
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0010378-47.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo à decisão agravada que, nesta feita, reiterou a decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação de fazer acordada em Termo de Ajuste de Conduta, na qual o Estado do Piauí comprometeu-se a comprar longarinas e cadeiras para a enfermaria do Hospital de Campo Maior, impondo ainda multa diária pessoal de R$ 250,00(duzentos e cinquenta)reais ao Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí.
Aduz, em síntese, tal decisão não possui amparo jurídico, visto que quando o gestor público pratica uma conduta omissiva ou comissiva, tal comportamento deve ser atribuído à pessoa jurídica em nome da qual atua.
Assevera não se pode considerar que o descumprimento da decisão judicial é fruto de má-fé do agente público, e sim de consequência da extrema dificuldade financeira pela qual passam todos os Estados da Federação, ressaltando que o Piauí se encontra dentro do limite prudencial de gastos com pessoal, o que torna ainda mais sacrificado o pagamento de despesas com servidores públicos, motivo pelo qual se mostra abusiva a decisão de arbitrar multa diária à pessoa do gestor.
Por fim, vindica a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo sobrestando os efeitos da decisão agravada, sendo ao final, conhecido e provido, a fim de revogar a decisão vergastada.
Em sede de decisão monocrática, o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal fora indeferido devendo ser mantida a decisão vergastada até julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento em sessão.
Em consulta ao sistema, verifica-se que a ação principal foi julgada com resolução do mérito da ação originária, dado o cumprimento da obrigação exigida por parte do agravado, esvaziando assim a questão principal do presente recurso, culminando na perda de seu objeto, vez que feneceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, e em consonância com o disposto no art. 485, IV e VL e 932, III, ambos do CPC/15, nego seguimento ao recurso, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se. Intimem-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0010378-47.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/08/2022