TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757509-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO REIS FREIRE
Advogado(s) do reclamante: IRACEMA RAMOS FARIAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO BENEFICIADO PELA PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. DEVER DE RETORNO SOB PENA DE SER CONSIDERADO FORAGIDO EXPRESSO EM TERMO DE COMPROMISSO E EM PORTARIA DE CONCESSÃO – DESCUMPRIMENTO – REGRESSÃO DE REGIME.
1. Suficientemente esclarecida a situação prisional dos apenados beneficiados pela medida excepcional de prisão domiciliar com o fim de dimnuir a lotação das instituições e evitar a propagação do coronavírus, tendo sido todos cientificados de que deveriam retornar aos respectivos estabelecimentos prisionais quando do fim dos prazos, devendo, ainda, comportar-se em casa com o mesmo rigor do cumprimento de pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional, não havendo qualquer obscuridade passível de criar dúvidas para os apenados acerca das necessidades de recolhimento nos moldes do regime semiaberto e do retorno quando findado o prazo do benefício, impreterivelmente e sob pena expressa de se configurar falta grave pela fuga, não se podendo suportar "atraso" no retorno como infração menos grave, nem se considerar que ausente o animus de fugir, eis que amplamente informado, por ato administrativo público (Portaria) e individualizado (Termo de Ciência e Compromisso).
2. No caso.
2.1. Já datava de 21 de julho de 2021 quando o agravante teve seu regime de cumprimento de pena regredido cautelarmente pelo juízo da execução, eis que ele deveria ter retornado ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena original desde 21 de janeiro de 2021.
2.2. Não há o que se falar em desproporcionalidade da medida, não tendo sido o apenado surpreendido pelas medidas de regressão e de expedição de mandado de prisão para recaptura, pelo contrário, fora beneficiado por medida excepcional e temporária, tendo abusado da benesse.
2.3. O simples requerimento de progressão de regime não detem o condão de autorizar o cumprimento automático do regime mais brando; da mesma forma, o parecer ministerial, favorável ou não, não vincula a decisão judicial, também não detendo presunção de modificação do regime.
2.4. Consigne-se, o requerimento de antecipação de progressão de regime realizado (em 19 de janeiro de 2021) na véspera do fim da benesse (em 20 de janeiro de 2021) não só não autoriza a desobediência ao cumprimento do regime de execução penal ao qual se encontra submetido, como demonstra que o apenado sabia da necessidade do retorno iminente (em 21 de janeiro de 2021).
3. Recurso conhecido e não provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, concluir-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHECE do recurso para NEGAR-LHE provimento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, por intermédio de advogada constituída, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI que, nos autos nº 0700277-40.2019.8.18.0031, indeferiu o pleito de reforma da decisão que regrediu para o regime fechado o cumprimento de pena do agravante e determinou a expedição de mandado de prisão (ID 4647361 – p. 35/37).
Em suas razões, (p. 38/51) argumenta que "o Agravante nunca esteve imbuído do animus de se furtar à aplicação da lei penal", que "se encontrava no regime semiaberto quando fora beneficiado com a prisão domiciliar, conforme Portaria 15/2020/VEP", que "em 19/01/20021, a defesa técnica pugnou pela antecipação da progressão de regime", que o "Parquet em 03/03/2021 opinou favoravelmente à progressão antecipada", que o "Agravante acreditava piamente que já se encontrava em regime aberto, e por isso não retornou tempestivamente à unidade prisional", que "se o pedido de progressão de regime tivesse sido apreciado no momento em que a defesa técnica o tivesse feito, ou quando o Parquet opinou favoravelmente, o Agravante, que cumpriu sua pena imposta da forma mais escorreita possível, não estaria passando por tamanho imbróglio", que "para que seja considerada a fuga do agente, urge que esteja presente o animus de fugir da aplicação da lei penal", que "até a presente data, PERMANECE NO ENDEREÇO INFORMADO QUANDO DA SUA PRISÃO DOMICILIAR", que "em muitos casos, o atraso configura uma falta MÉDIA, e não uma falta grave", que "o reconhecimento da falta grave não é medida razoável e proporcional no caso dos autos".
