TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-03.2020.8.18.0052
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DO PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC), referente à juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado.
2 - Os dados do autor/recorrente são facilmente verificáveis - nome; data de nascimento; RG; CPF e endereço.
3 - Ademais, o comprovante de residência não é documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial, na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes.
4 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização do demandante, ora recorrente. E isso foi realizado.
5 – Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
7 – Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
8 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE JOAQUIM DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0800571-03.2020.8.18.0052) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO CETELEM.
Em sentença (Num. 6712719), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I do NCPC), por não ter o autor/recorrente cumprido a determinação de emenda à inicial consubstanciada na juntada aos autos de comprovante de residência atualizado (três últimos meses). Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em apelação (Num. 6712721), o recorrente afirma a nulidade da sentença posto que, o comprovante de residência atualizado (três últimos meses), não é documento indispensável à propositura da ação, razão pela qual não poderia a petição inicial ser indeferida. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação com o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento.
Recurso tempestivo. Preparo dispensado (recorrente beneficiário da justiça gratuita).
Em contrarrazões (Num. 6712729), o banco recorrido afirma o acerto da sentença. Pugna pela manutenção desta, por ser dever do apelante atender a ordem de emenda à petição inicial. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Num. 6879757).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Compulsando os autos, verifico, de pronto, que os dados do autor/recorrente são facilmente verificáveis - Nome: JOSÉ JOAQUIM DE CARVALHO, brasileiro, aposentado, viúvo; RG: nº 1.023.999 SSP/PI; CPF: 077.416.343-72 (Num. 6712105 - Pág. 1), residente e domiciliado na Rua Ângelo Castro Rocha, nº 601, centro, município de Santa Filomena - PI .
Ademais, o comprovante de residência não é documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Num. 6712105 - Pág. 1), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC.
O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a INDICAÇÃO na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização do demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Num. 6712105 - Pág. 1). Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (Grifos acrescidos)
Houve, no meu sentir, formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. A meu ver, na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT “o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda”. Consigna, ainda, em seu voto, que “a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC)” (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMENDA A INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE INFORMA INEXISTIR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO – EXIGÊNCIA DO ART. 319, II, DO CPC ATENDIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. “A extinção da lide por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo e fere o direito de acesso à justiça”. (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1004199-32.2018.8.11.0003 – Rel. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Julgado em 21/11/2019 – DJE do dia 26/11/2019). (TJ-MT - AC: 10005637520208110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/08/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. 2. Afigura-se desnecessária a exigência de que a parte autora apresente comprovante de endereço em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, merecendo ser cassado o édito sentencial recorrido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02274995420148090067, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 11/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/09/2019) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO DISPENSÁVEL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de apresentação de comprovantes de endereço não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, tendo em vista que não constitui documento indispensável à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210126058001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença (error in procedendo), com o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Ressalte-se que o processo não se encontra em condições para o julgamento imediato do mérito, razão pela qual inaplicável o teor do art. 1.013, §3º, do NCPC (causa madura). É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso de apelação, e quanto ao mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
Preliminar afastada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais (provimento do recurso).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0800571-03.2020.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE JOAQUIM DE CARVALHO
RéuBANCO CETELEM
Publicação25/10/2022