Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001363-26.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Não há que se falar em omissão quanto a honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora. III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001363-26.2017.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001363-26.2017.8.18.0074

APELANTE: EXPEDITA MARIANA DE PAIVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO.

I O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Não há que se falar em omissão quanto a honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora.

III – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0001363-26.2017.8.18.0074.

 

EMBARGANTE                          : EXPEDITA MARIANA DE PAIVA.

Advogado                                           : Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI 7.589).

EMBARGADO                                   : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado                                           : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PI 12.008-A) e Outro.

RELATOR                                           : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 

 Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por EXPEDITA MARIANA DE PAIVA, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta pela Embargante, em desfavor do Embargado.

No acórdão recorrido (id. 5000813), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento, para anular a sentença recorrida.

Nas suas razões recursais, a Embargante (id. 5052568), requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência recursal.

Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 6632637), rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

O Embargante, em suas razões recursais, aduz que o acórdão está eivado de omissão/contradição/obscuridade, pois deveria ter fixado os honorários de sucumbência.

Ab initio, cabe ressaltar que os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão (ponto controvertido) sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente.

Assim, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

No caso sub examem, a Embargante arguiu que o acórdão embargado (id 5000813) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da fixação dos honorários recursais, na forma do art. 85, §1º, do CPC.

Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença (id 3860545 – pág. 43), que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito e, por consequência, não fixou honorários sucumbenciais, tendo em vista que não havia sido perfectibilizada a triangulação processual.

Com efeito, não há que se falar em omissão quanto aos honorários advocatícios, na medida em que o recurso foi provido para o fim de anular a sentença, ou seja, a lide ainda será julgada no Juízo a quo, e na sentença respectiva serão arbitrados honorários de sucumbência em benefício da parte vencedora.

Isso porque, o caput do art. 85, do CPC, prevê que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Desse modo, diante de um acórdão que anulou a sentença, como no caso em debate, não há ainda vencido e vencedor, razão pela qual incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que será arbitrada somente no termo do processo, quando definidos vencido e vencedor.

Nesse tipo de situação processual, de simples desconstituição da sentença, o acórdão, exatamente porque não soluciona o litígio e determina a prolação de nova sentença, não pode disciplinar os efeitos da sucumbência, pois incorreria em manifesta supressão de instância, tendo em vista que os honorários ainda serão definidos em primeiro grau, quando da resolução da lide.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).”

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os tribunais pátrios têm decidido conforme os seguintes precedentes que se acosta à similitude, in verbis:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Acórdão que dá provimento à apelação para anular a sentença não pode condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que não define a sucumbência. II. Recurso desprovido.

(TJ-DF 00392432520138070001 DF 0039243-25.2013.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA E INVERTEU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por este Colegiado, arguindo a embargante a impossibilidade de inversão do ônus da sucumbência e consequente condenação em honorários advocatícios, haja vista a anulação da sentença. 2- No caso em liça, assiste razão à embargante, visto que não há que se falar em sucumbência se o mérito da ação não foi julgado. In casu, houve a anulação da sentença que indeferiu a inicial com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito da causa, não tendo havido, portanto, vencedor ou vencido. (…)

(TJ-CE - EMBDECCV: 00128933220108060001 CE 0012893-32.2010.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021).”

 

Logo, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0001363-26.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EXPEDITA MARIANA DE PAIVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/09/2022