TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001064-56.2018.8.18.0028
APELANTE: GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS – PROVAS IDÔNEAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. Preliminar de nulidade do processo, ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública: foram observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, com a sua devida intimação pessoal, mediante entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme termo de recebimento anexado aos autos, de forma que rejeito a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por conseguinte, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
2. No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
3. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
4. Além da própria confissão do réu, verifica-se depoimentos altamente relevantes das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, do Código Penal.
5. Havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra as vítimas durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.
6. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALEXSANDRO DA SILVA e GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II e art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, c/c art. 70, todos do Código Penal.
Narra a inicial que:
“... no dia 04 de Abril de 2018, por volta das 15h30 min, a Vítima RÔMULO SOUSA PRIMO se dirigiu à “Oficina do Marciano”, localizada no Conjunto Pedro Simplício, nesta urbe, onde se encontravam o proprietário, MARCIANO DA SILVA BORGES, e os funcionários – ARLEY DANIEL SARAIVA, DAVI SOARES DE ARAÚJO e MARCOS PAULO OSÓRIO DE SOUSA FILHO.
Ocorre que, minutos depois, foram SURPREENDIDOS por 02 (DOIS) INDIVÍDUOS, ambos armados com ARMA DE FOGO do tipo REVÓLVER, CALIBRE 22., anunciando o assalto e ofendendo a honra subjetiva das Vítimas, vez que chamavam os Ofendidos de “vagabundos”, além de afirmarem que se não dessem dinheiro para eles, iria matá-los, chegando a “encostar” a ARMA na Vítima DAVI SOARES DE ARAÚJO, configurando, assim, a GRAVE AMEAÇA exigida para a consumação do crime de ROUBO.
Nesse passo, os Denunciados SUBTRAÍRAM da Vítima RÔMULO SOUSA PRIMO a quantia de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), da Vítima MARCIANO DA SILVA BORGES a quantia de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), que encontrava-se no caixa da referida Oficina, e seu APARELHO CELULAR e da Vítima ARLEY DANIEL SARAIVA a quantia de R$ 670,00 (SEISCENTOS E SETENTA REAIS) – que é parte do seu salário –, e seu APARELHO CELULAR.
Já com relação às Vítimas DAVI SOARES DE ARAÚJO e MARCOS PAULO OSÓRIO, NÃO foi possível a subtração de coisas alheias móveis, haja vista que no momento da prática delituosa, não se encontravam com objetos de valor” (ID 5498499 - p. 44/46).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, do Código Penal, fixando uma pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Por sua vez, o acusado ALEXSANDRO DA SILVA teve sua punibilidade extinta em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal (ID 5498501 - p. 41/50).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 5498502 - p. 04/29), requerendo, em suas razões: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.”
Contrarrazões ofertadas (ID 5498502 - p. 38/52), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6345964 - p. 01/11), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa requer a declaração de nulidade do processo a partir da instrução, uma vez que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, de forma que foi nomeado defensor particular, o que implica cerceamento de defesa ao réu.
Pois bem. O art. 128 da Lei Complementar nº 80/1994 especifica as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo o inciso I, com redação dada pela LC 132/2009, ser prerrogativa dos membros da DPE receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Em análise detida dos autos, verifica-se que foram observados os trâmites legais e prerrogativas próprias da Defensoria Pública, com a sua devida intimação, pessoal, mediante entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, conforme termo de recebimento anexado aos autos.
“TERMO DE RECEBIMENTO CERTIFICO que na presente data recebi os autos do processo número 0001064-56.2018.8.18.0028, entregues em carga a(o) Sr.(a) : ANTONIO JOÃO RIBEIRO DE SOUSA. FLORIANO, 19 de setembro de 2019 TALITA DE OLIVEIRA SANTOS Estagiário(a) - Mat. nº 29002.” (ID 5498501 - p. 06)
No caso, o ato supostamente eivado de nulidade foi realizado com a presença de defensor nomeado para o ato, o qual participou ativamente da audiência, inclusive formulando perguntas a vítima, a testemunha e ao réu. Ademais, não foi suscitada nenhuma nulidade na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual se encontra atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório.
