TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002290-80.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Marcos André de Sousa Oliveira
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA MENORES DE 14 ANOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os fatos denunciados ocorreram em dois dias seguidos, contra duas crianças menores de 14 anos, em momentos e cenários distintos, delineados nas declarações da vítima E.M.O.R, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as quais apresentaram lógica, coerência, firmeza, estando um dos episódios de maus -tratos em consonância com o depoimento da testemunha ocular Elenilda da Silva Pereira e com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que o ofendido apresentava “escoriação linear em face à direita de 1,5 cm de extensão”. Saliento que a genitora das vítimas, durante sua oitiva judicial, em que pese ter tentado relativizar os maus tratos sofridos pelos seus filhos, afirmou que vivia em um contexto de violência doméstica frequente, circustância que se verifica pela análise da certidão positiva criminal do acusado. Nesse caso, a jurisprudência é uníssona no sentido de conferir especial relevância à palavra de vítimas inseridas nesse contexto de violência, especialmente em casos em que não há contradição ou incoerência quanto aos crimes de maus tratos praticados pelo réu, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio genitor. Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Marcos André de Sousa Oliveira em face da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de maus-tratos previsto no art. 136, §3º c/c art. 69, ambos do CP (por três vezes).
Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante, ante a fragilidade das provas.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença exarada pelo juízo a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Da absolvição por insuficiência de provas
Consta na denúncia que:
“(...) nos dias 21 e 22 de maio de 2020, na residência familiar, localizada na Rua Padre Cícero, nº 1229, Parque Afonso Gil, Bairro Promorar, nesta cidade, o denunciado MARCOS ANDRÉ DE SOUSA OLIVEIRA praticou atos, a seguir delineados, que resultaram em lesões corporais ao filho ENZO MARCOS OLIVEIRA RODRIGUES (criança de 7 anos) e maus tratos à filha EMILLY OLIVEIRA RODRIGUES (criança de 4 anos). Conforme apurado, por volta das 22h do dia 22.05.2020, os infantes ENZO MARCOS e EMILLY OLIVEIRA encontravam-se sozinhos, na residência de seus genitores, até o momento em que o denunciado lá chegou, apresentando fortes sinais de embriaguez. Eaconteceu que, quando a criança ENZO MARCOS fechava a porta de casa após a entrada do pai, este adulto envolveu uma camisa no pescoço do infante e tentou enforcá-lo. A vítima ENZO então gritou para que o seu genitor cessasse aquela agressão dizendo: "não pai, para, para!”, o que fez com que o citado genitor desferisse um golpe de chinelo no rosto do dito filho. As agressões praticadas somente vieram a cessar após a intervenção de alguns vizinhos que, ouvindo os clamores do menino ENZO e o choro de sua irmã EMILY, adentraram na sala da residência após forçarem o portão do imóvel. Naquele momento, após ser atingido pelo soco de um dos populares, o agressor MARCOS ANDRÉ evadiu-se daquele local, tendo ido buscar sua companheira e mãe das vítimas, de nome FABIANA RODRIGUES SILVA, que se encontrava no trabalho no momento do ocorrido. No trajeto de volta à residência, o próprio denunciado MARCOS ANDRÉ relatou à companheira que os vizinhos estariam querendo “pegá-lo” (agredi-lo). Indagado sobre a motivação deles, MARCOS alegara que seria “por causa dos meninos”, e que “havia dado merda” (depoimento de FABIANA RODRIGUES às fls. 09). Naquele ínterim, as crianças foram acolhidas e permaneceram na casa de um dos vizinhos até a chegada da genitora. Em seguida, após retornar ao local do crime, MARCOS ANDRÉ foi detido pelas pessoas que ali estavam até a chegada de uma equipe da polícia militar, que fora acionada. No endereço da ocorrência, os policiais militares encontraram o denunciado lesionado por alguns dos vizinhos que presenciaram os acontecimentos. Desta feita, ele foi levado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) e, em seguida, após liberação médica, conduzido à Central de Flagrantes, para o procedimento cabível. Naquela especializada, foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas. Acompanhadas e assistidas pela mãe, as crianças relataram que, além dos fatos acima narrados, o denunciado também praticara condutas violentas no dia anterior (21.05.2020), quando, a fim de castigar a filha EMILLY (de 04 anos de idade) por ela ter mexido em um frasco de pimenta em conserva, ele a obrigou, sob ameaças, a ingerir uma colherada daquele produto (pimenta liquida), privando-a ainda de ingerir água em seguida. Ainda na mesma ocasião, o mesmo agressor também desferiu um soco no abdômen do filho ENZO. Tal agressão ao infante ENZO foi logo testemunhada pela vizinha ELENILDA DA SILVA PEREIRA, que visualizou, naquele dia 21.05.2020, o menino saindo para fora de casa aos prantos, com a mão sobre barriga, e ao questioná-lo, a criança relatou que havia sido “o pai”. Dita testemunha, às fls. 51/52, ainda acrescentou em suas declarações que MARCOS ANDRÉ faz uso frequente de bebida alcoólica e outras drogas e, nessas ocasiões, tem costume de agredir os filhos, principalmente ENZO, bem como gritar com a menor EMILLY. Além disso, era prática comum o pai obrigar as crianças a realizarem afazeres domésticos, contra assuas vontades. Acrescentou ainda que enquanto a mãe FABIANA RODRIGUES SILVA cumpria sua jornada de trabalho, os filhos geralmente ficavam aos cuidados do pai, que não raro as deixava sozinhos em casa para ir comprar bebidas alcoólicas. Realizado o exame pericial na vítima ENZO MARCOS, o respectivo laudo (fl. 15) constatou a existência de escoriação linear na face direita da criança, indicando também tratar-se de lesão corporal de natureza leve.” (...)
