TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756729-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO, ANTONIO REBELO COSTA, ANTONIO FAUSTINO DE OLIVEIRA NETO, ANTONIO ALVES DE CARVALHO FILHO, ANTONIO RAIMUNDO ALMEIDA LIMA, ANTONIO ALVES DOS SANTOS LIMA, ANTONIO JUNIOR IBIAPINA ALVARENGA, ANTONIO HELDO DE SOUZA PAZ, BENEDITO PEREIRA DA SILVA, BETANIA ANDRADE DE MELO, CLEONICE DO NASCIMENTO BORGES, CLAUDIONOR FRANCISCO DE SAMPAIO FILHO, ELIZABETH ANCHIETA MOTA REIS, ELIANE MARIA DA SILVA, EVALDO DA CRUZ SAMPAIO, ELIZANGELA MARQUES BRAGA, ELENICE PEREIRA DE OLIVEIRA, EMANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA VIANA, EDNA BARBOSA DOS SANTOS, EMILIO MARCOS ROCHA ARAUJO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, EDILEUZA ROSA BATISTA, ERISVALDO MENDES DE SOUSA, EDIVALDO ROCHA DE CARVALHO, ELENILDES MARIA MIRANDA FERREIRA, EDVALDO ANTONIO NUNES OLIVEIRA, EDILSON ROCHA LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCA MARIA GOMES DA SILVA FLORENCIO, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA SILVA, MARIA DO ROZARIO SANTOS FARIAS, MARIA DE MACEDO COSTA, MARIA BENEDITA ALVES DO NASCIMENTO, MARIA DE NAZARE ROCHA DA SILVA, MARIA DO CARMO SILVA ARAUJO FRANCO, MARIA DO O ESPIRITO SANTO TELES, MARIA DO PERPETUO SOCORRO PAZ LANDIM MORAES, MARIA DO SOCORRO DAMASCENA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE QUEIROZ, MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, MARIA DALCIMAR MACIEL SANTANA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA COSTA, MARIA CARMECI DE SOUSA, MARIA LUZIA SANTANA MONTEIRO, RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, RAIMUNDA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA, RAIMUNDA BELA DE SANTANA, RAIMUNDA LUSTOSA MACHADO DE OLIVEIRA, SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0756729-95.2021.8.18.0000
AGRAVANTES: ANTÔNIA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
2. Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 4453259) interposto por ANTÔNIA ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, na qual o magistrado de piso declarou-se incompetente para apreciar e julgar o feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Teresina/PI.
Em suas razões (ID. 4453259), os Agravantes pugnam pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual para julgar a lide, determinando o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 4951881) onde requer a remessa dos autos à Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 5096523).
O Ministério Público não apresentou interesse na intervenção do feito.
Em síntese, é o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
II. DO MÉRITO
No caso dos autos, os Agravantes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que reconheceu a incompetência do juízo, e determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, é cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, como consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.
“Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).
(...)
Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.”
Posto isso, não havendo motivos que justifiquem a reconsideração da decisão ora agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento/julgamento do feito.
É o voto.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/09/2022
0756729-95.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIA ALVES DO NASCIMENTO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação06/09/2022