Acórdão de 2º Grau

Grave 0003952-55.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perscrutando os autos, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria do crime de lesão corporal, uma vez que restou evidenciado nos autos que as acusadas participaram da briga ocorrida entre elas e a vítima, fato inclusive admitido por ambas. Contudo, no que se refere à materialidade do crime, as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para um juízo condenatório. 2. Apesar de comprovadas as lesões corporais causadas à vítima Ana Paula, também restou comprovada a ofensa à integridade física da acusada Skarlleth, o que demonstra que houve troca de lesões entre as duas, não sendo possível afirmar quem iniciou a agressão. 3. Se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de quem iniciara as agressões, deve ser mantida a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo". 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003952-55.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE DO CRIME NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Perscrutando os autos, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria do crime de lesão corporal, uma vez que restou evidenciado nos autos que as acusadas participaram da briga ocorrida entre elas e a vítima, fato inclusive admitido por ambas. Contudo, no que se refere à materialidade do crime, as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para um juízo condenatório. 

2. Apesar de comprovadas as lesões corporais causadas à vítima Ana Paula, também restou comprovada a ofensa à integridade física da acusada Skarlleth, o que demonstra que houve troca de lesões entre as duas, não sendo possível afirmar quem iniciou a agressão.

3. Se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de quem iniciara as agressões, deve ser mantida a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo". 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANA PAULA ALVES FREITAS DE CARVALHO, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que absolveu as acusadas Karlena Pollyana Vitório Barros e Skarllerth Oyama Dias De Carvalho do crime de lesão corporal de natureza grave, delito previsto no artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal.

Consta dos autos que, no dia 10 de dezembro de 2014, por volta das 9:00h, as acusadas Karlena Pollyana Vitório Barros e Skarllerth Oyama Dias De Carvalho se aproximaram da vítima Ana Paula Alves Freitas e após uma ligeira discussão, passaram a agredi-la com tapas, mordidas no rosto e joelhadas, ocasionando a quebra de um dente daquela. Em seguida, com a ajuda de terceiros, a briga foi encerrada.

Ao proferir a sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a acusação e absolveu as rés, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em razões recursais (id 6745193), a Apelante vindica a reforma da sentença absolutória para julgar procedente a denúncia e, consequentemente, condenar as Apeladas Karlena Pollyana Vitório Barros e Skarllerth Oyama Dias de Carvalho, pelo crime de lesão corporal, delito previsto no artigo 129, §1º, do Código Penal.

Em contrarrazões, o Defensor Público pugna pela manutenção da sentença recorrida, permanecendo a decisão que reconheceu a absolvição das apeladas, a patente e inequívoca falta de provas acerca do delito de lesão corporal de natureza grave, conforme dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal  (id 7395367).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença em sua integralidade por seus próprios fundamentos (id 7573307).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

A Apelante vindica a reforma da sentença absolutória para julgar procedente a denúncia e, consequentemente, condenar as Apeladas Karlena Pollyana Vitório Barros e Skarllerth Oyama Dias de Carvalho, pelo crime de lesão corporal, delito previsto no artigo 129, §1º, do Código Penal.

Inicialmente, insta consignar que o crime de lesão corporal se caracteriza na vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, ainda, ao assumir o risco desse resultado. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva no crime de lesão corporal grave, há que ser proferida a condenação do réu. 

Ressalte-se que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar um decreto condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria ou ausência de materialidade dos fatos delituosos, imperiosa é a decretação da absolvição do acusado, consoante o princípio do in dubio pro reo.

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.

Perscrutando os autos, verifica-se que não há dúvidas acerca da autoria do crime de lesão corporal, uma vez que restou evidenciado nos autos que as acusadas participaram da briga ocorrida entre elas e a vítima, fato inclusive admitido por ambas. Contudo, no que se refere à materialidade do crime, as provas colacionadas aos autos são frágeis e insuficientes para um juízo condenatório. Senão vejamos:

Consta dos autos 03 (três) Boletins de Ocorrência, onde a acusada KARLENE relata que Maria José lhe lesionou, a ré SKARLLETH relata que Ana Paula, Maria José e outros lhe lesionaram, enquanto a vítima ANA PAULA relata que Skarlleth lhe lesionou.

O Boletim de Ocorrência em nome KARLENE POLLYANA VITORIO BARROS relata:

“A VÍTIMA RELATA QUE DIA E HORA ACIMA CITADA, A SENHORA DE MARIA JOSÉ QUE MORA NA MESMA RUA AMEAÇOU E LESIONOU A DENUNCIANTE. DIANTE DO EXPOSTO, A MESMA REQUER PROVIDÊNCIAS, E O REGISTRO”.

No Boletim de Ocorrência em nome de SKARLLETH OYAMA DE CARVALHO consta que:

“A VÍTIMA RELATA QUE CHEGAVA EM SEU TRABALHO QUANDO VEIO AS PESSOAS DE NOMES ANA PAULA E MARIA JOSE E OUTROS. QUE OS MESMO AGREDIRAM E LESIONARAM A DENUNCIANTE COM PANCADAS E POMTAPE. DIANTE DO EXPOSTO A MESMA REQUER PROVIDENCIAS, E O REGISTRO”.

