Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801868-77.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801868-77.2020.8.18.0009 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801868-77.2020.8.18.0009

RECORRENTE: HELENA PEREIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA INADIMPLIDA. PRAZO DECENAL DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801868-77.2020.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: HELENA PEREIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pretende que seja reconhecida a prescrição quinquenal dos débitos inadimplidos junto à concessionária de energia e que esta seja compelida à celebração de um parcelamento do débito, no qual sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 4401649).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a aplicação da prescrição quinquenal aos débitos inadimplidos (ID 4401653).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 4401660).

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0801868-77.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HELENA PEREIRA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/09/2022