TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801741-25.2019.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU NÃO VERIFICADA. REPETIÇÃO DO DÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece do recurso nas matérias em que há inovação recursal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente seria abusiva quando praticada em valores bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil, o que não é o caso.
3. É lícita a capitalização mensal de juros arbitrada pelo juízo a quo quando a taxa anual de juros for o dobro da taxa média de mercado para a modalidade de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente.
4. Não é devida a repetição do indébito em dobro das parcelas pagas a maior quando, em razão da previsão hialina dos juros no contrato e modalidade do negócio, estiver demonstrado que a instituição financeira agiu de boa-fé.
5. Não há falar-se em ofensa à personalidade jurídica da consumidora pelo simples fato de os juros contratuais terem sido firmados em percentual considerado abusivos, sem que haja, nos autos, fato indicativo de má-fé contratual, ou que cause intenso sofrimento, abalo emocional ou dano psicológico.
6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos da Ação Revisional (Proc. nº 0801741-25.2019.8.18.0026) ajuizada pela ora apelante contra a CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , ora apelado.
Em sentença (Num. 5631444), O d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
A) Determino a revisão contrato de concessão de crédito pessoal Contrato nº 060380002974 e Contrato nº 0603080002977, aplicando-se em ambos a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro para operação/época similares, que totaliza o percentual de 15,20%.
A.1.) Após a revisão aplicando a taxa de 15,20% ao mês e excluindo os efeitos da mora, deverá abater os valores já pagos pela parte autora a fim de verificar qual seu saldo final.
A.2.) Caso haja saldo devedor em favor do réu, deverá prosseguir ao envio das cobranças, somente podendo incidir encargos moratórios após o seu vencimento sem pagamento.
B) Indefiro os pedidos de restituição de indébito em dobro e de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais. Condeno o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art.86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC.
Com o trânsito em julgado, após decorridos 30 (trinta) dias sem que a autora inicie o procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O d. magistrado, após julgamento de aclaratórios, integrou a sentença nos seguintes termos:
Em face do exposto, CONHECE-SE dos embargos de declaração interpostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, acolhendo-o, apenas para modificar a sentença quanto a condenação do réu em honorários advocatícios, para passa a constar o que segue: "Condeno o autor e réu em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86, CPC. Por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, gozará dos seus benefícios, na forma do art. 98, §3, CPC."
Mantenho inalterados os demais pontos da sentença recorrida.
Em suas razões (Num. 5631446), a parte recorrente alega que, embora o magistrado haja determinado a revisão contratual para a estipulação dos juros remuneratórios em uma taxa equivalente ao dobro da taxa média do BACEN, esta taxa permanece abusiva, de forma que deverá ser readequada à taxa média de mercado. Sustenta que faz jus à repetição do indébito em dobro e danos morais, ante a conduta perpetrada com má-fé pela instituição financeira, que impôs taxas de juros que, por vezes, superavam 1000% (mil por cento) ao ano a uma consumidora idosa e hipervulnerável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se a instituição financeira apelada em danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (Num. 5631454), o banco defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, em síntese, defende o não provimento do recurso de apelação, uma vez que: i) a pactuação de juros é livre, conforme definido pelo CMN; ii) conforme definido no Resp nº 1.061.530/RS, os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não representam abusividade; iii) a taxa média de juros divulgada pelo BACEN não é o único meio para aferir abusividade dos juros praticados; iv) não há provas de que a parte apelante lograria êxito em contratar taxas inferiores à da CREDFISA; v) não há direito à repetição do indébito e danos morais, uma vez que não houve conduta ilícita, abusiva ou de má-fé; e vi) aduz que, à apelada, não assiste direito à majoração dos honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo, uma vez que foram arbitrados em observância ao disposto no CPC. Ao final, pede o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4087227).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Em contrarrazões de apelação, a instituição financeira alega a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Entretanto, ao compulsar as razões do apelo (Num. 5631446), pude constatar que a parte apelante efetivamente combate os fundamentos da sentença, de modo que não há razão jurídica para o não conhecimento do apelo.
Rejeito, pois a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo firmado pela apelante com a instituição financeira apelada, bem como em suposto direito da parte autora à repetição do indébito em dobro do que pagou a mais e danos morais.
Pois bem.
A disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Quanto aos juros remuneratórios, o douto juízo a quo deferiu o pleito revisional para que estes sejam fixados no dobro da taxa média de mercado, de modo que não observo a permanência da abusividade alegada pela parte autora, haja vista que o negócio apresenta riscos consideráveis, mormente porque não se trata de empréstimo consignado, mas empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente (Num. 5630714 - Pág. 1), modalidade que eleva o risco de inadimplência.
Ademais, entendo que não houve má-fé da instituição financeira, e nem conduta contrária à boa-fé objetiva, pois o contrato fora efetivamente firmado pela parte, e encontra-se com as cláusulas perfeitamente legíveis, inclusive, as taxas de juros aplicadas (Num. 5630714 - Pág. 1). Assim, entendo que a instituição financeira observou os deveres anexos da boa-fé objetiva na relação contratual. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores. Nesse sentido, destaca-se a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado da época do pacto. 3. Na hipótese, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios foi de 987,22%, percentual que supera significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. 4. No que tange à restituição do valor indevidamente pago pelo apelante, esta deve se dá na forma simples, pois embora desabonadora a conduta da apelada, não restou demonstrado, de maneira cabal e indubitável, a má-fé, conforme bem apontado em sede de sentença. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0815269-12.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 ) - grifou-se.
Ademais, não há razão para a condenação da parte apelada em danos morais, pois não exsurge ofensa à personalidade jurídica da autora no arbitramento de juros contratuais em percentual considerado abusivos, sem que haja, nos autos, fato indicativo de má-fé contratual, ou que cause intenso sofrimento, abalo emocional ou dano psicológico.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preliminar rejeitada.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários recursais.
É como voto.
1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.
Teresina, 25/10/2022
0801741-25.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação25/10/2022