o Termo de Declarações prestadas pela vítima JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO na fase policial (f. 28); o Boletim de Ocorrência nº 417998 (f. 36); o Termo de Declarações prestadas por MARIA JOSÉ MESQUITA SOUSA na fase policial (f. 37); o Termo de Declarações prestadas por MARIANE MESQUITA ARAÚJO na fase policial (f. 38); o Relatório da Autoridade Policial (f. 62-64) e o Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo Nº 1514/09 (f. 74-75).
2.11. Passo a análise da autoria, referente ao acusado FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES.
2.12. A vítima JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, em Juízo, no dia 27-02-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 244-245) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 246), declarou que, no dia dos fatos, quando chegou na loja foi surpreendido pelos acusados, os quais de imediato o pegaram e o trancaram no banheiro, momento no qual passaram a subtrair os bens, tendo empreendido fuga em seguida; que se dirigiu à Central de Flagrantes e noticiou o crime; que os assaltantes ao passarem por uma barreira policial foram presos; que não se recorda das pessoas que cometeram o crime.
2.13. A informante MARIANE MESQUITA ARAÚJO, filha da vítima, em Juízo, no dia 27-02-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 244-245) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 246), informou que, no dia dos fatos, estava no comércio do seu pai, quando os indivíduos chegaram e os abordaram, sendo que os dois estavam portando arma de fogo; que um dos indivíduos foi para o caixa, ameaçando sua tia e o outro os levou para o fundo da loja, mandando que deitassem no chão; que os acusados não usavam capacetes ou capuzes, estando com os rostos totalmente descobertos; que o seu pai não recuperou nenhum dos objetos roubados.
(...)
4-2019, conforme o Termo de Audiência retro (f. 255) dos autos, gravada no DVD-R retro (f. 257), informou que trabalhava no comércio do seu cunhado e, no dia dos fatos, estava exercendo a função de caixa, quando dois indivíduos entraram no comércio portando arma de fogo e os ameaçando e outros dois ficaram do lado de fora dando cobertura; que os assaltantes levaram as demais pessoas para a parte de trás do comércio e ficaram com ela no caixa, botando a arma em seu ouvido e exigindo que lhe entregasse dinheiro, cerca de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); que eles levaram também o celular da outra funcionária; que os acusados foram presos no mesmo dia, tendo ela se dirigido à Central de Flagrantes e procedido ao reconhecimento pessoal dos mesmos como sendo as pessoas que praticaram o crime; que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado; que os dois indivíduos portavam arma de fogo, sendo que o que ficou com ela era alto e tatuado
(...)
2.19. Entretanto, restou claramente demonstrada nos autos a autoria delitiva na pessoa do Réu FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES, pois a vítima JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, bem como as Testemunhas oculares dos fatos MARIANE MESQUITA ARAÚJO e MARIA JOSÉ MESQUITA identificaram o referido acusado como um dos autores do roubo realizado no estabelecimento comercial “BETEL DOS PLÁSTICOS”, pouco tempo depois do delito e nas proximidades do local do fato, bem como o referido denunciado foi preso em flagrante, conforme o Auto de Prisão em Flagrante retro, portando ilegalmente a arma de fogo utilizada no crime de roubo sob julgamento, conforme o Termo de Exibição e Apreensão retro (f. 18).”
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima é clara ao atribuir-lhe a autoria do delito. Narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver o réu.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso.
(....
) (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
(....)
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.
3) REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
A defesa fundamenta que o magistrado a quo fixou a pena acima do mínimo legal levando em consideração duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sejam elas: antecedentes e circunstâncias judiciais.
Alega que as circunstâncias judiciais foram valoradas equivocadamente e entende estar em dissonância com o sistema trifásico, na qual arrima que estas circunstâncias deveriam ter sido analisadas na 3ª fase da dosimetria da pena.
Portanto, pugna para que seja deslocada a análise utilizada para aumentar a pena base da 1ª fase da dosimetria da pena para passar a analisá-la na 3ª fase de dosimetria, e que seja aplicada a fração mínima de aumento (1/3) das duas majorantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, exasperou duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, in verbis:
“Penal, quanto à CULPABILIDADE, compreendida como grau de censurabilidade da conduta, não extrapola a normalidade para a espécie do delito; quanto aos ANTECEDENTES, o Acusado possui uma condenação penal com trânsito em julgado, como se verifica no Acórdão referente a Apelação Criminal nº 2011.0001.001295-4/3ª Vara Criminal de Teresina - Ação Penal nº 0018150-15.2006.8.18.0140 (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), entendo que deve ser valorada como maus antecedentes, uma vez que o Denunciado cometeu o delito sob julgamento em 06-08-2009, antes do trânsito em julgado da referida condenação, que ocorreu em 05-03-2013, conforme a consulta no Sistema de Certidão Unificada de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 30-07-2021; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do Acusado; quanto à PERSONALIDADE, não existem elementos técnicos nos autos capazes de valorar negativamente esta circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, são inerentes aos delitos contra o patrimônio; quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração: (i) o emprego de arma de fogo e (ii) o concurso de duas ou mais pessoas; quanto as CONSEQUÊNCIAS, são ínsitas ao crime de roubo; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu para o evento delituoso.”
