Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800955-44.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, em sede de apelação, em favor de JOEL ALVES DE CARVALHO, ora parte embargada, todos qualificados e representados. 2. Destina-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei. 3. No caso em tela, a parte embargante alega existência de omissão, entendida omissão como quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de se manifestar. Para o embargante, o decisum é omisso no que tange à aplicabilidade dos honorários recursais. 4. Não merece prosperar alegação de erro quanto a não sucumbência recíproca, vez que o Código de Processo Civil admite que uma das partes arque por inteiro com com as despesas e honorário advocatícios quando na sucumbência mínima do pedido da outra parte, conforme consta no art. 86, parágrafo único, do citado código (...). 5. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a solução integral da controvérsia indicada no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800955-44.2019.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800955-44.2019.8.18.0102

APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, em sede de apelação, em favor de  JOEL ALVES DE CARVALHO, ora parte embargada, todos qualificados e representados. 2. Destina-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei. 3. No caso em tela, a parte embargante alega existência de omissão, entendida omissão como quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de se manifestar. Para o embargante, o decisum é omisso no que tange à aplicabilidade dos honorários recursais. 4. Não merece prosperar alegação de erro quanto a não sucumbência recíproca, vez que o Código de Processo Civil admite que uma das partes arque por inteiro com com as despesas e honorário advocatícios quando na sucumbência mínima do pedido da outra parte, conforme consta no art. 86, parágrafo único, do citado código (...). 5. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a solução integral da controvérsia indicada no acórdão embargado.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

PROCESSO Nº: 0800955-44.2019.8.18.0102

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO (4703)

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADO: JOEL ALVES DE CARVALHO

 



RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BANCO BRADESCO S.A, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, em sede de apelação, em favor de JOEL ALVES DE CARVALHO, ora parte embargada, todos qualificados e representados.

A decisão embargada (ID nº 5051459) votou pelo conhecimento do recurso de apelação, dando-lhe parcial provimento, minorando o valor atribuído à título de danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Determinou que a correção monetária deveria incidir na forma da Súmula 362 do STJ, com juros de mora estabelecidos em 1% ao mês, na forma da Súmula 54 do STJ. Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

Nas razões dos embargos (ID nº 6086707), a parte embargante sustentou pelo não cabimento dos honorários recursais do art. 85, §11 do CPC, em sede recursal. Requereu o reconhecimento da inaplicabilidade dos honorários sucumbenciais.

Intimada (ID nº 7402467), a parte embargante requereu a improcedência dos embargos de declaração opostos, a fim de que seja mantida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 

 


VOTO


 

 

 

VOTO DO RELATOR



I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Destina-se os embargos de declaração ao afastamento de obscuridade, para que se supra omissão, elimine contradição ou se corrija erro material. Cuida-se de recurso de argumentação vinculada, opostos restritivamente nas hipóteses previstas em lei.

Dessarte, se não inserida a decisão embargada no rol de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a parte haverá de interpor recurso diverso, mas não os embargos de declaração.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


No caso em tela, a parte embargante alega existência de omissão, entendida omissão como quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de se manifestar. Para o embargante, o decisum é omisso no que tange à aplicabilidade dos honorários recursais.

Ora, da análise da peça recursal, entende-se que se volta ela a tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer tese da parte embargante, não pretendendo ela o esclarecimento de ponto obscuro, omisso, contraditório ou passível de correção de erro material.

Não merece prosperar alegação de erro quanto a não sucumbência recíproca, vez que o Código de Processo Civil admite que uma das partes arque por inteiro com as despesas e honorário advocatícios, quando na sucumbência mínima do pedido da outra parte, conforme consta no art. 86, parágrafo único, do citado código, in verbis:


Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Cita-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, no qual entende-se por incabíveis os embargos de declaração com viés modificativo do julgado:


Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


Pontua-se que os pedidos deduzidos pelo autor na inicial foram atendidos quase que integralmente, de forma que sua sucumbência, desde o início, se deu de forma mínima, o que afasta a distribuição proporcional entre os litigantes. Pontua-se, ainda, que o afastamento do pagamento pela parte embargada de custas processuais e honorários advocatícios, é questão que se desenha desde a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Conclui-se, portanto, que o acórdão impugnado não padece do defeito apontado, consistindo em mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade que não poderia ser alcançada com os embargos de declaração opostos.

 

II – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, tendo em vista a solução integral da controvérsia indicada no acórdão embargado.

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800955-44.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/11/2022