Diante desse cenário, observadas as prerrogativas inerentes à Defensoria Pública, com a sua intimação pessoal e presença do defensor em audiência de instrução e julgamento, REJEITO a preliminar arguida, afastando-se o deduzido cerceamento de defesa e, por consequente, o reconhecimento da pretendida mácula processual.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado GUTEMBERG EMERSON RODRIGUES, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 311 (trezentos e onze) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, do Código Penal.
De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de que “em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados.”
O princípio da adequação social preconiza que determinadas condutas, que são aceitas e toleradas pela sociedade, não podem ser reputadas criminosas, isto é, em que pese serem formalmente típicas, pois se subsumem a um tipo penal, são materialmente atípicas, vez que estão em consonância com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Ressalte-se, ainda, que referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores, ainda que a conduta imputada ao agente seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2° da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, “não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.”
Definitivamente, os delitos patrimoniais praticados mediante o uso de violência ou grave ameaça não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade.
No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Sustenta, ainda, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância, uma vez que “no caso em tela o ato praticado pelo acusado, sendo primário, se molda as condições de aplicabilidade do princípio, pois a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 200,00) que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.”
Contudo, extrai-se dos depoimentos das vítimas que o valor subtraído foi bem superior ao alegado pela defesa, além de ter sido levado também os celulares dos funcionários do estabelecimento, bens que não foram devidamente restituídos.
Ademais, o crime de roubo se caracteriza pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso com outro indivíduo, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
Ainda, de forma vaga e confusa, mediante utilização de argumentos que não têm qualquer correlação com os fatos da presente ação penal, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) a absolvição do apelante, ante ausência de provas suficientes a fundamentar um édito condenatório; c) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples; d) a exclusão das qualificadoras do roubo.
Não merecem prosperar tais requerimentos, considerando que, além da própria confissão do réu, verifica-se depoimentos altamente relevantes das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos autores do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, do Código Penal. Senão vejamos:
Declarações da vítima Rômulo Sousa Primo em audiência de instrução e julgamento:
(...) que por volta de três e meia, quatro horas da tarde chegaram dois rapazes; que esse aqui (Gutemberg) foi o primeiro com uma arma na mão e anunciou o assalto; (...) que depois ele colocou a mão no meu bolso, pegou minha carteira que tinha a quantia de 500 reais que era justamente para pagamento de aluguel, despesas minhas; (...) que eu reconheço o Gutembergue; que eu fui fazer o reconhecimento na delegacia; que não tenho nenhuma dúvida que foi ele; que esse Alexandro era o que estava mais agitado; que o Gutemberg estava mais calmo mas foi ele que fez o recolhimento; que o Gutemberg estava portando uma arma pequena e o outro uma arma um pouco maior; que ele levou 500 reais; que tinha os funcionários lá da oficina; que no momento só tinha eu de cliente; que o Marciano é o proprietário e os outros os funcionários dele; que eles tiveram o celular deles subtraído; (...) que eles portavam as mesmas armas , o mesmo tamanho; (…).”
Depoimento da vítima Marciano da Silva Borges, prestado em juízo:
“Que reconheço o Gutembergue como a pessoa que entrou na minha loja; que ele levou o celular e algum dinheiro que tinha no caixa, mais ou menos 100 a 200 reais; que era o Gutemberg e mais um; que cada um portava uma arma de fogo; que o Gutembergue fez a revista e o outro pegou as coisas; que ele aqui presente agora foi quem colocou a gente pra sentar e pegou os pertences, o celular; que o outro comparsa dele foi que me pegou e me levou até o caixa pra tirar o dinheiro que tinha no caixa; que ele chegou a colocar a arma na parte do abdômen do meu funcionário e o outro só me pegou pela camisa também com agressão e me levou até o caixa dizendo aqueles nomes bonitos lá; que estava eu, o Rômulo e mais três funcionários meus; que de um dos funcionários no caso o Daniel levou 600 reais e meu foi a quantia em dinheiro e o celular; que do Arley Daniel levou o dinheiro e o celular também; que do Davi não levou não; que do Marcos Paulo também não levou o celular, só o meu, do Rômulo e do Daniel; que foi empregada arma de fogo; que a ação foi rápida, 10, 15 minutos, 20; que foi muito rápido; que eu chamei a polícia; que não foi recuperado nada; que eu não sei como foi a prisão; que quando ele assaltou lá minha loja ele assaltou farmácia e outras lojas e só via através de câmera, pela televisão, pelo PI TV, whatsapp; que era os mesmos dois delinquentes; que depois mais na frente a gente ficou sabendo que eles dois foram presos; que no meu estabelecimento não houve filmagem; que eu não conhecia eles; que não tive contato visual com eles na delegacia; que a delegada só mostrou pelas câmeras e fotos de outros roubos que ele tinha feito na mesma semana; que eu só reconheci os rostos e as mesmas armas usadas na loja”.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Ainda em audiência, o réu, Gutemberg Emerson Rodrigues, relatou:
