TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-29.2018.8.18.0064
APELANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
APELADO: MAPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: UBIRATAN RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL EVIDENCIADA – INC. II DO ART. 373 DO CPC/15 – ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O ENTE PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EMPENHO DA DESPESA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO VALOR RECLAMADO – IMPOSSIBILIDADE – ENDOSSO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, compete ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15, e, caso não o faça, torna-se irrelevante a alegada ausência de empenho de despesa, não representando óbice, portanto, ao pagamento do crédito reclamado na lide.
2. A presunção de adimplemento do valor reclamado pelo credor implica endossar possível enriquecimento ilícito da Administração Pública Municipal, o que não se pode admitir, em razão da necessária preservação da boa-fé e do equilíbrio contratuais.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800067-29.2018.8.18.0064
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
APELADA: MAPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELADO: UBIRATAN RODRIGUES LOPES - PI4539-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por MAPI Locações e Serviços Ltda – EPP, ora apelada, contra o Município de Betânia do Piauí, ora apelante.
A decisão vergastada consistiu, inicialmente, em julgar procedente a ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do inc. I do art. 487 do CPC/15, para condenar o apelante no pagamento da quantia reclamada no importe de R$ 51.572,21 (cinquenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos), acrescida de juros e de correção monetária.
Condenou-o, ainda, no pagamento de custas e de honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante diz, primeiro, que as despesas públicas devem ser necessariamente empenhadas, conforme determinado pela Lei [federal] nº 4.320/64.
Depois, afirma que a pretensão exordial fundou-se basicamente em notas fiscais não assinadas, as quais não comprovariam que o negócio jurídico foi realmente firmado entre as partes, tampouco que o serviço contratado foi devidamente executado.
Sustenta, no final, que não há correspondência de informações entre as notas fiscais e as notas de empenho apresentadas pela apelada, enquanto credora, o que sugeriria a não prestação do serviço ou levaria a presumir o adimplemento da obrigação, implicando, de todo modo, a improcedência da demanda.
Respondendo, a apelada alega, em suma, que a relação jurídica obrigacional restara suficientemente comprovada, bem como que a suposta ausência de empenho da despesa pública não justificaria o seu inadimplemento.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto bastar relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou procedente a ação de cobrança atrás mencionada.
Da atenta análise deste feito, observa-se que instruem-no um contrato de prestação de serviços, notas fiscais, notas de empenho e um demonstrativo de débitos [eventos nº 1590890 a 1590897], os quais, em conjunto, implicam concluir, ao contrário do que tenta persuadir o apelante, não só que a relação jurídica obrigacional foi estabelecida como que também foi executada, conforme igualmente compreendeu a juíza da causa.
Logo, uma vez evidenciados elementos de que a relação jurídica obrigacional efetivou-se, caberia ao ente público apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do credor, nos termos previstos pelo inc. II do art. 373 do CPC/15. Porém, o município apelante não logrou fazê-lo, razão pela qual a alegação de ausência de empenho mostra-se irrelevante e não representa óbice ao pagamento do crédito reclamado na lide.
Não bastasse, cumpre dizer que presumir o adimplemento do valor pressuporia endossar possível enriquecimento ilícito do ente público, o que, em razão da boa-fé e do equilíbrio contratual, não se pode admitir na espécie.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 14/09/2022
0800067-29.2018.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI
RéuMAPI LOCACOES E SERVICOS LTDA - EPP
Publicação14/09/2022