E requer, como dito alhures, "a reforma da decisão que regrediu cautelarmente o regime prisional para o regime fechado, com a sua revogação, retornando o Agravante ao regime SEMIABERTO". Ainda, aduz que "o agravante se encontra cumprindo a pena total de 05 anos, 01 mês e 21 dias, de duas condenações dos tipos penais art. 33, caput da Lei 11.43/2006, nos autos do processo criminal nº 0000307- 29.2013.8.18.0031 e art. 14 da Lei 10.826/03, nos autos do processo criminal nº 0002505-10.2011.8.18.0031", e que "a outra condenação, nos autos nº 0004752-85.2016.8.18.0031, que fez com que a sua pena se elevasse ao patamar de 10 anos, JÁ FOI DESCONSIDERADA, posto que não houve trânsito em julgado".
Contrarrazões ofertadas (p. 52/63), o Ministério Público esclareceu que “O reeducando possui três condenações, que totalizam 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão”, e se manifestou pelo desprovimento do presente agravo.
Em exercício de juízo de retratação, o magistrado a quo recebeu o presente recurso e manteve a decisão de manutenção da regressão cautelar de regime em todos os seus termos, determinando o traslado para este órgão ad quem (p. 02/04).
Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 4804395). Agravo redistribuído a minha Relatoria em razão de prevenção (ID 5386209).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por CARLOS ALBERTO REIS FREIRE, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
Alega a defesa do agravante que:
1) o apenado nunca esteve imbuído do animus de se furtar à aplicação da lei penal, isso porque se encontrava no regime semiaberto quando fora beneficiado com a prisão domiciliar, conforme Portaria 15/2020/VEP, e que, em 19/01/20021, pugnou pela antecipação da progressão de regime, tendo o Ministério Público, em 03/03/2021, manifestado-se favoravelmente à progressão antecipada, e que por isso o agravante acreditava piamente que já se encontrava em regime aberto, não tendo retornado tempestivamente à unidade prisional por este motivo;
2) se o pedido de progressão de regime tivesse sido apreciado no momento em que a defesa requereu, ou quando o Parquet opinou favoravelmente, o apenado, "que cumpriu sua pena imposta da forma mais escorreita possível, não estaria passando por tamanho imbróglio";
3) ainda, que para que seja considerada a fuga do agente é necessário que esteja presente o animus de fugir da aplicação da lei pena e que o apenado se encontra no enderço informado para cumprimento da prisão domiciliar;
4) e que que o atraso no retorno ao estabelecimento prisional não falta grave equivalente à fuga, mas uma falta média, considerando que o reconhecimento da falta grave não é medida razoável e proporcional;
5) finalmente, informa que o apenado cumpre a pena total de 05 anos, 01 mês e 21 dias, de duas condenações dos tipos penais art. 33, caput da Lei 11.43/2006, nos autos do processo criminal nº 0000307- 29.2013.8.18.0031 e art. 14 da Lei 10.826/03, nos autos do processo criminal nº 0002505-10.2011.8.18.0031, e que a terceira condenação, nos autos nº 0004752-85.2016.8.18.0031, que fez com que a sua pena se elevasse ao patamar de 10 anos não ostenta trânsito em julgado.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz da Vara das Execuções Penais manteve a decisão de regressão cautelar de regime, sob os fundamentos de que 1) o reeducando não se apresentou na CAMCO na data determinada para seu retorno, evidenciando-se a fuga e motivando o decreto de regressão cautelar de regime para o fechado, 2) que o apenado mesmo tendo conhecimento do seu dever de retorno e da decisão de regressão cautelar de regime não retornou espontaneamente ao sistema prisional, permanecendo ausente, 3) que o presente caso é de regressão cautelar, e não definitiva, portanto desnecessária a prévia oitiva do apenado, não sendo razoável que o juízo das execuções penais determinasse a oitiva de um apenado foragido antes de decidir sobre regressão cautelar de regime. Assim, necessária a medida imposta para a recaptura do apenado e para evitar nova fuga do estabelecimento penal, garantindo o cumprimento da pena imposta.
