Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0000546-06.2017.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. CADASTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA. DÉBITO INCONTROVERSO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000546-06.2017.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000546-06.2017.8.18.0027

APELANTE: ELZIMARIO JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. CADASTRO DO CONSUMIDOR JUNTO À CONCESSIONÁRIA. DÉBITO INCONTROVERSO. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000546-06.2017.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: ELZIMARIO JOSE DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830-A

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ELZIMÁRIO JOSÉ DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Inexigibilidade e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0000546-06.2017.8.18.0027 – Vara Única da Comarca de Corrente-PI) ajuizada contra ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S.A. (AGESPISA), ora apelada.

Na peça vestibular (Id 5629055, p. 02/15), sustenta a parte Autora que tivera seu nome negativado pela parte demandada em cadastro de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos (R$ 175,33), proveniente de um contrato de prestação de serviço não realizado. Assevera que, além de ter sido impedido de contratar em razão da restrição, tentou junto à Empresa demandada proceder à baixa no cadastro, contudo não obteve sucesso.

No mérito, argui que 1) deve ser invertido o ônus da prova, em razão da sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica (art. 6º, VI, do CDC c/c o art. 373, § 1º, do CPC), 2) deve ser cancelado, excluído e declarado nulo o débito, e, 3) se impõe a condenação da Empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada a fim de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes, a parte autora a procedência da ação, declarando-se nulo/inexistente o débito e os encargos cobrados, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais, custas e honorários advocatícios.

Citada, a requerida apresentou contestação (Id 5629055, p. 25/33) alegando que em 01.03.2005 assumiu, na qualidade de “responsável finaceiro”, o pagamento das faturas de consumo de água do imóvel cadastrado na Empresa, no qual, inclusive, informa que reside, sendo que o débito em aberto autoriza a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Argui que resta pendente de pagamento as faturas referentes aos períodos de 11/2015, 01/2016 e 02/2016, vinculadas à “Matrícula 2438454-2”, onde reside o autor, constando, ainda, que na mesma matrícula foram realizados três (03) parcelamentos sob a sua responsabilidade, referentes às datas 04.09.2006, 12.05.2010 e o último em 04.11.2015. Em relação a este último parcelamento, afirma que a parte requerente pagou uma entrada e a primeira de um total de vinte e cinto (25) parcelas, no valor de trinta e três reais (R$ 33,00), o que motivou a negativação do seu nome em 01.06.2016, referente ao débito da 2ª a 9ª parcelas, no valor de cento e setenta e cinco reais e trinta e três centavos (R$ 175,33), tendo sido as demais parcelas cobradas integralmente no mês 09/2016 em razão do desfazimento do parcelamento.

Sustenta que não há os autos prova de qualquer ação ou omissão da requerida que tenha causado danos à autora, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Afirma, ainda, que o valor indenizatório pretendido pelo autor configura enriquecimento sem causa.

Requer, enfim, o indeferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida, e, no mérito, que seja reconhecido o débito cobrado e a total improcedência da ação quanto ao pedido de indenização, considerando-se a legitimidade da cobrança.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5629056, p. 32/35) reafirmando os argumentos e pedidos lançados na inicial.

As partes manifestaram-se nos autos apresentando alegações finais (Id 5629056, p. 53/55 e Id 5629056, p. 57).

Na sentença de mérito (Id 5629056, p. 63/65), a r. Magistrada singular julgou improcedente o pedido autora, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), e em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

Irresignada, a requerente interpôs o recurso de apelação cível (Id 5629056, p. 70/81), afirmando que 1) apesar de a lide originária tratar de relação de consumo, a sentença deixou de levar em consideração a inversão do ônus da prova, transferindo, assim, esse ônus ao consumidor, em afronta ao art. 6º, do CDC, 2) não há nos autos comprovação da quitação do débito, eis que a demanda não se resume à cobrança de dívida já paga, mas de cobrança de débito inexistente, 3) inexiste contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, o que atesta a ilegalidade e inexistência do débito, 4) não se aplica ao caso a Súmula nº 385, do STJ, tal como fundamentado na sentença, pois não trata o caso em espécie de ação de reparação por danos ajuizada contra órgão de proteção ao crédito em decorrência da ausência de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e, 5) o apelado tem o dever de indenizar independentemente de inscrição preexistente em cadastro de inadimplentes, pois a inscrição indevida decorreu da inexigibilidade do débito.

Pleiteia, finalmente, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Intimada, a parte demandada não apresentou suas contrarrazões recursais (Certidão Id 5629056, p. 91).

Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 5929373), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, o qual deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção (Id 6095987).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na análise da ocorrência, ou não, de prática de ato ilegal, consistente na negativação do nome da parte autora em razão de cobrança ilegal de débito por parte de Concessionária de serviço público, e, consequentemente, na possibilidade de condenação da mesma por danos morais.

É inequívoco que o tema se relaciona à relação consumerista, uma vez que a parte autora, ora apelante, se enquadra no conceito de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, bem como a Empresa concessionária se ajusta ao conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do mesmo Diploma normativo.

