Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751998-90.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751998-90.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ELMIRA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO APENSADO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS RECURSOS. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO. Havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda superveniente do objeto dos recursos. Assim, possível é a perda do objeto do agravo de instrumento e agravo interno, pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação. 

Relatório 

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pela ELMIRA ROCHA, em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a justiça gratuita. 

Em suas razões, o agravante informa que, “apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, como ocorre no caso em tela, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não ocorre no presente caso. Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.  

Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando á insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.

Ora, como já afirmado, decorre da letra expressas do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobres, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei. Diante da afirmação de pobreza da requerente, cabe à outra parte, em caso de discordância, impugnar e apresentar provas que comprovem a possibilidade do autor de arcar com às custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

 Perceba, Excelência, que nos casos acima noticiados pela mídia, a Justiça Gratuita foi deferida com base nos aspectos individuais da demanda, e nos riscos que o processo pode trazer ao jurisdicionado, mesmo que tenha elevados rendimentos. In casu, as custas processuais e demais ônus, revelam-se insuportáveis para o Autor.

Indeferir a Justiça Gratuita ao Autor é o mesmo que lhe negar o direito de acesso à Justiça, garantido constitucionalmente.

O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”

Se o Autor tiver a Justiça Gratuita indeferida, não terá outra escolha senão deixar sua ação arquivar sem a devida prestação jurisdicional, porque não tem condições de recolher nem mesmo as custas iniciais. ".

Requer que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte ora agravante para o fim especificamente visado.

Por meio da decisão Monocrática ID 1654862, foi indeferido o pedido da autora.

Interposto agravo interno (ID 2842394), requerendo o prequestionamento, seja reformada a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, reconsiderando a decisão, conhecendo e dando provimento ao recurso.

Não foi apresentado contrarrazões pelo agravado no Agravo de Instrumento nem no Agravo Interno, apesar de intimado para tal.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior disse não ter interesse.

É o relatório.

Decido.

O recurso que ora se avalia, não merecer prosperar, especialmente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença terminativa na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:

Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Desembargador Relator do agravo sobre a vertente decisão. Custas de lei. Sem honorários advocatícios. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Desse modo, ao analisar os autos de origem pelo sistema PJe, conferi que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, VI, do CPC. Portanto, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta pela agravante, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário intrínseco.

Neste sentido, vejamos o entendimento da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: 

"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).

Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença terminativa.

Com efeito a discussão do agravo de instrumento perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.

Logo, havendo reforma integral da decisão agravada ainda no primeiro grau, inequívoca a perda do objeto do recurso. Assim, possível é a perda do objeto do agravo pela superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por instrumento, passando-se, quanto ao ponto impugnado, a desafiar tópico específico no próprio recurso de apelação.

Nesse sentido, vejamos os arestos a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 71008400459, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosana Ramos de Oliveira Michels. Julgado em 29/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)

Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.

Portanto, o recurso resta prejudicado.

Perante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I, CPC.

Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

        Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751998-90.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751998-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ELMIRA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/08/2022