Todavia, passamos a análise da tese suscitada pela defesa, quando alega que as circunstâncias judiciais foram valoradas erroneamente na primeira fase da dosimetria.
ANTECEDENTES: Neste aspecto, há que se diferenciar os processos em andamento daqueles que têm trânsito em julgado.
No que tange aos processos em andamento, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Contudo, analisando os autos observa-se que o magistrado valorou negativamente esta circunstância por haver condenação definitiva anterior ao fato, também por roubo majorado ( Ação Penal nº 0018150-15.2006.8.18.0140).
Logo, correta esta valoração negativa, visto que o MM Juiz deixou de aumentar a pena na segunda fase, pois já havia valorado na primeira fase, como maus antecedentes, vejamos:
“3.4. A análise dos antecedentes criminais permite concluir que o acusado é possuidor de maus antecedentes, uma vez que possui uma condenação penal, cujo o trânsito em julgado ocorreu posteriormente a prática do delito sob julgamento, bem como reconheço duas majorantes em desfavor do réu: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma de fogo, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do bis in idem, e a primeira para aumentar a pena na 1ª fase. Desta forma, diante das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu (maus antecedentes e o concurso de duas ou mais pessoas), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, levando em consideração o estabelecido nos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal, bem como o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a valorar, de modo que mantenho a pena em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, vigente à época, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço). Dessa forma, fica o réu FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, que a teor do art. 60 do Código Penal, estipulo à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.”
Portanto, não há motivo para reforma da decisão, visto que o MM Juiz, na segunda fase, não aumentou a pena com base nos antecedentes. Ressalta-se que a condenação definitiva com trânsito em julgado, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado.
Corroborando este entendimento, temos o seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. No art. 59 do Código Penal, com redação conferida pela Lei n.º 7.209/1984, o Legislador elencou oito circunstâncias judiciais para individualização da pena na primeira fase da dosimetria, quais sejam: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.
2. Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. (...)
8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
9. Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.
(REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021)
No caso sub judice, a exasperação da pena acima do mínimo legal previsto no tipo penal deve prevalecer no quantum determinado pelo MM Juiz de Direito, uma vez que a condenação transitada em julgado pode valorar negativamente os antecedentes.
A defesa, ainda fundamenta que o magistrado valorou negativamente AS CIRCUNSTÂNCIAS, alegandoque ocorreu um erro, pois por serem consideradas causas de aumento da pena, estas (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), deveriam ser analisadas na 3ª fase da dosimetria.
In casu, constata-se que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias da seguinte forma, in verbis:
“...quanto as CIRCUNSTÂNCIAS deve ser levada em consideração: (i) o emprego de arma de fogo e (ii) o concurso de duas ou mais pessoas; bem como reconheço duas majorantes em desfavor do réu: (i) o concurso de duas ou mais pessoas e (ii) o emprego de arma de fogo, valho-me desta última para impingir o aumento da pena na terceira fase da dosimetria das penas, sob pena do bis in idem, e a primeira para aumentar a pena na 1ª fase.”
Verifica-se também que no caso de emprego de arma de fogo o magistrado valorou corretamente na 3º fase, sob pena de configurar bis in idem, in verbis:
“Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena a valorar, mas verifico que está presente a causa especial de aumento da pena relativa ao emprego de arma de fogo, com a aplicação do inciso I, do § 2º, do art. 157 do Código Penal, vigente à época, de maneira que promovo o aumento de 1/3 (um terço). Dessa forma, fica o réu FRANK ELSON DA SILVA GUIMARÃES condenado DEFINITIVAMENTE, pela prática do crime de roubo majorado, praticado mediante o concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.”
Porém, verifica-se que muito embora o concurso de agentes seja causa de aumento da pena, não impede o magistrado de valorar negativamente na 1º fase.
Dessa forma, o deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria da pena, não contraria o sistema trifásico, sendo a maneira que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento da terceira fase, assim como algumas das agravantes são, em regra, circunstâncias do crime ( primeira fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Nesse contexto, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede a sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases.
Corroborando este entendimento têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. SUPERAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É incabível a análise, em agravo regimental, de matéria que não constou das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal (ut, AgRg no REsp 1505446/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/03/2021).
2. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
3. Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fases.
(....)
(AgRg no REsp 1931220/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
(....)
(AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
Diante da análise do caso concreto, percebe-se que o magistrado de piso agiu com acerto visto que utilizou a majorante de concurso de agentes apenas como circunstância judicial desfavorável.
Portanto, não prospera esta tese.
4) DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
A defesa requer a redução ou parcelamento da pena de multa, por ser o apelante pessoa pobre, nos termos do disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.
O estabelecimento de 16 (dezesseis) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Quanto ao pedido de PARCELAMENTO, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Portanto, neste ponto, não assiste razão ao apelante.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0022955-06.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANK ELSON DA SILVA GUIMARAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022