TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800734-61.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
2. A instituição financeira, embora tenha sido condenada nos autos do Processo nº 0000143-69.2017.8.18.0081 ao cancelamento do contrato nº 804138541, tendo em vista sua nulidade, permaneceu realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido, e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco se preocupar em promover o que fora determinado judicialmente.
4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
5. O valor da indenização por danos morais estipulado em sentença deve ser corrigido, de modo que o quantum seja fixado nos termos do que vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes, tem entendido ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4304003) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID 4303999), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada.
Na sentença (ID 4303999) O d. Magistrado a quo JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a inexistência da relação jurídica contratual; condenando o apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada, assim como a pagar o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco réu apelou (ID 4304003), pugnando pela reforma da sentença alegando a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais fixados.
Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou a apelação (ID 4304008), pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4722982).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 09 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
No caso em exame, verifico que a instituição financeira, embora tenha sido condenada nos autos do Processo nº 0000143-69.2017.8.18.0081 ao cancelamento do contrato nº 804138541, tendo em vista sua nulidade, permaneceu realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada (ID 4303263).
Desta forma, correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente ao contrato discutido, e condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à apelada.
No caso, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, ora apelada, de uma relação contratual que já teve sua irregularidade reconhecida em momento anterior, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos sem o Banco se preocupar em promover o que fora determinado judicialmente.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No entanto, entendo que o valor da indenização por danos morais estipulado em sentença deve ser corrigido, de modo que o quantum seja fixado nos termos do que vem decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, que em diversos precedentes, tem entendido ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, passando a constar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0800734-61.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS
Publicação06/09/2022