Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0801857-16.2019.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Verbas Rescisórias, na qual foram julgados parcialmente procedente procedentes os pedidos autorais, em favor THIAGO RODRIGUES. 2. Ora, vislumbra-se que a parte apelada fora ocupante de cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal no período compreendido entre 01/06/2013 a 15/01/2015, de 02/02/2015 a 14/010/2016, de 21/10/2016 a 30/12/2016, de 03/01/2017 a 06/03/2018, lotado na Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Desenvolvimento Econômico, segundo documento carreados aos autos (ID nº 3311903). 3. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, na forma do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, quando o pagamento se dividir em dias, meses ou anos, a prescrição há de atingir progressivamente as prestações à medida que se completarem os prazos. Nesse sentido, a prescrição do direito pleiteado alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da presente ação. 4. Em se tratando de honorários em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma posterior, quando da liquidação do julgado. Assim, é inapropriada a fixação de verbas sucumbenciais no presente momento. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da municipalidade, para que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801857-16.2019.8.18.0031 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801857-16.2019.8.18.0031

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

APELADO: THIAGO RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: JAIRON COSTA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Verbas Rescisórias, na qual foram julgados parcialmente procedente procedentes os pedidos autorais, em favor THIAGO RODRIGUES. 2. Ora, vislumbra-se que a parte apelada fora ocupante de cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal no período compreendido entre 01/06/2013 a 15/01/2015, de 02/02/2015 a 14/010/2016, de 21/10/2016 a 30/12/2016, de 03/01/2017 a 06/03/2018, lotado na Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Desenvolvimento Econômico, segundo documento carreados aos autos (ID nº 3311903). 3. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, na forma do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, quando o pagamento se dividir em dias, meses ou anos, a prescrição há de atingir progressivamente as prestações à medida que se completarem os prazos. Nesse sentido, a prescrição do direito pleiteado alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da presente ação. 4. Em se tratando de honorários em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma posterior, quando da liquidação do julgado. Assim, é inapropriada a fixação de verbas sucumbenciais no presente momento. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da municipalidade, para que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, contra sentença proferida pela 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação de Verbas Rescisórias, na qual foram julgados parcialmente procedente procedentes os pedidos autorais, em favor THIAGO RODRIGUES.

Na peça vestibular (ID nº 3311902), a parte autora, ora apelada, alega ter ocupado cargo de provimento em comissão no Município de Parnaíba entre as datas dos dias 01 de julho de 2013 a 06 de março de 2018, como Assessor Técnicos de Engenharia, tendo salário mensal de R$5.000,00 (cinco mil reais). Alega que não recebera verbas referentes às suas férias e ao terço de férias e FGTS relativo ao período.

Em contestação (ID nº 3311925), a parte ré, ora apelante, alega que em se tratando de cargo em comissão, não há de se falar em trabalhador celetista, sendo portanto indevidas as verbas pleiteadas. Sustenta ainda que, no que se refere às verba s de férias não gozadas, não subsiste amparo legal, vez que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.366/92) não prevê a possibilidade de pagamento de férias não gozadas por ocasião da exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento de servidor.

Em sentença (ID nº 3311939), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento, com fulcro no art. 39, § 3º da CF/88, das férias laborais e seu respectivo 1/3 e pagamentos referentes aos períodos compreendidos entre 04/06/2014 a 06/03/2018.

Em apelação (ID nº 3311946), a parte apelante sustenta que em se tratando de relação administrativa, não assiste razão à pretensão da parte apelada, vez que ocupantes de cargo comissionado não se equiparam aos agentes políticos e secretários municipais. Reitera entendimento segundo o qual, em não havendo previsão legal para tal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não há de se falar em indenização aos servidores exonerados, falecidos ou aposentados, relativa às férias não gozadas. Requereu a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja revista a condenação do Município de Parnaíba ao pagamento das férias referentes ao período de 04/06/2014 a 06/03/2018, bem como os honorários sucumbenciais.

Intimada (ID nº 3311948), a parte apelada não se manifestou, decorrendo o prazo legal.

Em decisão (ID nº 3698472), recebeu-se o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, com fulcro no art. 1.012, caput, do CPC.

