Acórdão de 2º Grau

Embriaguez ao volante 0758037-69.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ART. 306, §2º DO CTB. EXAME PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Após o advento da Lei 12.760/2012, a prova da embriaguez não se restringe mais às clássicas formas, não sendo imprescindível a realização de exame de sangue ou teste de bafômetro. 2. Embora tenha o apelante se recusado a realizar o reste de alcoolemia com etilômetro solicitado pelo perito, foram realizados exames clínicos, neurológicos e psíquicos que atestaram a embriaguez, conforme atestado no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos 3. A prova testemunhal atestou, com segurança, que o acusado apresentava, no momento da abordagem, prejuízo da capacidade motora compatível com a ingestão de álcool. 4. Assim, há elementos firmes da autoria e materialidade do delito, o que permite a condenação pelo crime imputado. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por Bruno Leonardo Pereira da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758037-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758037-69.2021.8.18.0000

APELANTE: BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ART. 306, §2º DO CTB. EXAME PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Após o advento da Lei 12.760/2012, a prova da embriaguez não se restringe mais às clássicas formas, não sendo imprescindível a realização de exame de sangue ou teste de bafômetro.

2. Embora tenha o apelante se recusado a realizar o reste de alcoolemia com etilômetro solicitado pelo perito, foram realizados exames clínicos, neurológicos e psíquicos que atestaram a embriaguez, conforme atestado no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos

3. A prova testemunhal atestou, com segurança, que o acusado apresentava, no momento da abordagem, prejuízo da capacidade motora compatível com a ingestão de álcool.

4. Assim, há elementos firmes da autoria e materialidade do delito, o que permite a condenação pelo crime imputado.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por Bruno Leonardo Pereira da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758037-69.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Bruno Leonardo Pereira da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro (id 4769728, fls. 01/05), pela prática do crime de embriaguez ao volante.

Tomando por base o inquérito policial, narra o órgão acusatório que, no dia 19 de março de 2018, por volta das 04h30min, o acusado, após ingerir bebida alcoólica, conduziu o veículo automotor HONDA CG 160, FAN ESDI, de placa PIS-2274/PI, na parte interna da Nova Ceasa/PI, Santa Luzia, nesta capital.

Relata que os policiais estavam realizando rondas ostensivas, na Nova Ceasa/PI, quando foram acionados, pelo COPOM, para atender ocorrência de trânsito no local supracitado, e constataram que o acusado estava realizando manobras perigosas e em velocidade incompatível com a via.

Menciona que, diante de evidentes sinais de embriaguez, o acusado fora conduzido para a Central de Flagrantes e, em seguida, fora levado ao IML, com o fito de confirmar os indícios percebidos, de forma que o exame clínico realizado demosntrou que o denunciado estava em estado de embriaguez alcoólica aguda.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4769728, fls. 209/217), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, e condenou Bruno Leonardo Pereira da Silva pelo cometimento do delito previsto no art. 306, do CTB. Fixada a pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como suspensa a habilitação do réu para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.

Contra a sentença condenatória, Bruno Leonardo Pereira da Silva interpôs apelação, requerendo absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI e VII do Código de Processo Penal (id. 5444990, fls. 01/07).

Contrarrazões do Ministério Público (id. 6068562, fls. 01/12).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória em todos os seus termos (id 6943193, fls. 01/04).

É o sucinto relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

Não tendo sido arguidas preliminares, e nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Da absolvição do delito previsto no art. 306, do CTB

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou Bruno Leonardo Pereira da Silva à pena 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como a suspendeu, pelo prazo de 02 (dois) meses, a sua habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.

Nas razões recursais, o recorrente postula a sua absolvição, sob a premissa de que o exame clínico pericial que constatou o estado de embriaguez é duvidoso, eis que não atestou a quantidade de decigramas de álcool por litro de sangue ou a quantidade de álcool por litro de ar alveolar.

Sem razão.

Sobre o tema, há que se destacar que, com o advento da Lei 12.760/2012, que inseriu três parágrafos ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os testes de alcoolemia passaram a ser prescindíveis, podendo ser supridos por outros meios de prova, como, por exemplo, o exame clínico e depoimentos de testemunhas, os quais se tornaram meios hábeis para se aferir a materialidade delitiva.

