Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702084-91.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702084-91.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702084-91.2019.8.18.0000

APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante não receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado. 3. O inconformismo contido nos embargos se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. 4. As alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes. 5. Recurso provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702084-91.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: SEVERINA MARIA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO ORIGINAL S/A

Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO ORIGINAL S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em erro material para o qual requerer correção.

Alega que o Acórdão incorreu em erro material eis que anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de modo que os autos irão retornar à primeira instância para prosseguimento da ação. Contudo, condenou o banco embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2% sobre o valor da causa, em que pese sequer ter havido a resolução do mérito e conclusão da causa.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que seja eliminado o erro material. 

Sem contrarrazões.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Neste caso, as alegações do Embargante devem prosperar. A sentença primária julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, do CPC e, considerando que não foi instaurado o contraditório, deixou de condenar em honorários sucumbenciais. Ademais, a decisão atacada anulou a sentença e não impôs determinada obrigação a qualquer das partes.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou provimento, para decotar do acórdão os honorários sucumbenciais recursais determinados.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0702084-91.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

SEVERINA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO ORIGINAL S/A

Publicação

01/09/2022