
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0003287-05.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: REJANE CRISTINA BARBOSA DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REJANE CRISTINA BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0003287-05.2016.8.18.0140) impetrado contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Do exame da apelação interposta, verificou-se que a apelante não apresentou o recolhimento do preparo recursal.
Em decisão de ID Num 7642119, foi concedido prazo para a apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal.
Embora devidamente intimado, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de realizar o devido pagamento.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
Ora, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo (1.007 do CPC) ou requerer a gratuidade da justiça (art. 99 do CPC).
No caso em exame, o apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido. Embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de pagamento necessário.
Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.00
Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0003287-05.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorREJANE CRISTINA BARBOSA DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/08/2022