Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0757915-90.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757915-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, COVID-19]
AGRAVANTE: BENEDITO DA COSTA MENDES

AGRAVADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE THAISA VELOSO BONFIM, PREFEITO MUNICIPAL TOMÉ PORTELA, MUNICIPÍO DE AROAZES-PI, ELEICAO 2020 TALITA KARINE LUSTOSA LIMA VALLE MELLO PREFEITO, ELEICAO 2020 MANOEL PORTELA DE CARVALHO NETO PREFEITO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO. Havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda superveniente do objeto dos recursos. Assim, possível é a perda do objeto do agravo de instrumento, pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual transitou em julgado. 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BENEDITO DA COSTA MENDES contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado em Ação Popular ajuizada em face do PREFEITO DE AROAZES – PI, DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE AROAZES – PI A COLIGAÇÃO AROAZES RUMO AO FUTURO E COLIGAÇÃO COM FÉ E UNIÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR.

 

Na ação popular, o autor requereu liminarmente que fosse determinado aos requeridos “a obrigação de não fazer consistente em não permitir, não incitar, nem organizar ou realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas, como comícios, concentrações preparatórias, caminhadas, carreatas, reuniões com grande número (mais de 100 pessoas) de pessoas e manifestações públicas afins”. 

O Magistrado a quo indeferiu o pedido, ressaltando que “não cabe ao Poder Judiciário, a meu sentir, restringir indiscriminadamente atos de campanha”. 

Em razões recursais, o autor agravante alega a necessidade de deferimento do pedido, “ante a situação epidemiológica em decorrência da Pandemia na cidade de Aroazes/PI (boletins anexos)”, considerando-se, ainda, que, “de acordo com algumas panfletagens e divulgações nas redes sociais, haverá uma carreata/passeata que ocorrerá no dia 31/10/2020, sábado. Fato suficiente e tendente a provocar aumento ainda mais escandaloso no número de casos no Município”.

 Por meio da decisão Monocrática ID 2646403, foi negado o pedido requestado pelo agravante.

Interposto agravo interno (ID 2842394), requerendo o prequestionamento, seja reformada a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, reconsiderando a decisão, conhecendo e dando provimento ao recurso.

Não foi apresentado contrarrazões pelo agravado.

Sem manifestação do Ministério Público Superior, face a desnecessidade, visto que o processo foi extinto na origem.

É o relatório.

Decido.

O recurso que ora se avalia, não merecer prosperar, especialmente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença terminativa na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público do Estado do Piauí, e EXTINGO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, face à perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, a perda do interesse processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Referida sentença, transitou em julgado (Id 21183224) do 1º grau.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:   

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78) 

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757915-90.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757915-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

BENEDITO DA COSTA MENDES

Réu

MUNICIPÍO DE AROAZES-PI

Publicação

10/08/2022