Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0700281-10.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0700281-10.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: ARY ANDRADE


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA APELAÇÂO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSO.

 

 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o cumprimento de sentença, nos autos da Ação de cumprimento de sentença ajuizada por ARY ANDRADE.

Contrarrazões (Id 3760668).

Embargos de declaração (Id 5008616), requerendo seja o recurso recebido no efeito infringente, para sanar o erro material, julgando improcedente.

O presente recurso de agravo de instrumento foi prejudicado em razão do julgamento da apelação, conforme ementa e certidão de julgamento, a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE DECLARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de pedido de cumprimento de sentença lastreado em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, que discutiu sobre o plano Verão. 2. Pela sentença foi declarada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC, e consequentemente, extinta a execução. 3. O recorrente alega erro do cálculo judicial quanto ao termo a quo para incidência dos juros moratórios e o valor-base de cálculo. 4. No ponto o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp. n°1.392.245-DF, estabeleceu ser possível a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes a título de correção monetária, independentemente de previsão no título judicial, a fim de que seja garantida a recomposição do valor real do saldo existente. 5. Assim, “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (...)1. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 6. Por outro lado, o alegado erro material quanto ao saldo-base utilizado para apuração do valor devido, o apelante não comprovou a alegada divergência, visto que a apuração do valor devido tem como base o valor indicado no extrato, devidamente corrigido. 7. O artigo 494, I, CPC permite a correção do julgado, até mesmo ex ofício quando nele houver erro de cálculo, circunstância não evidenciada no caso dos autos. 8. Do exposto e o mais que dos autos consta voto pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo. 9. Dou por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito. 

 

CERTIFICO que, nesta data, na Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, foi JULGADO o presente processo: DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento mas pelo desprovimento do apelo. DAR por prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0700281-10.2018.8.18.0000, em razão desta decisão. O Ministério Público nesta instância deixo de emitir parecer de mérito. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, de 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022.

É o relatório

DECIDO.

Analisando os autos de origem pelo sistema PJe, conferi que o presente recurso perdeu o objeto. Portanto, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário intrínseco.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78) 

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

 

                  Relator    

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700281-10.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0700281-10.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ARY ANDRADE

Publicação

11/08/2022