Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801747-44.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Com essas considerações, indefiro a preliminar de prescrição. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. 4) Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do recurso adesivo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801747-44.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801747-44.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. Com essas considerações, indefiro a preliminar de prescrição. 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. 4) Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 5) Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do recurso adesivo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  votar pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do recurso adesivo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majorar o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.



                      RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO e por ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO.

Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em seu desfavor por ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, também já qualificada.

O juiz a quo em Id 6219296, julgou da seguinte forma:

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos:

I- DECLARO A NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, consistente no contrato n.º 803723920.

II- DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS no benefício da autora.

III- DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

IV- INDEFIRO A REPARAÇÃO MORAL.

V- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.


Insatisfeito, Em Id 6219299, o banco recorrente, interpôs apelação alegando que constata-se que o presente pleito deve de pronto ser julgado improcedente na forma do artigo 487, II, por força da prescrição nos termos do no artigo 206, §3º do Código Civil arrimo com Art. 27 CDC, pois os descontos se iniciaram em maio/2015 e a presente ação só foi ajuizada em janeiro de 2020.

Aduz a regularidade da contratação, a ausência de provas e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais.

Com isso requer A) REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; C) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.

Houve contrarrazões da parte autora/apelada, ID 6219309, requerendo a) Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a recorrente seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência.

Em Id 6219311, a parte autora interpôs recurso de apelação adesivo, na qual alega que houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro,

Aduz a realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.

Com isso requer 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1 ° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, 2) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, EM DOBRO, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da recorrente. 3) A CONDENAÇÃO em Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, com correção monetária a partir do evento danoso de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 6) A majoração dos honorários advocatícios de 10%, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação

Houve contrarrazões do banco, em ID 6219316, na qual requer A) Que seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Parte Recorrente, sendo assim mantida a r. Sentença do Juízo a quo por suas próprias razões e fundamentos, em virtude de ser esta a forma correta para o desfecho da presente contenda; B) Requer-se, outrossim, que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório. 

Passo ao voto.




Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado, logo, admissível.

PRESCRIÇÃO

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC.

No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional.

A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo.

Esse também é o entendimento adotado pelo STJ, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO INFERIOR A CINCO ANOS CONTADOS DA ÚLTIMA REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de trata-se de “ação para restituição de valores em atraso decorrentes de revisão de pensão por morte”, proposta, em 26/12/2007, em desfavor de Parana previdência e do Estado do Paraná. O Juízo de 1º Grau, sem mencionar a questão da prescrição, julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação da autora, "para o fim de reconhecer o direito da pensionista em perceber a pensão por morte de forma integral, bem como de receber pelos atrasados pagos a menor, observada a prescrição quinquenal", eis que "o fundo de direito aventado nos autos não foi atingido pela prescrição, por ser a matéria em questão uma relação de trato sucessivo; todavia, encontram-se prescritas as anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura desta ação, consoante preconiza a Súmula 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça". III. Recentemente, a Primeira Seção desta Corte, em sessão realizada em 13/03/2019, nos autos dos EREsp 1.269.726/MG (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/03/2019), reformulou entendimento sobre o assunto, e, examinando a questão relacionada ao pedido de concessão inicial do benefício de pensão por morte estatutária, concluiu que ele "deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, (...). Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar". IV. No entanto, ao que se tem dos autos, a hipótese em análise é diversa. Trata-se de pedido de revisão dos valores da pensão por morte estatutária já concedida à parte ora agravada - não de concessão inicial do benefício, - e, mais, em que foram realizadas duas revisões, na esfera administrativa, sendo que a última ocorrera em 11/07/2006, enquanto a presente ação foi ajuizada em 26/12/2007. V. Na forma da jurisprudência, "quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.723.736/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.338.715/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2018. VI. Mesmo levando em conta, no caso, a manifestação da Administração, mediante as revisões administrativas da pensão estatutária, levadas a efeito em 2006, consoante assinalou a decisão agravada, "uma vez que a Ação Ordinária fora ajuizada em 26/12/2007 (fl. 3e), inexiste a alegada prescrição do direito de ação, devendo incidir na espécie a Súmula 85/STJ". VII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1371501 PR 2013/0059415-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020)


Com essas considerações, indefiro a preliminar de prescrição.

MÉRITO

Observa-se pela análise detida dos documentos apresentados nos autos, que houve a existência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, aqui apelada.

Assim, a cobrança indevida de serviços e/ou produtos que jamais foram disponibilizados pelo autor causou-lhe uma situação constrangedora, posto que o pagamento dos valores desse empréstimo não contratado, se deu automaticamente, através de contrato de adesão que as instituições financeiras veem realizando com os idosos, aposentados e pensionistas de forma abusiva, ferindo assim o direito do consumidor.

A responsabilidade do Banco aqui é objetiva, cabendo a autora provar a existência do fato, o desconto, e o nexo causai. Já a demandada caberia demonstrar que houve o contrato, que não houve defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros.

DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.

Relativamente a esse título, a parte Autora insurge-se contra o ato praticado pela Ré no sentido de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, ato esse que afronta por demais o direito do consumidor.

Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Senão veja-se:

"Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.

Dessa forma, condeno a Ré ao pagamento da repetição do indébito, nos moldes do art. 42 do CDC, relativamente aos valores cobrados indevidamente a título de cobrança de empréstimo não contratado, posto que não foram devidamente autorizados pela autora.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto aí cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado por ela.

Diante de tais considerações, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pelo Banco Ré.

Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.

Assim, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.

De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:

"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."


Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.

Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelido a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve a Autora que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, gerando-lhe mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil, da Ré, pelos danos morais que tem experimentado a Autora, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pela Ré.

QUANTUM INDENIZATÓRIO

Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.

Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, condeno o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ)

DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.

Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:

“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”

Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do recurso adesivo de ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO, para reformar a sentença no sentido condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais, além disso majoro o valor dos honorários advocatícios ao causídico da requerente na base de 15 % sobre o valor da condenação.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801747-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANA MARIA GOMES DO NASCIMENTO

Publicação

16/09/2022