Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800571-91.2019.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. 2. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. 3. Não pode o Magistrado estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça. 4. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800571-91.2019.8.18.0034 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800571-91.2019.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

2. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

3. Não pode o Magistrado estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

4. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6890154) interposta por FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (ID 6890151) que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO PAN S/A, ora apelado, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, porque, embora intimada para juntar aos autos cópia do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo e ao mês posterior, deixou de cumprir a determinação judicial.

 

Nas suas razões recursais (ID 6890154), a apelante sustenta que não é requisito da petição inicial a juntada de extrato bancário, uma vez que não se constitui documento indispensável à propositura da demanda. Aponta que o documento imprescindível ao caso é o instrumento contratual, o qual não fora fornecido pela instituição financeira. Ressalta que é pessoa analfabeta e idosa, que por essa razão a exigência do fornecimento de tais documentos lhe impõe grande ônus. Afirma que a inversão do ônus da prova em seu favor é medida que se faz necessária, tendo em vista sua  hipossuficiência e vulnerabilidade em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário para juntar aos autos os documentos requeridos. Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para que os autos retornem ao primeiro grau para prosseguimento.

 

Em contrarrazões à apelação (ID 6890162), o apelado suscita preliminar de ausência de fundamentação e, no mérito, defende a manutenção da sentença proferida pelo juiz a quo em todos os seus termos.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 6982649.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 


VOTO


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO


Entendo por rejeitar a preliminar alegada pela parte apelada, tendo em vista que o recurso de apelação impugnou a conclusão do juízo a quo, tendo a parte apelante cumprido com o ônus legal de apresentar as razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.


Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.


III – DO MÉRITO


A apelante alega em suas razões recursais ser pessoa de idade avançada, pobre, e com poucos conhecimentos, e que por essa razão seria necessária observação dos requisitos sinalizados pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.


Sustenta, em síntese, que é aposentada e que ao receber seu benefício percebeu a existência de vários descontos, e ao ter acesso a seu extrato descobriu, serem estes, referentes a empréstimo consignado.


Ao receber a inicial, o Magistrado de primeiro grau determinou a juntada aos autos de cópia do extrato bancário referente ao período dos descontos, sob pena de indeferimento.


Como a apelante não cumpriu a determinação no prazo estabelecido para tanto, o Magistrado de piso indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.


A sentença não merece subsistir.


A exigência dos extratos bancários não se trata de documentação indispensável ao ajuizamento da ação, porquanto a apelante nega na inicial que realizou a contratação, de modo que cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos necessários para desconstituir sua alegação.


Além do que, o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 319 e 320 os requisitos da petição inicial, in verbis:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.


Deixando claro que a lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial. A atividade probatória deve ser desenvolvida na fase processual apropriada, quando será admitida a exibição de documento pelo réu. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.


A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais. Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência dos Tribunais Pátrios.


Conforme bem salientou o Des. Marco André Nogueira Hanson na Apelação nº 0800105-98.2019.8.12.0023: Em que pese demandas análogas a presente tenham se mostrado rotineiras no Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, nas quais indígenas/aposentados, que se dizem vítimas de fraudes, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência de relação contratual e, por consequência, a devida reparação pelos danos que suportaram em razão dos indevidos descontos nos benefícios previdenciários, esta constatação não induz à premissa de que a parte autora deva juntar com a petição iniciais seus extratos bancários em período posterior à suposta contratação sub judice, sob pena de indeferimento da inicial.


A propósito:


RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O DIREITO ALEGADO – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O indeferimento da inicial sob o argumento de que a parte demandante deixou de juntar aos autos documento de apto a provar os fatos alegados na inicial, no caso, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. 5º, inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800105-98.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 16/07/2019, p: 17/07/2019). (grifei)


Neste contexto, condicionar o ajuizamento de ação à juntada de documentos afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Sendo o entendimento desta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, no mesmo sentido.


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO DISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A lei processual civil não exige a juntada de extratos bancários para instruir a petição inicial.

2. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial não previstos no Código de Processo Civil, sob pena de se negar acesso à Justiça.

3. A emenda da inicial, no caso, não tem pertinência, pois a petição inicial conforma-se às exigências legais.

4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000578-49.2016.8.18.0058 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021). (grifei)


Assim, é de se concluir que os extratos bancários atinentes ao período de celebração do contrato questionado em ação declaratória de nulidade não são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação e, por conseguinte, não é causa de indeferimento da petição inicial.


Por fim, não há se falar em qualquer prejuízo ao apelado, em razão da ausência de citação para o oferecimento de contestação na origem, uma vez que, com o retorno dos autos ao juízo de origem, o devido contraditório será instaurado.


É o quanto basta.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, determinando a reforma da sentença monocrática e o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, observado o devido processo legal.


É como voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800571-91.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/09/2022