Intimado (ID nº 4293707), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, ante ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço da apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

II – DO MÉRITO

 

Acerca dos direitos dos trabalhadores extensivos aos ocupantes de cargos públicos, explicita o art. 39, § 3º da CF/88 quais os direitos constitucionais garantidos aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão – sem nenhuma distinção.

Serão eles beneficiados pelos direitos presentes no rol do art. 7º da CF/88, dos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, dentre os quais encontram-se previstos os direitos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. In verbis:

 

Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

[...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário

 

Trata-se de entendimento reafirmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando no julgamento do RE nº 570.908/RN, na data do dia 16/09/09, submetido à repercussão geral que, acerca do direito do servidor comissionado exonerado ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas de um 1/3, fixou-se a seguinte tese vinculante:

 

TEMA 30/STF, Leading case RE nº 570.908/RN. I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. Ainda que inexista legislação municipal garantindo a percepção das verbas pleiteadas, aludidos direitos advêm da Constituição Federal, não podendo ser restringidos pela ausência de norma infraconstitucional, haja vista que os referidos dispositivos constitucionais são dotados de eficácia plena e de aplicabilidade imediata (destacou-se).

 

Ora, vislumbra-se que a parte apelada fora ocupante de cargo em comissão junto à Administração Pública Municipal no período compreendido entre 01/06/2013 a 15/01/2015, de 02/02/2015 a 14/010/2016, de 21/10/2016 a 30/12/2016, de 03/01/2017 a 06/03/2018, lotado na Secretaria Municipal de Projetos Especiais e Desenvolvimento Econômico, segundo documento carreados aos autos (ID nº 3311903). Atesta-se que não recebeu as referidas verbas, conforme documentos apresentados. Entende-se que o Município de Parnaíba, por sua vez, não negou a prestação de serviços pelo apelado no período indicado na peça vestibular, limitando-se a contestar a natureza do vínculo e suas consequências rescisórias.

Em se tratando de prestações de trato sucessivo, na forma do art. 3º, do Decreto nº 20.910/32, quando o pagamento se dividir em dias, meses ou anos, a prescrição há de atingir progressivamente as prestações à medida que se completarem os prazos. Nesse sentido, a prescrição do direito pleiteado alcança as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da presente ação.

Dessarte, conforme apontado pelo Juízo a quo, pontua o E. Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescrição dos débitos da Fazenda Pública, conforme súmula nº 85, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Desta forma, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a data do dia 04/06/2016, subsistindo o direito da parte apelada ao recebimento dos pagamentos devidos relativos ao período compreendido entre as datas dos dias 04/06/2014 e 06/03/2018, respeitados os períodos de início e fim de cada vínculo, conforme os documentos colacionados aos autos.

Sobre o tema, cita-se entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO ENTE MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, INCISO II, CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir suposto direito de ex-servidora pública do Município de Coreaú, ocupante de cargo comissionado, à percepção de 13º (décimo terceiro) salário e de férias acrescidas do terço constitucional. 2. A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3. Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença que condenou o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas. 4. Nesses termos, considerando que o ente municipal sucumbiu em relação a todo o objeto da contenda, entende-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao distribuir o ônus sucumbencial totalmente em seu desfavor. Contudo, cumpre pontuar que, neste aspecto, a sentença merece reparo tão somente em relação a fixação do percentual da verba sucumbencial atribuída ao ente municipal, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal montante deve ser apurado apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. 6. Sentença parcialmente modificada de ofício.

 

Nesse sentido, não merece reparo o provimento jurisdicional de origem.

No que tange à condenação à parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo que a parte apelada não tenha obtido êxito na integralidade de seus pedidos, entende-se que, conforme aplicação do princípio da causalidade, tendo a parte autora, ora apelante, obtido êxito na essência de seu pedido, deve o Município de Parnaíba arcar com os ônus de sucumbência, vez que dera causa à propositura da demanda.

Em se tratando de honorários em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma posterior, quando da liquidação do julgado. Assim, é inapropriada a fixação de verbas sucumbenciais no presente momento.

Em síntese, é certo que, julgado procedente o pleito principal, não é caracterizada sucumbência substancialmente recíproca.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da municipalidade, para que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0801857-16.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

THIAGO RODRIGUES

Publicação

09/09/2022