Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800484-47.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800484-47.2019.8.18.0128 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800484-47.2019.8.18.0128

RECORRENTE: FRANCISCO ELOI DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800484-47.2019.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ELOI DE SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a JUROS DE MORA DE CRED PESSOAL.

A sentença (ID nº 7855026) que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte recorrente, FRANCISCO ELOI DE SOUSA, alega em suas razões, em síntese (ID nº 7855029): das tarifas cestas express cobrado pelo banco; do julgamento de procedência da ação; do mérito; sobre as ilegalidades das cobranças das tarifas bancarias cesta express; dos danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora), foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrido.

Ocorre que, conforme é possível constatar através dos extratos juntados aos autos, a autora, à época da contratação, recebia seus proventos junto ao Banco Recorrido.

Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos demonstram, claramente, que a autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos a autora sacava o dinheiro deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”


Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800484-47.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO ELOI DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/09/2022