TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000014-62.2018.8.18.0135
APELANTE: RONILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
2. Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
3. A prática do delito de furto qualificado durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000014-62.2018.8.18.0135
Origem:
APELANTE: RONILSON RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO - PI13093-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Ronilson Rodrigues da Silva, vulgo “Curica” qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, §1º e §4º, I, ambos do Código Penal (id 6626000, fls. 32/38).
Tomando por base o inquérito policial, narrou a peça inaugural que, no dia 11 de agosto de 2017, por volta das 01h00min, na cidade de São João do Piauí – PI, o denunciado, com consciência e vontade, durante o repouso noturno, e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu uma cabra (animal semovente) de propriedade da vítima José Neto de Sousa.
Mencionou que, na data e hora mencionadas, a vítima estava em sua residência quando ouviu o berro de suas ovelhas e, ao se dirigir ao chiqueiro, percebeu que o som vinha da direção do “Assentamento Jatobazeira”, distante 150m (cento e cinquenta metros) de sus propriedade.
Disse que o ofendido caminhou em direção ao referido local e encontrou o denunciado matando uma ovelha a pauladas.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6626000, fls. 128/133) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Ronilson Rodrigues da Silva nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, II, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime inicial aberto, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade.
A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito a serem definidas no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.
Irresignado com a sentença condenatória, Ronilson Rodrigues da Silva recorreu (id 6626000, fls. 139/148), postulando o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, III, do CPP; a absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI, do CPP, diante da existência de circunstâncias que excluem o crime e isentam o réu de pena; o decote da qualificadora do rompimento do obstáculo, com a consequente desclassificação para furto simples; e, por fim, a suspensão condicional do processo.
Contrarrazões ofertadas (id 6626000, fls. 160/166), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7035999, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Ronilson Rodrigues da Silva postula a reforma da sentença que o condenou pelo delito de furto qualificado e, para tanto, pede o reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição, nos termos do artigo 386, III, CPP; a absolvição, nos termos do art. 386, incisos VI, do CPP, diante da existência de circunstâncias que excluem o crime e isentam o réu de pena; o decote da qualificadora do rompimento do obstáculo, com a consequente desclassificação para furto simples; e, por fim, a suspensão condicional do processo.
Da absolvição pela aplicação do crime impossível
Argumenta a defesa tratar-se de crime impossível, uma vez que os meios utilizados eram absolutamente ineficazes (art. 17, Código Penal).
Aduz, ainda, que a conduta do acusado se deu em torno de extrema vigilância por parte da vítima o que demonstraria que não seria possível que o acusado cometesse o delito sem que houvesse êxito em sua conduta.
Assim, defende que, diante do suposto crime impossível, resta necessária absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, do CPP e o art. 17 do Código Penal.
Sem razão a defesa.
É cediço que para ser reconhecida a hipótese de crime impossível é imprescindível a absoluta impropriedade do meio ou do objeto, o que não ocorre no caso em testilha.
Por outro lado, é entendimento pacífico, tanto em sede doutrinária, quanto na jurisprudência que, os sistemas de vigilância em estabelecimentos comerciais não são aptos a afastar a ocorrência do delito de furto. Assim, de forma análoga, descabível conceber que, no presente caso, a suposta vigilância do proprietário, por óbvio, existente em menor proporção comparada à verificada em comércios, acarretaria na impossibilidade de configuração do delito.
Neste sentido:
Ementa Oficial: PENAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO - CRIME IMPOSSÍVEL - VIGILÂNCIA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste crime impossível quando o delito é consumado embora sob a vigilância da vítima. 2. A reincidência do acusado obsta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Recurso improvido.
(TJ-MG - APR: 10529200004297001 Pratápolis, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA 567/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A vigilância e observação do agente por empregado do estabelecimento não tornam, necessariamente, impossível a consumação do furto, pois é factível que o agente, por habilidade ou rapidez, burle o sistema ou despiste o funcionário e consiga empreender fuga do local, bem como pode o próprio sistema vir a falhar por problemas técnicos. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1961641 ES 2021/0304291-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifo nosso)
Acrescente-se, por fim, que é assente na jurisprudência que o momento da consumação do crime de furto dá-se com a simples inversão da posse, sendo prescindível o deslocamento do objeto, bem como a sua posse mansa e pacífica.
Dessa feita, não há que se falar em impossibilidade do crime, vez que, ao compulsarmos os autos, resta evidenciado que o crime de furto do animal semovente efetivamente ocorreu em sua forma consumada.
Da aplicação do princípio da insignificância
A defesa argumenta que, na hipótese vertente, não há tipicidade material, haja vista a falta de relevância e expressão do bem supostamente atingido, fato que rende ensejo à aplicação do Princípio da Insignificância, caracterizando o delito como de bagatela.
Por tal razão, aduz que o recorrente deve ser absolvido, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da suposta conduta, considerando que o réu teria subtraído uma cabra no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), produto este de baixo valor.
Melhor sorte não assiste à defesa. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, conforme interrogatório prestado em juízo, o réu confessou delito, além do que, deve-se considerar o fato de que o crime foi praticado em sua forma qualificada, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo.
Em regra, o Superior Tribunal de Justiça não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado, ainda que a res furtiva seja de pequeno valor, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. I- Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II É inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o delito praticado pelo recorrente, conforme consignado na decisão monocrática recorrida, foi cometido mediante escalada, circunstância apta a obstar a incidência do referido princípio, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RESP 1808250/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019 - Grifo Nosso).
Assim, por todo o exposto, refuto mais estes argumentos ventilados pela defesa.
Da exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo em razão da ausência de exame pericial e desclassificação para furto simples
Não deve ser afastada a qualificadora por rompimento de obstáculo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da materialidade do rompimento de obstáculo, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador. Decisão, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Restou comprovado que o furto fora praticado com destruição ou rompimento de obstáculo, por meio do Laudo Indireto de Local do Crime acostado aos autos em id 6626000, fls. 13/15, inclusive com foto que comprova a incidência da referida qualificadora, circunstância esta também corroborada pelos depoimentos testemunhais e, ainda, pela própria confissão do réu.
Desse modo, sob qualquer aspecto, não vejo motivos para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, que deve ser mantida, sendo incabível, por conseguinte, a desclassificação para furto simples.
Por fim, não tendo sido acatado o pleito de desclassificação, incabível a suspensão condicional do processo.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 06/12/2022
0000014-62.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorIGOR HENRIQUE GONDIM NUNES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022