
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753973-50.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Atualização de Conta]
AGRAVANTE: ANTONIO PESSOA DOS SANTOS, DILZAMAR ARAUJO MENDES, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA, MARIA DAS GRACAS TORRES, PAULO JOSE DE MELO CARVALHO, VANILDA DE PAIVA LIMA, JESUS LENES VIEIRA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL NA ORIGEM. JUSTIÇA GRATUITA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PROCESSO NA ORIGEM JULGADO EXTINTO.
Relatório
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto por ANTONIO PESSOA DOS SANTOS e outros FRANCISCA , em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu a justiça gratuita, após ter intimado a parte Agravante para apresentar documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência.
Em suas razões, o agravante informa que, “...Convém destacar que a Requerente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais de uma demanda, necessitando todos, da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Além do mais, a Requerente preenche o requisito definido na Lei 1.060/50, qual seja, anexaram aos autos a Declaração de hipossuficiência, demonstrando ainda, de forma inequívoca, que não auferem renda suficiente para arcar com os custos de uma demanda judicial, tendo em vista terem passado para a inatividade, e terem tido seus rendimentos diminuídos.
Logo, tal fato de não possuírem condições para pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para ingresso no judiciário, haja vista o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, que segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo as partes direito a verem apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil) reais.
Requer que o presente recurso recebido e distribuído, na forma da Lei; b) Seja dado o provimento total deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar em definitivo a r. decisão agravada com o deferimento da gratuidade de justiça, pelas razões exaustivamente expostas e por se medida da mais extrema e salutar Justiça.
Por meio da decisão Monocrática (Id 1841535), foi indeferida a liminar pleiteada, e com fulcro no art. 98, caput, § 6º, fora concedido o parcelamento das custas processuais em até 10X (dez vezes), a ser a primeira parcela paga até 15 dias uteis, após a intimação da parte, em caso, de não pagamento das custas processuais o processo deverá ser extinto sem julgamento.
Dessa decisão os agravantes agravaram internamente (ID 2211845), alegando ausência de fundamentação; erro in procedendo, requerendo ao final, que seja deferida a antecipação de tutela recursal, para conceder a justiça gratuita aos recorrentes.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de interno (Id 5599018), requer que seja negado provimento.
Informações prestadas pelo Magistrado a quo, informando que o feito foi julgado extinto (Id 7152493 – pág. 4/6)
Notificado o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merecer prosperar, notadamente pela superveniência da perda do objeto recursal, em razão da prolação de sentença na origem, que julgou o processo principal da seguinte forma:
Ante o exposto, com fulcro nos Arts. 485, I e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, devido a ausência de pressuposto processual. Sem honorários, eis que não perfectibilizada a relação jurídica processual, tampouco apresentado defesa pelo requerido que justificasse a condenação. Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Número do processo: 0753973-50.2020.8.18.0000 Órgão julgador: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Órgão julgador Colegiado: 2ª Câmara Especializada Cível Transitado em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição processual.
Sopesando os autos de origem, confiro que o magistrado a quo, prolatou sentença, julgando parcialmente procedente o feito. Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação a ação proposta, torna-se descabida a discussão acerca da decisão interlocutória, face o caráter precário inerente.
Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto:
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930).
Por outro lado, o interesse recursal do requerente deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida, o que não ocorre no caso em exame, tendo em vista o julgamento do feito, em consequência da prolação de sentença.
Com efeito a discussão do agravo, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - SENTENÇA PROFERIDA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - 1- Verifica-se que o recorrente interpôs agravo de instrumento da decisão exarada pelo juízo a quo, o qual indeferiu a tutela requerida pela ausência dos requisitos dispostos no artigo 273 do Código de Processo Civil . 2- Conforme se denota das movimentações processuais no sistema SPROC, referentes ao supracitado processo, no dia 20 (vinte) de novembro de 2012 foi disponibilizado no Diário de Justiça, edição nº 497, expediente intimando às partes da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito. 3- Não há impedimento, in casu, para que o Exmo. Juiz de primeiro grau prolate sentença dando termo à discussão litigiosa. 4- Em havendo decisão definitiva proferida nos autos, dentro dos quais houve decisão interlocutória atacada por meio de recurso, observa-se que não há mais sentido em continuar o pleito impugnado em segunda instância. É cediço que "Com a prolatação da sentença todas as impugnações formais até então discutidas no processo dela fazem parte, só podendo ser reexaminadas em sede de apelação. O agravo de instrumento não mais serve para esse fim. Como o exame da sua matéria passa a depender da devolução da instância, há perda de objeto prejudicando o exame do pedido nele formulado." (TJDF, Ag. nº 20040020040369AGI, 6ª Turma Cível, Des. Antoninho Lopes). 5- Conheço do agravo de instrumento, para, em face da superveniente perda de seu objeto, julgá-lo prejudicado. (TJCE - AI 0131508-13.2012.8.06.0000 - Rel. Clécio Aguiar de Magalhães - DJe 05.03.2013 - p. 78)
Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, a extinção do feito é medida que se impõe.
Portanto, o recurso resta prejudicado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo prejudicado o recurso, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I e IV, CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, comunicando o juízo de origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753973-50.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorANTONIO PESSOA DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/08/2022