PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754660-90.2021.8.18.0000
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Advogados: Alberto Elias Hidd Neto (OAB/PI nº 7.106) e outros
Agravado: SUPERINTENDÊNCIA DAS AÇÕES ADMINISTRATIVAS DESCENTRALIZADAS SUDESTE - SAAD SUDESTE
Procuradoria Geral do Município de Teresina
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, em face de decisão monocrática de Id. 5304085 que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em face de perda superveniente de objeto, em razão de prolação de sentença.
Em suas razões recursais (Id. 5700137), a CONSTRUTORA A GASPAR S/A afirma que houve equívoco na decisão, pois se baseou em premissa equivocada, vez que a sentença de mérito de Id. 15072794 complementada pela sentença de Embargos de Declaração (Id. 16106732), foram proferidas em processo diverso, no processo de Embargos à Execução n. 0826104-88.2020.8.18.0140, enquanto a decisão agravada pertence aos autos da Ação de Execução n. 0828094-51.2019.8.18.0140. Além disso, as sentenças em referência não foram proferidas após decisão agravada e também da distribuição do presente Agravo de Instrumento e sequer chegaram a analisar a matéria impugnada.
Acrescenta que a decisão impugnada é de natureza interlocutória e proferida no processo de execução. Aduz que se trata de matéria de execução provisória e que, mesmo sucedendo recurso ao Tribunal, não perde o seu cabimento, pois é possível sim a execução de parcela incontroversa, ou seja, que não sofreu impugnação, em face da Fazenda Pública. Requer seja reformada a decisão embargada para reconhecer a utilidade e interesse recursal da Embargante, com o encaminhamento do Agravo de Instrumento para julgamento.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresenta contrarrazões em Id. 6549377. Afirma que o suposto erro de avaliação das consequências jurídicas de um ato processual não é fundamento para a oposição de embargos de declaração, uma vez ser recurso de fundamentação vinculada. Aduz que a reforma de decisão monocrática pelos motivos aventados seria caso de interposição de agravo interno, o qual, inclusive, possui efeito regressivo a permitir a reconsideração pelo magistrado prolator. Sustenta que a parte busca atingir uma pretensão apta a ser alcançada por instrumento processual diverso, razão pela qual não se faz possível o acolhimento do recurso ora desenvolvido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o julgamento com base em premissa equivocada é passível de correção via embargos declaratórios. Sustentam que as conclusões da decisão agravada são baseadas em falsa premissa quando menciona que a prolação de sentença de mérito de Id. 15072794, complementada pela sentença dos embargos de declaração de Id 16106732 no processo de Embargos à Execução n º 0826104-88.2020.8.18.0140, foi posterior à interposição do presente recurso e teria esvaziado o seu objeto.
Assiste razão ao Embargante.
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado.
4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF.
5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021).
6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais.
(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio.
4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela.
5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ).
(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)
Com efeito, constato que as sentenças, às quais a decisão de Id. 5304085 faz referência, foram prolatadas em ação diversa dos autos da decisão recorrida neste Agravo de Instrumento. Além de anteriores à data de interposição do presente Recurso: a sentença de mérito dos Embargos à Execução n° 0826104-88.2020.8.18.0140 de Id. 15072794 foi proferida em 02.03.21 e a de Id. 16106732,que julgou embargos de declaração, foi proferida em 19.04.21. Logo não são supervenientes à decisão recorrida de Id. 16107997, que foi prolatada também em 19.04.21.
Dessa forma, o Embargante deixou claro que após a decisão recorrida, não sucedeu qualquer decisum que resolvesse a questão objeto do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se o interesse de agir da parte e a utilidade na busca da tutela do direito vindicado.
Assim, a premissa equivocada de que se valeu a decisão embargada configura contradição passível de correção pela via dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, E DOU PROVIMENTO, de forma monocrática, aos presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para o fim de ser dado regular seguimento ao Agravo de Instrumento.
Assim, dando seguimento ao recurso, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, nos termos do art. 1.019, inciso III do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de agosto de 2022
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0754660-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalParcela Incontroversa
AutorCONSTRUTORA A GASPAR S/A
RéuSuperintendência das Ações Administrativas Descentralizadas Sudeste - SAAD SUDESTE
Publicação10/08/2022