No Boletim de Ocorrência ANA PAULA ALVES FREITAS DE CARVALHO:

"A VÍTIMA RELATA QUE ESTAVA ENFRENTE A SUA RESIDENCIA QUANDO FORAM ABORDADA POR A SENHORA DE NOME SKARLLETH OYAMA DE CARVALHO QUE LESIONOU A DENUNCIANTE JUNTAMENTE COM OUTROS. DIANTE DO EXPOSTO A MESMA REQUER PROVIDENCIAS, E O REGISTRO”.

Verifica-se ainda a existência de 03 (três) Laudos de Exame Pericial. O Laudo de KARLENE atesta que não houve ofensa à integridade física ou à saúde da pericianda, ao tempo em que os Laudos de SKARLLETH e ANA PAULA atestam que houve sim ofensa à integridade física ou à saúde das mesmas por instrumento de ação contundente.

Pelo exposto, observa-se que, apesar de comprovadas as lesões corporais causadas à vítima Ana Paula, também restou comprovada a ofensa à integridade física da acusada Skarlleth, o que demonstra que houve troca de lesões entre as duas, não sendo possível afirmar quem iniciou a agressão.

Ora, se das provas colhidas não se nota a indispensável certeza de quem iniciara as agressões, deve ser mantida a absolvição do réu, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo".

Nesse sentido, o magistrado a quo agiu acertadamente ao absolver as rés com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, sob o seguinte argumento, in litteris:

“Pelo que se apurou durante a instrução processual, a briga iniciou entre a vítima Ana Paula e a ré Skarlleth Oyama. Ambas se encontraram próximo aos respectivos salões de beleza e após uma troca de acusações, houve a luta corporal, oportunidade em que a segunda ré - Karlena Pollyana - entrou na contenda.

Todavia, após a coleta de provas, não se pode afirmar ao certo de quem partiu as agressões. Foram ouvidas várias testemunhas arroladas pela acusação - Fiama do Nascimento Félix, Monique Taylane Costa e Maria José Alves Freitas e várias pela defesa - Jéssica Rodrigues Silva, Franciane das Chagas de Sousa e José Vitório Neto. Todas elas apresentaram versões diametralmente opostas umas em relação às outras.

As de acusação disseram que quem começou as agressões foi a ré Skarlleth Oyama, já as de defesa disseram que quem inicialmente partiu para a agressão física foi a vítima Ana Paula.

Trata-se de informação importante pois através dela se pode descobrir quem provocou o crime e se houve a excludente da ilicitude da legítima defesa.

É cediço que este instituto jurídico exige que a agressão seja injusta e atual e caso se comprove excesso por parte da pessoa agredida, tal fato configuraria legítima defesa sucessiva. Destarte, descobrir de quem partiu a agressão é curial para o deslinde da causa.

Como sobredito, durante a instrução processual não foi possível fazer tal descoberta, pois as testemunhas prestaram depoimentos diametralmente opostos, com acusações mútuas, sem esclarecer o que realmente ocorreu.

O que está bem claro é que houve troca de agressões entre as partes. Ambas rolaram ao chão com puxões de cabelo, chutes, tapas etc. Portanto, não se pode prolatar um juízo condenatório sem a certeza de quem partiu a agressão.

Em relação às lesões corporais causadas à vítima, verifica-se que realmente estão comprovadas pelos laudos periciais apresentados, todavia, não se pode apenas por causa do referido laudo emitir um juízo condenatório, pois como sobredito houve trocas de golpes recíprocos entre as partes, cujo início das agressões não está claro. embora a situação da víima seja mais grave, não se pode, repise-se, por esse motivo exclusivamente, emitir um juízo condenatório.

Nestes termos, as provas carreadas aos autos são frágeis, insuficientes para a condenação, sendo assim, temerário apontar as rés como autoras das lesões corporais”.

Assim, não havendo nos autos prova segura sobre a iniciativa das agressões, a absolvição é medida que se impõe. Corroborando com este entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL. ARTS. 129, CAPUT C/C 61, II, "C", DO CP. TESTEMUNHA CONTRADITADA. AMIZADE. POSSIBILIDADE DE PRESTAR DEPOIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.

I. É possível o depoimento de testemunha que se declara amiga da vítima, vez que suas declarações serão cotejadas com as demais provas existentes nos autos.

II. Constatada a insuficiência do acervo probatório quanto à responsabilidade de quem deu início à agressão, é de ser julgada improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com rejeição da tese da legítima defesa.

(APn n. 431/RJ, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 17/6/2009, DJe de 20/8/2009.)

Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação da Apelante, mantendo-se incólume a sentença que absolveu acusadas Karlena Pollyana Vitório Barros e Skarllerth Oyama Dias De Carvalho do crime de lesão corporal de natureza grave, delito previsto no artigo 129, §1º, inciso III, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença absolutória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0003952-55.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

ANA PAULA ALVES FREITAS DE CARVALHO

Réu

KARLENA POLLYANA VITORIO BARROS

Publicação

05/09/2022