TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754369-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS CESAR PEREIRA NOBRE FILHO
Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA
AGRAVADO: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DEPÓSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O agravante alega a existência de abusividade nas cláusulas incidentes no contrato celebrado entre as partes. Todavia, parte recorrente não aponta, na inicial, as cláusulas que pretende controverter, limitando-se a aduzir genericamente a cobrança de juros abusivos aplicados no contrato. Nesse contexto, em juízo sumário, não verifico a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência almejada pelo recorrente.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS CESAR PEREIRA NOBRE FILHO contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) que, nos autos da Ação de Revisional de Contrata Bancário (Proc. n° 0844777-95.2021.8.18.0140 ), ajuizada pelo ora apelante contra a R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA, ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 27340981 – Proc. de Origem) , o d. juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada pretendido pelo autor/recorrente, consistente no depósito judicial do valor que o agravante entende incontroverso , ao fundamento de que não fora demonstrada, em juízo sumário, a alegada abusividade das cláusulas contidas no contrato firmado entre as partes.
Nas razões recursais (Num. 7150935 - Pág. 1), o agravante alega que firmou com a empresa agravada contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 224.730,00 (duzentos e vinte e quatro mil setecentos e trinta reais). Afirma que pagou R$ 67.319,42 (Sessenta e sete mil trezentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) da dívida, todavia, foi informado, pela empresa agravada, que o saldo devedor ainda é de R$ 219.288,09 (duzentos e dezenove mil, duzentos e oitenta e oito reais e nove centavos), o que evidencia a cobrança de juros abusivos na contratação. Sustenta a necessidade de revisão da dívida. Pleiteia a antecipação da tutela recursal para que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso.
Em decisão monocrática (Num. 90573 – Pág. 2), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental, considerando a ausência de probabilidade de provimento do recurso (Num. 7170688 - Pág. 5).
Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (Num. 7190355 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminares.
Presentes todos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
3. Mérito.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido liminar de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso.
Sobre o depósito do valor entendido como incontroverso, eis o que estabelece o Código de Processo Civil:
Art. 330:
[...]
§ 2º: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º: Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante celebrou com a parte agravada contrato de promessa de compra e venda de um imóvel, no valor de R$ 224.730,00 reais.
O agravante alega a existência de abusividade nas cláusulas incidentes no contrato celebrado entre as partes.
Todavia, parte recorrente não aponta, na inicial, as cláusulas que pretende controverter, limitando-se a aduzir genericamente a cobrança de juros abusivos aplicados no contrato.
Nesse contexto, em juízo sumário, não verifico a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência almejada pelo recorrente. No mesmo sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - REVISÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - IGPM - NÃO ABUSIVIDADE - CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS - VALOR ORIGINAL - NÃO CABIMENTO.
A prova pericial é desnecessária ao julgamento da lide quando a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, de forma que o indeferimento da prova não acarreta cerceamento do direito de defesa. Não se verifica a ilegalidade na previsão contratual de reajuste das parcelas mensais de promessa de compra e venda de imóvel pelo índice do IGPM. Não constatada a abusividade do índice de reajuste previsto no contrato, de igual modo afasta-se a possibilidade de depósito em juízo do valor incontroverso das parcelas de modo diverso do que foi pactuado.
(TJ-MG - AC: 10000220976047001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022)
Agravo de Instrumento em face decisão que autorizou o depósito do montante que o autor entende incontroverso e impede que o agravante realize quaisquer atos de alienação do imóvel até o final da lide. Ocorrência de abusividade que não se evidencia nesta etapa de cognição sumária. Inexistência de indícios de que as parcelas estejam em desalinho ao estipulado no contrato ou aos entendimentos firmados sobre o tema. Não há demonstração de que a alegada cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ, razão pela qual a consignação dos valores que entende o agravado ser devido não merece acolhimento. Simples ajuizamento de ação revisional com pedido de pagamento em consignação não tem o condão de afastar a mora. Enunciado 380 do STJ. Probabilidade do direito alegado na inicial não demonstrado. Impedimento de atos de alienação do imóvel que já foi objeto de apreciação na ação cautelar, mantido o indeferimento da liminar no agravo de instrumento de nº 0030075-90.2018.8.19.0000. Recurso provido.
(TJ-RJ - AI: 00501883120198190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
Por conseguinte, não merece reparo a decisão de primeiro grau.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0754369-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCARLOS CESAR PEREIRA NOBRE FILHO
RéuR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Publicação25/10/2022