Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0008266-88.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento embargado, restou consignado que a parte recorrente limitou-se a defender questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade. 2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. 4.Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008266-88.2008.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008266-88.2008.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA VIANA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO FINASA S/A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. OMISSÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento embargado, restou consignado que a parte recorrente limitou-se a defender questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade.

2. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.

3. Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.

4.Recurso não provido.

 


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA VIANA DOS SANTOS contra acórdão (Num. 6783183 - Pág. 3) proferido por esta 4ª Câmara Especializada de Direito Cível do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interporto pela ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido revisional de contrato bancário.

Nas razões recursais (Num. 7367439 - Pág. 1), a instituição financeira embargante diz que o acordão vergastado é omisso pois deixou de se manifestar sobre a “cobrança de juros sobre juros e valor da mora muito acima do estipulado pelo contrato”. Requer, o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão.

Instado a apresentar contrarrazões (Num. 7483223 - Pág. 1), a embargada defende que o acordão “se pronunciou adequadamente sobre o objeto do processo, fundamentando de forma clara sobre as razões do improvimento da apelação, não havendo que se falar em nenhum dos vícios atacáveis por meio dos embargos de declaração.” Pede o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

a) Omissão

 

O embargante argumenta que o acordão é omisso pois não se pronunciou sobre as abusividades no contrato objeto da ação.

Compulsando os autos, em que pese o alegado pela parte embargante, não verifico qualquer vício no acórdão atacado. Isso porque , no julgamento embargado, restou consignado que a parte recorrente limitou-se a defender questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade. A propósito, eis os seguintes trechos do julgado (Num. 7078178 - Pág. 3):


Versa o caso acerca da ocorrência ou não de abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira. Conforme entendimento do STJ, eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção da Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS (AgInt no AREsp 1772563/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 24/06/2021).

A Corte Cidadã entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Assim, foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.

No presente caso, a recorrente não comprovou qualquer abusividade no contrato discutido, limitando-se a alegar questões genéricas sobre cláusulas contratuais abusivas, sem, contudo, apontar onde reside a alegada abusividade. Assim, não cumprida a diligência que lhe competia, não há falar em revisão do contrato impugnado.



Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo do embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal.

 Finalmente, deve-se observar que não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita. Neste sentido, merece destaque a jurisprudência deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca do tema. Vejamos:

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifou-se

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se

 

Logo, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0008266-88.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ANTONIA VIANA DOS SANTOS

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

19/10/2022