Processada regularmente a pretensão punitiva, o Magistrado promoveu a emendatio libelli, por considerar que a ação delituosa do acusado, praticada no dia 22/05/2020, ou seja, no dia seguinte em que deu pimenta para sua filha e agrediu o filho com uma chinelada, também se enquadrou no fato típico do art. 136, §3º, do CP, condenando o acusado pela prática do crime previsto no art. 136, §3º, do CP c/c art. 69, do CP (por três vezes).
A materialidade do crime está comprovada pelo Boletim de Ocorrência, laudo de exame de corpo de delito na vítima E.M.O.R (id. Num. 7475105 - Pág. 25), pedido de medida protetiva de urgência requerida pela genitora das vítimas (id. Num. 7475105 - Pág. 53), bem como pelas provas orais produzidas em Juízo.
No que tange à autoria, passo à análise das provas produzidas na instrução desta ação penal. (trechos extraídos da sentença)
A vítima, Enzo Marcos Oliveira, vítima menor de idade, na presença de uma psicóloga, relatou em juízo que estava em casa, e seu pai estava procurando por um copo de pimentas, que estava embaixo de uma das camas. Não encontrando o referido copo, ameaçou Enzo e sua irmã, Emilly, ao dizer que caso não lhe dissessem onde estavam as pimentas, ele bateria em ambos. Assim, por medo, mesmo não tendo colocado as pimentas embaixo da cama, Emilly assumiu a culpa, de modo que seu pai lhe deu as pimentas para comer, impedindo-a de beber água e, em seguida, jogou uma chinela no rosto de Enzo, ferindo seu olho. Quanto ao segundo fato, ocorrido no dia seguinte, em 22/05/2020, Enzo Marcos Oliveira Rodrigues, relatou que estava em casa, quando seu pai chegou bêbado e, procurando pelo cadeado, não encontrou, e a vítima também não soube dizer onde estava o citado cadeado. Por tal razão, seu pai tentou enforca-lo com uma camisa, cor preta. Todavia, uma vizinha, ouvindo os gritos e vendo a ação por meio de um buraco na parede da casa, adentrou no imóvel, momento em que o réu correu para a cama e as vítimas foram levadas até a casa da vizinha.
Ouvida a testemunha, Elenilda da Silva Pereira, esta disse que estava em frente à sua casa, bebendo com vizinhos, e que presenciou o acusado bebendo em outro local e fazendo uso de cocaína. Enquanto bebiam, a testemunha ouviu um grito vindo da residência do acusado e entrando no local com as demais pessoas, flagrou o réu enforcando o filho, Enzo, de modo que os vizinhos impediram, detendo Marcos André. Interrogado, Marcos André resumiu a dizer que nada se lembra do ocorrido, pois estava alcoolizado e que jamais seria capaz de agredir seus filhos, em estado de lucidez.
A testemunha Fabiana Rodrigues Silva, genitora das vítimas e companheira do acusado, disse que estava em seu trabalho e que, como de costume, paga a um mototaxista para lhe deixar e buscar. Entretanto, no dia dos fatos, o réu Marcos André foi lhe buscar – não sendo essa uma situação normal. Durante o percurso, Fabiana indagou ao réu o que ele tinha feito com as crianças, porém, nada lhe foi dito. Chegando em sua residência, Fabiana soube, através dos vizinhos, que Marcos André havia agredido as duas crianças, tentando enforcar Enzo e dado pimenta para Emilly em outra data. Informou que, na ocasião, seus filhos confirmaram ter sofrido as agressões constantes na denúncia. Por fim, disse que já foi agredida pelo acusado, bem como que ele é usuário de drogas.
O réu Marcos André se resumiu a dizer que nada se lembra do ocorrido, pois estava alcoolizado e que jamais seria capaz de agredir seus filhos, em estado de lucidez.
Os fatos denunciados ocorreram em dois dias seguidos, contra duas crianças menores de 14 anos, em momentos e cenários distintos, delineados nas declarações da vítima E.M.O.R, nas duas oportunidades em que foi ouvida, as quais apresentaram lógica, coerência, firmeza, estando um dos episódios de maus -tratos em consonância com o depoimento da testemunha ocular Elenilda da Silva Pereira e com o laudo de exame pericial acostado aos autos, no qual verificou-se que o ofendido apresentava “escoriação linear em face à direita de 1,5 cm de extensão”.
Saliento que a genitora das vítimas, durante sua oitiva judicial, em que pese ter tentado relativizar os maus tratos sofridos pelos seus filhos, afirmou que vivia em um contexto de violência doméstica frequente, conforme se constata pela análise da certidão positiva criminal do acusado.
Nesse caso, a jurisprudência é uníssona no sentido de conferir especial relevância à palavra de vítimas inseridas nesse contexto de violência, especialmente em casos em que não há contradição ou incoerência quanto aos crimes de maus- tratos praticados pelo réu, já que não se verifica qualquer motivação para realizar uma falsa imputação contra o próprio genitor.
Portanto, restando devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitivas, inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 06/09/2022
0002290-80.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorCARMEM TAVARES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2022