Consta nos autos Relatório de Situação Processual Executória expedido pelo sistema eletrônico de execução unificado - SEEU, em 26 de julho de 2021, segundo o qual a situação final do apenado, até então, era a de regressão cautelar de regime em 29 de abril de 2021, interrupção da execução em razão da fuga, na mesma data, e somatório das penas realizado em 13 de julho de 2021.
Esclareça-se.
Tendo em vista a crise pandêmica que recentemente nos acometera em razão do coronavírus, por meio da Recomendação nº 62/2020, de 17 de março de 2020, o Conselho Nacional de Justiça recomendou aos Juízes da Execução Penal a adoção de medidas preventivas à propagação da COVID-19 no âmbito do sistema prisional, tendo o juízo de execução penal de Teresina, dentre outras providências, concedido prisão domiciliar com o uso de tornozeleira eletrônica a todos os apenados(as) do regime semiaberto até o dia 31 de maio de 2020 – Portaria n° 04/2020-VEP.
E, diante do prolongamento da crise por lapso temporal superior ao período estabelecido na Portaria supracitada, aquele juízo editou a Portaria nº 15/2020-VEP, prorrogando a anterior até 30 de setembro de 2020, “nas condições registradas no Termo de Ciência e Compromisso de Prisão Domiciliar Excepcional e Temporária” assinada por cada apenado beneficiado, determinando, ainda, expressamente que estes deveriam “retornar aos estabelecimentos prisionais onde cumpriam pena no dia 1º de outubro de 2020, impreterivelmente, sob pena de serem considerados foragidos, com suas devidas consequências” (art. 3º).
Não bastasse isso, regulava, inclusive, a situação dos apenados beneficiados com a prisão domiciliar excepcional e temporária que já tinham autorização para o trabalho externo, determinando que poderiam “sair de suas residências para o trabalho, caso mantido, apenas no horário de trabalho, recolhendo-se em sua residência durante o restante do dia e nos dias de folga e finais de semana, salvo para atendimento médico urgente” (art. 2º).
Ora, suficientemente esclarecida a situação prisional dos apenados beneficiados pela medida excepcional de prisão domiciliar com o fim de dimnuir a lotação das instituições e evitar a propagação do coronavírus.
Restou claro que foram todos cientificados de que deveriam retornar aos respectivos estabelecimentos prisionais quando do fim do período estebelecido pelas Portarias, devendo, ainda, comportar-se em casa com o mesmo rigor do cumprimento de pena em regime semiaberto no estabelecimento prisional, não havendo qualquer obscuridade passível de criar dúvidas para os apenados acerca das necessidades de recolhimento nos moldes do regime semiaberto e de retorno quando findado o prazo do benefício, impreterivelmente, sob pena expressa de se configurar a falta grave pela fuga, não se podendo suportar "atraso" no retorno como infração menos grave, nem se considerar que ausente o animus de fugir, eis que amplamente informado, por ato administrativo público (Portaria) e individualizado (Termo de Ciência e Compromisso), da obrigação de retorno e das consequências do não retorno.
Em meio a tudo isso, entretanto, importa mencionar que os referidos prazos foram prorrogados em outros 2 momentos: em liminar concedida no Habeas Corpus Coletivo nº 0756666-07.2020.8.18.0000, foram prorrogados os efeitos da Portaria nº 15/2020 “por um prazo de 90 dias ou até que seja apresentado e implementado plano de segurança relativo ao retorno com a observância das recomendações expendidas pela câmara técnica de infectologia do CRM e acordadas com os órgãos da execução penal”; e em nova liminar, concedida em 30 de dezembro de 2020, no Habeas Corpus nº 0760121-77.2020.8.18.0000, na qual foi determinada a suspensão, até o dia 20 de janeiro de 2021, do retorno de todos(as) os(as) apenados(as) em regime semiaberto, e de ofício determinou o retorno gradual de todos os apenados na situação fática levantada, assim como a realização de exames para que constatem aqueles que tiverem contaminados pelo vírus, de acordo com cronograma formulado pela Secretaria de Justiça do Estado do Piauí – SEJUS.
Pois bem.
