TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0759574-03.2021.8.18.0000
REQUERENTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
REQUERIDO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Em análise do pedido, verifica-se, de um lado, a plausibilidade das alegações, especialmente porque restou confirmado que os requerentes/Apelantes, sempre estiveram na posse da área sob litígio, sem questionamentos, cumprindo a função social da propriedade; e, de outro, evidencia-se risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação aos Requerentes, caso sejam obrigados a desocuparem o imóvel de que são possuidores há cerca de duas décadas e no qual também desenvolvem sua atividade econômica familiar. 3. Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo à apelação não causará, a priori, qualquer prejuízo imediato para a Apelada.4. Tutela concedida.
RELATÓRIO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) -0759574-03.2021.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA, ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A
REQUERIDO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA realizado por ENEDINA MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E OUTRO, em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I do Diploma Processual em vigor.
Alegam os Requerentes/Apelantes possuírem, desde 1999, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição e com animus domine, um imóvel urbano localizado na Rua Doutor Epifânio Carvalho, nº 1391, Bairro Ininga, em Teresina, Estado do Piauí; que exercem moradia no aludido imóvel desde o início da ocupação, onde criaram seus filhos, local em que também prestam serviços de marcenaria.
Relatam que durante a ocupação do terreno, depois de mais de 10 anos na posse dos apelantes, a apelada se apresentou como proprietária do terreno, sendo que, no final do ano de 2019, aproveitando-se da baixa instrução dos recorrentes, fez com que assinassem um “acordo de rescisão de contrato de comodato de imóvel para moradia e trabalho”. No ajuste, as partes reconhecem a existência de um suposto contrato de comodato que, a partir de então, estaria sendo rescindido. Contudo, consoante afirmado, o citado pacto nunca teria sido celebrado.
Não havendo os Requerentes/Apelantes desocupado o imóvel no prazo assinalado, a parte apelada ingressou com ação possessória requerendo a reintegração na posse do imóvel, oportunidade em que obtivera junto ao juízo de origem decisão liminar para sua imediata desocupação.
Mesmo diante das especificidades dos fatos narrados, foi concedida medida liminar de reintegração de posse pelo magistrado de piso. Felizmente, a liminar concedida foi reformada em sede de agravo de instrumento (Processo nº 0757498-40.2020.8.18.0000).
Destacam ainda que, em que pese os argumentos delineados pelos recorrentes na contestação e nas alegações finais, a magistrada de piso decidiu pela procedência da ação de reintegração de posse em favor da parte recorrida e a concessão de aluguéis retroativos no valor de 600,00 (seiscentos reais), desde setembro de 2020 até a efetiva desocupação. Consideram que tal decisão não merece prosperar, sob pena de violação do direito de moradia, da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, como bem fundamentado na peça apelatória movida pelos recorrentes.
Alegam ainda que, ao deferir o pleito antecipatório na sentença (ato jurisdicional de julgamento exauriente de mérito), a consequência imediata da medida é a execução do aludido capítulo da sentença, que, no caso, culminaria com um vultoso dispêndio de valores pelos Apelantes ao terem que pagar a suposta parte incontroversa do pleito e desocuparem o imóvel de sua única moradia há cerca de duas décadas.
Ademais, asseveram que a única e fundamental razão invocada para a concessão da liminar consiste no fato de que a apelada apresentou documentos que comprovam a propriedade e na suposta existência de um contrato de comodato entre as partes, ao qual, como já restou evidenciado anteriormente, deve ser anulado pois está eivado de vício de consentimento. Forte no exposto, requerem a imediata atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes., ante aos fundamentos aqui delineados e, precipuamente, na peça apelatória, no sentido de manter os recorrentes na posse do imóvel litigado até o trânsito em julgado. Vieram-me os autos conclusos.
Concedido liminarmente efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, nos termos requeridos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso.
2. DA ANÁLISE DO PEDIDO
O pedido merece provimento.
Em primeiro lugar, visto que “nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático - ope legis - é possível que o relator profira decisão para sustar a eficácia da decisão - ope judicis -” e que “no período compreendido entre a interposição do recurso, a subida dos autos ao tribunal, e a sua distribuição, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo será dirigido diretamente ao tribunal, onde será distribuído a um relator” e ainda, notadamente, “se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma contendo o arrazoado necessário”, sendo, portanto, perfeitamente cabível o pedido ora apreciado e o meio para ele utilizado, conforme Flávio Cheim Jorge e Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219 e 2.242/2.243).
Em segundo lugar, como sabido, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Nesta perspectiva, as duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem, são: (i) a demonstração de probabilidade de provimento no recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. “Nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação, vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito, e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação” (Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.243).
Em análise do pedido, verifica-se, de um lado, a plausibilidade das alegações, especialmente porque restou confirmado, a priori, que os requerentes/Apelantes, sempre estiveram na posse da área sob litígio, sem questionamentos, cumprindo a função social da propriedade; e, de outro, evidencia-se risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação aos Requerentes, caso sejam obrigados a desocuparem o imóvel de que são possuidores há cerca de duas décadas e no qual também desenvolvem sua atividade econômica familiar.
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo à apelação não causará, a priori, qualquer prejuízo imediato para a Apelada.
3. DA DECISÃO
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, VOTO pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
Teresina, 10/08/2022
0759574-03.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPosse
AutorENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA
RéuHERLANE DOS SANTOS ARAUJO
Publicação01/09/2022