
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0702026-54.2020.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Vícios Formais da Sentença]
REQUERENTE: RAIMUNDO ALVES FERREIRA
REQUERIDO: ERMENSON MEZZOMO
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE 1º GRAU. CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §3º, I, e §4º, DO CPC. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Perda de objeto do pedido de efeito suspensivo ao apelo interposto em decorrência do julgamento da Apelação. 2. Trânsito em julgado do apelo. 3. Análise do pedido prejudicada.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, apresentado por RAIMUNDO ALVES FERREIRA contra Sentença proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0000028-36.2017.8.18.0085) impetrado por ERMENSON MEZZOMO, ora requerido, tendo o Juízo a quo concedido parcialmente a segurança pleiteada, determinando, entre outras medidas, a anulação da Portaria n° 002/2017, publicada no D.O.M., ano XV de 06 de janeiro de 2017, que exonerara indevidamente o impetrante/requerido, restabelecendo, no mesmo ato, os efeitos da Portaria n° 018/2016, publicada no D.O.M. ano XV, de 02 de janeiro de 2017, a qual nomeou o requerido para o cargo de Técnico Legislativo, reabrindo o prazo para posse e exercício no cargo.
Em seu pedido (ID.: 1335639), o requerente aduz, em suma, que o apelado sequer chegou a exercer o referido cargo, motivo pelo qual não teria ocorrido nenhum efeito concreto da sua nomeação, e que a Lei de Responsabilidade Fiscal considera nulo de pleno direito os atos que resultem no aumento de despesas com pessoal praticados no últimos cento e oitenta dias da gestão.
Alega ainda, que a situação acarreta prejuízo aos cofres públicos municipais, requerendo, em razão disso, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto.
Decisão liminar denegatória do efeito suspensivo pleiteado (ID.: 1381061).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (ID.: 4466908).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a ação mandamental nº 0000028-36.2017.8.18.0085 teve seu julgamento colegiado proferido no dia 09 de março de 2022 (acórdão acostado no ID.: 28774274 dos autos principais – n° 0000028-36.2017.8.18.0085), com trânsito em julgado ocorrido em 06/05/2022 (Certidão id.: 28774282 – dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão veiculada no presente pleito ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. Levado a efeito o julgamento da apelação, resta prejudicado o pedido.
(TRF-4 - ES: 50160016420164040000 5016001-64.2016.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 21/06/2017, PRIMEIRA TURMA)
E M E N T A PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSO. PERDA DE OBJETO. I - O superveniente julgamento do mérito da apelação esvazia o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. II - Pedido prejudicado.
(TRF-3 - SuspApel: 50314678620204030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/07/2021)
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA DE OBJETO. O julgamento da apelação interposta na ação originária (AC nº 5021578-26.2019.4.03.6182) torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo àquele recurso. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado ante a perda de objeto.
(TRF-3 - SuspApel: 50180498120204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. APELAÇÃO JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. A discussão quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação resta prejudicada diante do julgamento do apelo por esta egrégia Corte. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-GO - Petição (CPC): 03768420720188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 05/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/07/2019)
Ante o exposto, extingo o presente feito, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0702026-54.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorRAIMUNDO ALVES FERREIRA
RéuERMENSON MEZZOMO
Publicação11/08/2022