Ocorre que já datava de 21 de julho de 2021 quando o agravante teve seu regime de cumprimento de pena regredido cautelarmente pelo juízo da execução, quando ele deveria ter retornado ao estabelecimento prisional para cumprimento da pena original, eis que findado benefício excepcional, em 20 de janeiro de 2021. Isso diante da ciência expressa da necessidade do retorno e da ampla cientificação da consequência do não retorno – ser considerado foragido.
Desta forma, não há o que se falar em desproporcionalidade da medida, não tendo sido o apenado surpreendido pelas medidas de regressão e de expedição de mandado de prisão, pelo contrário, fora beneficiado por medida excepcional e temporária, da qual tinha total consciência das ditas excepcionalidade e temporariedade, tendo abusado da benesse, uma vez que o seu “atraso” de retorno perdurava mais de 05 (cinco) meses à época da decisão de regressão.
Como bem ponderado pelo Ministério Público de 1º grau, “verifica-se a falta de compromisso do apenado com o cumprimento das condições impostas, restando configurada a falta grave”.
Também não prosperam as teses defensivas de que o apenado, que se encontrava no regime semiaberto quando fora beneficiado com a prisão domiciliar excepcional, havia pugnado pela antecipação da progressão de regime em 19 de janeiro de 2021, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente em 03 de março de 2021, acreditando piamente que já se encontrava em regime aberto, e que se o pedido de progressão de regime tivesse sido apreciado no momento em que a defesa requereu ou no do parecer favorável o apenado não teria sofrido a regressão de regime e a consequente ordem de prisão.
Explico.
O simples requerimento de progressão de regime nunca teve o condão de autorizar o cumprimento no regime mais brando, nem de fazer o apenado crer nisso, quanto o mais o pedido de antecipação de progressão de regime, ou seja, quando nem havia previsão de progressão naquele momento.
Da mesma forma, o parecer ministerial, favorável ou não, não vincula a decisão judicial, também não detendo qualquer presunção de modificação do regime.
Ainda, a alegação de que o agravante permaneceu no endereço informado para cumprimento da prisão domiciliar excepcional se apresenta completamente vazia de importância, eis que a sua obrigação, expressa e cientificada, era de retornar ao estabelecimento.
Não há qualquer motivo nos autos que levasse o agravante a crer que não precisaria retornar ao estabelecimento prisional para cumprimento de pena no regime semiaberto em 21 de janeiro de 2021.
Não bastassem todas as razões expendidas, consigne-se, o requerimento de antecipação de progressão de regime realizado na véspera do fim da benesse da prisão domiciliar em razão da covid-19 não só não autoriza a desobediência ao cumprimento do regime de execução penal ao qual se encontra submetido, como demonstra que o apenado sabia da necessidade do retorno iminente.
Com efeito, da análise da decisão atacada, não se verifica ilegalidade, já que proferida contendo fundamentações fática e legal adequadas ao caso, em que pese ser diversa do entendimento do agravante.
Ainda, após decisão em que fora considerado foragido em razão do não retorno, regredido, consequentemente, o regime prisional de cumprimento da pena e expedida ordem de prisão para recaptura, ciente o apenado, continuou a descumprir a obrigação de retorno. Como bem explicitado pelo Magistrado a quo e exercício de juízo de retratação deste Agravo, “verifica-se que o apenado, mesmo tendo conhecimento do seu dever de retorno e da decisão de regressão cautelar de regime proferida por este juízo, até o momento ainda não retornou espontaneamente ao sistema prisional, estando ausente há mais de 5 (cinco) meses”.
Destarte, diante da constatação de que, deliberadamente, o apenado deixara de cumprir obrigação expressa e da qual detinha o conhecimento de retorno ao estabelecimento prisional, tendo também conhecimento da consequência gerada da falta grave pela fuga, entendo que o indeferimento do requerimento de revogação da regressão do regime com expedição de mandado de prisão para recaptura fora devidamente fundamentado pelo MM. Juiz a quo, a quem é conferida a análise da pertinência da medida perseguida, nos termos legais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conclui-se pela correção da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, motivo pelo qual, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Este é o voto.
Teresina, 05/10/2022
0757509-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorCARLOS ALBERTO REIS FREIRE
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação07/10/2022