TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751750-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO
AGRAVADO: J. V. S. D. R.
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECÉM-NASCIDO. CIRURGIA. INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NO PLANO DA GENITORA NO PRAZO LEGAL PERÍODO DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 12, III, “b”. RECURSO DESPROVIDO.
1 – A lei que rege os planos de saúde dispensa o cumprimento do prazo de carência ao recém-nascido quando a inscrição como dependente ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, desde que em planos de saúde que incluam o atendimento obstétrico (Art. 12, III, “b”, da Lei nº 9.656/98).
2 –Ademais, não há como se interpretar o dispositivo legal no sentido de que o recém-nascido apenas aproveita o prazo de carência já cumprido por sua genitora, pois, se assim o fosse, a lei não teria efetuado distinção entre o art. 12, III, “b” e o art.12, IV, este que dispõe tratamento distinto para o filho adotivo menor de 12 (doze) anos, o qual não terá isenção de carência, mas aproveitará o tempo de carência já cumprido por sua genitora.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única de Altos ( Num. 6449485), nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº. 0800466-06.2022.8.18.0036), ajuizada por JOSÉ VICTOR SAMPAIO DE ROSALMEIDA, ora agravado, em face da ora agravante
Na decisão hostilizada (Num. 6449485), o d. juízo de 1º grau, por entender que a parte autora/agravada é isenta de cumprir os períodos de carência nos termos do art. 12, III, “b” da Lei nº 9.656/98, deferiu a tutela de urgência para “para determinar à requerida que, no prazo de 72 horas, conceda a autorização para a realização da cirurgia de osteocondroplastia e enxerto ósseo, nos termos requisitados pelo médico assistente, conveniado da HAPVIDA, conforme guia de solicitação de internação de ID Num. 23851821 - Pág. 1, sob pena de multa que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.”
Contra a referida decisão, a parte autora, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, defende a ausência de caráter emergencial no caso em questão, uma vez que a urgência/emergência não fora indicada no relatório médico. Argumenta que a agravada ingressou, na data de 30/10/2021, em modalidade de plano de saúde que não dispensa o cumprimento do prazo de carência. Sustenta que, por ter a genitora incluído seu filho (agravado), recém-nascido, como dependente, na data de 03/12/2021, dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, aproveita os prazos de carência já cumpridos por ela já cumpridos. Afirma que a genitora completou 131 (cento e trinta e um) dias de contratação, entretanto, é necessário o cumprimento de 180 (cento e oitenta) dias de carência para os procedimentos cirúrgicos. Alega que, nos termos da Súmula Normativa nº 25, de 13 de setembro de 2012, a cobertura assistencial a ser prestada ao recém-nascido seguirá o limite de carência já cumprida pelo beneficiário. Argumenta que, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, o período de carência para os casos de internação hospitalar é de 180 (cento de oitenta) dias. Defende que, mesmo nos casos de atendimento emergencial, os planos do segmento hospitalar devem cumprir a carência, conforme artigos 2º e 3º do CONSU 13/98. Sustenta que o afastamento do período de carência implica diretamente no equilíbrio financeiro. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja cassada a decisão combatida.
Ato contínuo, proferi decisão monocrática (Num. 6522356), por meio da qual indeferi o efeito suspensivo pretendido pela parte agravante.
Sem contrarrazões da parte agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Sem preliminares.
III. Mérito
O caso posto versa a respeito da necessidade de cumprimento de prazo de carência por recém-nascido para que seja submetido a procedimento cirúrgico por plano de saúde no qual está inscrito como dependente da sua genitora.
Dos autos, pude constatar que o recém-nascido (agravado) fora inscrito como dependente no plano de saúde de sua genitora no interregno de 30 (trinta) dias após o seu nascimento, conforme admitido pela própria agravante (Num. 6449483 - Pág. 7). O plano, conforme comprovado documentalmente, engloba atendimento obstétrico ( Num. 6449486).
A lei que rege os planos de saúde é clara no ponto; dispensa-se o cumprimento do prazo de carência ao recém-nascido quando a inscrição como dependente ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção, desde que em planos de saúde que incluam o atendimento obstétrico. Veja-se:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
III - quando incluir atendimento obstétrico:
[...]
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; - grifou-se.
No mesmo sentido, a jurisprudência:
Plano de Saúde – Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico – Impossibilidade – Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor - Recém-nascido devidamente incluído no plano de saúde como dependente do genitor, no prazo de 30 dias – Inexistência de prazo de carência – Relatórios médicos demonstram a necessidade da realização da cirurgia, com brevidade – Obrigação da Ré de arcar o tratamento necessário ao reestabelecimento da saúde do beneficiário – Imposição da multa com finalidade de obrigar a Ré ao cumprimento da obrigação imposta em sentença – Eventual abandono do tratamento pela Autora não ensejará a execução da 'astreinte' – Sentença mantida – Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 10013731020148260309 SP 1001373-10.2014.8.26.0309, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 02/06/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2016) – grifou-se.
Ademais, não há como se interpretar o dispositivo legal no sentido de que o recém-nascido apenas aproveita o prazo de carência já cumprido por sua genitora, pois, se assim o fosse, a lei não teria efetuado distinção entre o art. 12, III, “b” e o art.12, IV, este que dispõe tratamento distinto para o filho adotivo menor de 12 (doze) anos, o qual não terá isenção de carência, mas aproveitará o tempo de carência já cumprido por sua genitora. Veja-se:
Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:
[...]
VII - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. - grifou-se.
Isto posto, da análise dos presentes autos, constato que não há razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar a reforma da decisão proferida pelo d. juízo a quo.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Traslade-se cópia deste acórdão nos autos originais nº 0800466-06.2022.8.18.0036.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0751750-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOSE VICTOR SAMPAIO DE ROSALMEIDA
Publicação25/10/2022