
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0710586-19.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Extensão de Vantagem aos Inativos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES, INACIO PINTO DE ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc…
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra decisão liminar proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária intentada por RAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES e INÁCIO PINTO DEARAÚJO, regularmente qualificados, ora agravados.
A decisão agravada concedeu a liminar requestada, determino aos requeridos que restabeleçam o pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) nos subsídios da aposentadoria dos autores, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, até decisão final.
Irresignado, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo a decisão, defendendo a impossibilidade de concessão de liminar que implique extensão de vantagem a servidor público e dado o caráter irreversível, além do esgotamento da demanda.
Defende, por outro lado, a ilegitimidade passiva do Estado. Destaca a ausência do fumus boni iuris dada a inexistência da condição de servidor efetivo.
Sustenta que há a possibilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave.
Requer a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
O pedido de liminar não foi apreciado e os agravados não apresentaram contraminuta.
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 3954556, dizendo não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido
O agravo de instrumento é o recurso interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição, cuja existência perdura enquanto não vier decisão definitiva no processo originário.
Mesmo com a interposição do agravo, o andamento do processo, em sua origem, não fica sobrestado.
Por essa razão e considerando o decurso do tempo, em consulta ao sistema PJe de 1º graus, nesta data, contata-se que a ação originária foi julgada por sentença definitiva, dando-se pela procedência, em parte, “dos pedidos autorais, para que o requerido reestabeleça a gratificação por incremento de arrecadação – GIA-METAS em favor dos requerentes, com fulcro no art. 487, I, do CPC”.
Desse modo, com a superveniência da sentença, exaure o objeto do recurso de agravo, porquanto, interposto em face de decisão interlocutória, substituída pela sentença terminativa.
Assim, o presente recurso deve ser extinto em razão da perda superveniente do seu objeto. Aliás, nesse sentido é a farta jurisprudência em nossos Tribunais, como ilustra o aresto seguinte:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. (...). 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(ED 1467609 PE. Relator(a): Adalberto de Oliveira Melo. Julgamento: 25/03/2015. Órgão Julgador:2ª Câmara Cível. Publicação:06/04/2015).
Evidenciada a perda do objeto, resta prejudicado o presente recurso.
A regra do artigo 932, III, CPC, dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, neste caso, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda do objeto. Nesse ponto, a orientação doutrinária de Barbosa Moreira ensina que (…) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação.
Destarte, com o julgamento da ação originária, em cujo bojo exarou-se a decisão interlocutória ensejadora do presente recurso, esvaiu-se o objeto da vertente irresignação, nada mais havendo a ser apreciado nesta querela recursal.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, declaro extinto o recurso em razão da superveniência da sentença, e, via de consequência, nego-lhe seguimento, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias. Publique-se.
Independente do trânsito em julgado, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos, cientificando as partes.
Cumpra-se.
Teresina, data no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0710586-19.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtensão de Vantagem aos Inativos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO PINHEIRO FERNANDES
Publicação11/08/2022