Na sentença recorrida (Id 5629056, p. 63/65), o r. Juízo originário se fundamentou em duas razões para julgar improcedente o pedido inicial.

A primeira delas, e principal, é o fato de ter observado nos autos a comprovação de que o imóvel onde o autor reside está cadastrado junto à Empresa demandada (“matrícula nº 24384542”), e, em que pese o serviço de abastecimento de água e de esgoto sanitário haver sido prestado, algumas faturas não foram pagas, o que acarretou a realização de parcelamento da dívida, a qual não fora integralmente adimplido, o que justificou a inscrição do nome do autor no “SPC”. Neste ponto, concluiu a d. Juíza a quo: “Percebe-se, portanto, que a dívida não é inexistente como afirma o requerente, nem indevida.

Constata-se que tal fundamento justificou o indeferimento do pedido de declaração de inexistência de débito, bem como o pedido de indenização por danos morais, conforme se pode constatar no ato decisório apelado.

Neste ponto, a parte autora recorrente se limita a afirmar que não fora observada a inversão do ônus da prova, e, reiterando os argumentos expostos na inicial e na réplica à contestação, alega, genericamente, que o débito é inexistente, sendo, no seu entender, ilegítima a negativação do seu nome.

No que tange à alegação de que não fora observado na sentença recorrida a inversão do ônus da prova, a mesma não deve prevalecer.

A aplicação do art. 6º, VI, do CDC, além de não ser automática, depende, para o seu deferimento, da análise da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência do consumidor, conforme entendimento pacificado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. OMISSÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA. VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS E REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(…) omissis (...)

2. Apesar da falta de manifestação pela Corte local acerca da inversão do ônus probatório, a análise do tema decorre do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. Dito isso, é pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.

(…) omissis (...)

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.334/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.)

Na espécie, fora promovido pelo r. Juízo singular o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, sob o fundamento de não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas nos autos e a matéria tratada ser eminentemente de direito.

De fato, a parte autora arguiu na inicial que não existe contrato firmado com a Empresa demandada, e, em razão disso, seria inexistente o débito, e, consequentemente, ilegal/ilegítima a negativação do seu nome. Para comprovar suas alegações, a mesma colacionou à inicial documento (Id 5629055, p. 18/19) expedido por Órgão de proteção ao crédito (“SPC”), através do qual se evidencia o fato alegado (negativação).

Por outro lado, restando demonstrado que houve a negativação do nome, cumpriria à Empresa demandada, ora apelada, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 373, II, do CPC).

Neste ponto, a AGESPISA comprova que o imóvel onde a parte autora reside se encontra registrado junto à Concessionária, sob a “Matrícula 24384542”, bem como que, desde 20.11.2004 (“Data de Ligação”), é garantido ao administrado o fornecimento do serviço público (Documento Id 5629055, p. 36), tendo sido iniciada a relação contratual em 01.03.2005, sendo o autor/apelante o responsável direto pelo cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços prestados (Documento Id 5629055, p. 34).

Desse modo, restando demonstrado nos autos, pela parte demandada, que a parte autora/apelante é a responsável pela obrigação de pagar pelo serviço que lhe fora prestado, haja vista que o imóvel em que reside está devidamente cadastrado em seu nome junto à prestadora de serviço, não subsiste a alegação de que não há relação contratual entre as partes.

Ademais, é entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que o débito referente ao fornecimento de água é de natureza pessoal (“STJ, AgRg no AREsp n. 360.286/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 11/9/2013”). Assim, é de responsabilidade do titular do serviço a comunicação à Concessionária de eventual mudança de usuário do serviço prestado para efeito de alteração de cadastro, a fim de possibilitar à prestadora do serviço o seu conhecimento, circunstância que não fora comprovada nos autos.

Nesse sentido, considerando que a parte recorrente não impugna a existência do débito, mas, sim, a sua origem, ou seja, contesta a existência de relação contratual com a Empresa demandada, e, estando este último fato devidamente comprovado, não há razão para se questionar a negativação do seu nome em razão do não pagamento da dívida.

A segunda razão que embasou a sentença recorrida, consiste na aplicação do entendimento exposto na Súmula nº 385, do STJ. Segundo a d. Magistrada a quo, “ainda que a dívida fosse inexistente”, a inscrição do nome da apelante no “SPC não geraria direito a indenização por danos morais (…), já que o Autor possuía à época dos fatos outras inscrições em seu nome”.

Em que pese a parte recorrente afirmar nas razões recursais que não se aplica ao caso em análise a suscitada Súmula nº 385, a análise de tal fundamento se revela prejudicada, e, portanto, desnecessária, haja vista que, conforme afirmado acima, é existente a relação contratual firmada entre as partes, e, consequentemente, a dívida que motivou a negativação do nome da parte autora.

Assim, sendo inequívoca a legalidade do ato praticado pela Empresa (negativação), afasta-se a pretensão inicial de declaração de inexistência do débito, bem como de pagamento de indenização por danos morais.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. MAJORO os honorários advocatícios impostos à parte autora, fixando-os em quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0000546-06.2017.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ELZIMARIO JOSE DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

28/10/2022