Veja-se o disposto no referido artigo, in verbis:

 

Art. 306 – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

(…) § 2º – A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Assim, além das formas clássicas de se provar a embriaguez ao volante (exame de sangue e bafômetro), o §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, passou a admitir a utilização de quaisquer meios de prova lícitos, elencando aqueles tradicionalmente empregados para a verificação da embriaguez, como o exame clínico, perícia, registros em vídeos e as provas testemunhais

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, in casu, não é socialmente recomendável. Decisão de origem devidamente fundamentada. Ausência de violação do art. 44 do Código Penal.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.559.740/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) (grifo nosso)

 

Embriaguez ao volante. Provas. 1 - A alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser aferida mediante teste de alcoolemia, teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito ( CTB, art. 306, § 2º). 2 - Havendo recusa em se submeter ao teste de alcoolemia, as declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante e da vítima envolvida no acidente de trânsito -- de que o acusado, em estado de embriaguez, conduzia veículo automotor, tendo provocado acidente de trânsito -, são provas suficientes para condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 3 - Apelação não provida.(TJ-DF 07106252420218070009 1431075, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/06/2022) (grifo nosso)

  

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - PENA - CUSTAS - ISENÇÃO - EXECUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - PENA - CUSTAS - ISENÇÃO - EXECUÇÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - PENA - CUSTAS - ISENÇÃO - EXECUÇÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE -- MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO - PENA - CUSTAS - ISENÇÃO - EXECUÇÃO - Com a modificação trazida pela Lei 12.760/12, a alteração psicomotora do agente em decorrência da embriaguez poderá ser constatada por meio de teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos - O pedido de isenção do pagamento das custas deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, por ser ele o competente para analisar eventual estado de hipossuficiência financeira do agente.

(TJ-MG - APR: 10625180058491001 São João del-Rei, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifo nosso)

  

No caso em análise, verifica-se que o apelante recusou-se a realizar o reste de alcoolemia com etilômetro solicitado pelo perito, no entanto, foram realizados exames clínicos, neurológicos e psíquicos que atestaram a embriaguez do acusado, conforme atestado no Laudo de Exame Pericial acostado aos autos, em id 4769728, fls. 25. Vejamos:


(…)

EXAME CLÍNICO: faces atípicas e conjuntivas hiperemiadas; hálito alcoólico-cetótico, pulso radial célere; EXAME NEUROLÓGICO: equilíbrio preservado realizado Romberg e Romberg combinado, dissinergia, disartria de articulação de palavras; EXAME PSÍQUICO: vestes em desalinho, cooperativo, alo e autopsiquicamente orientado, memória preservada, atenção preservada, curso de pensamento preservado. Recusou-se a realizar o teste de alcoolemia com etilômetro ao ser solicitado pelo perito-legista. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) O paciente está embriagado? Resp.: Sim. 2) No caso afirmativo, qual a espécie de embriaguez? Resp.: Alcoólica. 3) No estado em que se encontrava põe em risco a segurança própria ou alheia? Resp.: Sim.

(...)

 

Ademais, deve-se ressaltar que os policiais militares que participaram da ocorrência, afirmaram, com segurança, que o acusado apresentava, no momento da abordagem, prejuízo da capacidade motora compatível com a ingestão de álcool.

Confira-se trechos dos depoimentos:

 

Depoimento da testemunha Lúcio de Sousa Burlamaqui:

“(…) que realizou a abordagem do acusado e constatou que este estava visivelmente embriagado, oportunidade em que o conduziu à Central de Flagrantes e, posteriormente, ao IML para a realização do exame pericial de embriaguez, a qual, foi pericialmente constatada, levando à nova condução do acusado à Central de Flagrantes. A testemunha relatou que os sinais de embriaguez no acusado eram evidentes, pois o réu estava muito “falante” e com apresentando odor etílico muito forte.”

 

Depoimento da testemunha Gerson da Silva:

“ (…) que os fatos narrados na denúncia de fato ocorreram e na ocasião, após perceber os sinais de embriaguez no acusado, o conduziram à Central de Flagrantes e, após, ao IML a fim de confirmar o seu estado de embriaguez. A testemunha também relatou que o acusado estava na parte interna da Nova CEASA, e que este estava muito arrogante durante a abordagem.”

 

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

 

DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por Bruno Leonardo Pereira da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por Bruno Leonardo Pereira da Silva, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado), 1° Juiz Suplente.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 08/09/2022

Detalhes

Processo

0758037-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Embriaguez ao volante

Autor

BRUNO LEONARDO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2022