Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0755122-13.2022.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0755122-13.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Filomena/ Vara Única PACIENTE: Fernando Cardoso Amaral IMPETRANTE: Geisa Claudia Alves de almeida Fernandes (OAB/TO Nº nº6758) EMENTA HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM DECORRÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL TER OCORRIDO EM CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. A impetrante requer a nulidade da sentença condenatória, sob o fundamento de que esta foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Na espécie, constata-se que o paciente se encontra em liberdade por decisão proferida pelo juiz de 1º grau no dia 08/04/2022. 2. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 3. Tendo em vista que o paciente se encontra em liberdade e que este interpôs o recurso de Apelação apontando, inclusive, a nulidade indicada no presente writ, não vislumbro violação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente a ser apreciada em sede de Habeas Corpus. 4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do ministério público superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755122-13.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 

 

 HABEAS CORPUS Nº 0755122-13.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Filomena/ Vara Única

PACIENTE: Fernando Cardoso Amaral

IMPETRANTE: Geisa Claudia Alves de Almeida Fernandes (OAB/TO Nº nº6758)


 

EMENTA


HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM DECORRÊNCIA DO CRIME PATRIMONIAL TER OCORRIDO EM CONEXÃO COM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

1. A impetrante requer a nulidade da sentença condenatória, sob o fundamento de que esta foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Na espécie, constata-se que o paciente se encontra em liberdade por decisão proferida pelo juiz de 1º grau no dia 08/04/2022.

2. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

3. Tendo em vista que o paciente se encontra em liberdade e que este interpôs o recurso de Apelação apontando, inclusive, a nulidade indicada no presente writ, não vislumbro violação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente a ser apreciada em sede de Habeas Corpus.

4. Habeas Corpus não conhecido, em conformidade com o parecer do ministério público superior.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, não conhecer do presente habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 


RELATÓRIO


 

A advogada Geisa Claudia Alves de Almeida Fernandes impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Fernando Cardoso Amaral e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Filomena/PI.


A impetrante alega, em resumo: que o paciente foi denunciado pelos crimes de roubo majorado (art.157, §2º, I e II, do CP), homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, V c/c com art. 14, II, do Código Penal), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP); que o magistrado recebeu a peça acusatória em todos os seus termos; que o processo seguiu o rito ordinário do juiz do criminal comum, havendo supressão de competência; que, em razão do crime de homicídio doloso, deveria ter sido adotado o rito próprio do Tribunal do Júri; que o paciente está preso ilegalmente, vez que o ato é emanado de autoridade incompetente absolutamente; que a sentença deve ser cassada de ofício, tendo em vista a incompetência do juízo da vara criminal comum; que não houve aditamento da denúncia, razão pela qual o magistrado não poderia prolatar sentença de competência do Tribunal do Júri, o que gera nulidade absoluta da referida decisão; que, após concluída a audiência de instrução, o promotor apresenta alegações finais alterando a capitulação do crime para o artigo 157, §3º c/c art. 14, ambos do Código Penal, sem qualquer aditamento; que o promotor não pode alterar a capitulação jurídica nas alegações finais, sem observar o que lei determina, vez que, conforme o artigo 384, caput, do CPP, deve ser realizado o aditamento quando existe novo elemento ou circunstância não descrita na denúncia, oriunda da instrução probatória realizada em juízo; que, em caso de aditamento, deve ser oportunizado o contraditório à defesa; que, na audiência de instrução, a defensoria esteve ausente sem justificativa, ocasião em que foi nomeado a doc uma advogada que não fez nenhuma pergunta, permanecendo inerte; que as alegações finais foi apresentada por advogada sem procuração. Ao final, requer a concessão da ordem, para anular a sentença condenatória.


Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória.


Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.


O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI anotou: que a ação penal de origem foi instaurada em face do paciente para apurar a prática dos crimes de roubo majorado (art.157, §2º, I e II, do CP), homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, V c/c com art. 14, II, do Código Penal), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da lei 10.826/03) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69 do CP); que, após requerimento da autoridade policial, foi decretou a prisão preventiva do paciente em 23/10/2009; que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 12 de dezembro de 2011; que o Ministério Público ofereceu a denúncia em 22 de agosto de 2012, sendo a peça acusatória recebida em 02/04/2013; que a resposta à acusação foi apresentada em 11 de agosto de 2013; que a audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de abril de 2016; que foram apresentadas as alegações finais ministeriais e da defesa; que a sentença foi proferida em 17 de fevereiro de 2017, julgando parcialmente procedente a ação penal e condenando o réu pelo crime de latrocínio tentado (art. 157,§3º c/c art. 14, II, ambos do Código Penal); que, no dia 08/04/2022, a prisão preventiva do acusado foi revogada por excesso de prazo; que, em 11 de junho de 2022, o réu apresentou recurso de apelação;~que o processo se encontra concluso para despacho desde 21 de junho de 2022.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da presente ordem, por não ser possível a utilização de Habeas Corpus como substituto recursal.


 É o relatório.

 


VOTO


 

A impetrante requer, em síntese, nulidade da sentença condenatória, sob o fundamento de que esta foi proferida por juízo absolutamente incompetente.


Na espécie, em análise mais acurada dos autos e após as informações do magistrado singular, constata-se que o paciente se encontra em liberdade por decisão proferida pelo juiz de 1º grau no dia 08/04/2022.


Dessa forma, esclareço que a via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).


A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício.”1


Dessa forma, tendo em vista que o paciente se encontra em liberdade e que este interpôs o recurso de Apelação apontando, inclusive, a nulidade indicada no presente writ, não vislumbro violação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente a ser apreciada em sede de Habeas Corpus.


DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, não conheço do presente habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator 

_______________________________________________________________________________

 1- HC 597.726/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020 

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0755122-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

FERNANDO CARDOSO AMARAL

Réu

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Publicação

02/09/2022