“que é verdade que eu tive participação nesses crimes; que eu estava acompanhado do Aleksandro; que eu conheci ele assim que eu saí da Vereda; que ele estava morando vizinho da minha casa; que eu fui convidado pra fazer isso; que ele arrumou as armas emprestadas e eu fui com ele; que não foi eu que mostrou a arma; que eu não sei o que ele fez com o dinheiro; que o dinheiro ficou com ele; que o dinheiro foi partilhado; que o Aleksandro foi morto; que ele morreu fugindo da polícia; que a gente ficou preso 9 meses; que aí quando saiu ele não durou nem um mês e morreu; que no dia que ele morreu eu não tava com ele; que nesse roubo tinha 5 pessoas; que chegamos lá e abordamos todo mundo; que as armas eram emprestadas; que eu fiquei com o 32; que eu fui preso com o 32; que ele foi preso com o 22; que dividimos o dinheiro; que ele ficou com os celulares; que eu não levei nada dos celulares, só o dinheiro; que só três deles tinha alguma coisa e dois não tinham nada; que esse é meu terceiro roubo.”
Com efeito, havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra as vítimas durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.
Ressalte-se, ademais, que, em que pese não tenha sido apreendida a arma de fogo utilizada durante o roubo praticado pelo apelante, não se pode ignorar as declarações das vítimas, prestadas em juízo e em sede de inquérito policial, no sentido de que o apelante, em companhia de outro indivíduo, adentou no estabelecimento e anunciou o assalto, portando uma arma de fogo.
Assim, estando efetivamente demonstrada, por outros elementos de prova, o emprego de arma de fogo durante o roubo, é dispensável a apreensão e a perícia do referido objeto para fazer incidir a referida causa especial de aumento de pena. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO CONSTATADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020). 3. A prática do delito "no período vespertino, por volta das 13h30min, sem utilizar qualquer meio que pudesse dificultar sua identificação como capacete, boné, dentre outros", não torna a conduta do réu mais censurável; ao contrário, traz facilidade ao flagrante e à identificação do agente, não desbordando, portanto, do tipo penal de roubo majorado. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova. 5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para excluir a vetorial das circunstâncias do delito, sem reflexo, contudo, na pena definitiva, por vedação da Súmula 231 do STJ. (AgRg no AREsp n. 1.910.930/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022).
Acrescente-se, ainda, que, estando presentes mais de uma causa de aumento, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em patamar superior ao mínimo legal.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, I e II e art. 157, § 2º, I e II c/c art. 14, II, c/c art. 70, do Código Penal.
No que se refere ao requerimento de aplicação da penalidade mínima, em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, registre-se que, em relação ao crime de Roubo Consumado e Roubo Tentado, na segunda fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo fixou a reprimenda no mínimo legal, exasperando a pena na terceira fase em razão da incidência de causas de aumento exaustivamente demonstradas nos autos, quais sejam, ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à dosimetria da pena.
Quanto ao pedido de detração, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Panais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No tocante ao requerimento para que o réu permaneça em liberdade, verifica-se que referido pleito defensivo encontra-se prejudicado, vez que o magistrado a quo concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. In verbis:
“Em que pese a gravidade dos crimes praticados, não se pode desconsiderar que o acusado passou toda a instrução processual solto, não havendo motivos para decretação de prisão preventiva neste momento. Logo, poderá o réu recorrer em liberdade.”
Ademais, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não preenchidos os requisitos legais (art. 44 e art. 77, ambos do CP).
No tocante ao pleito de fixação do regime inicial aberto, observa-se que o réu foi condenado a uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e possui maus antecedentes, de forma que impõe-se a manutenção do cumprimento de pena em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0001064-56.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorGUTEMBERG EMERSON RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022