TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715522-87.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Caso em que a agravante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1051568) interposto por LEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo 7a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 1051569), nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS nº 0819014-63.2019.8.18.0140, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais (ID 1051568), a agravante alega não auferir renda suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família. Assevera que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, na própria petição inicial ou em qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Ressalta que o pagamento de custas e despesas processuais não pode ser obstáculo para o ingresso no judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Argumenta que o indeferimento do pedido de gratuidade só pode ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.
Em decisão de ID 1567299 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Devidamente citado (ID 7263955), o agravado apresentou manifestação defendendo o acerto da decisão agravada.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste recurso.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso em exame, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, in verbis:
“No caso em comento, a parte autora foi intimada a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência, devidamente intimada a parte autora apresentou somente documentos relativos as despesas que a mesma suporta, deixando de apresentar documentos que comprovem sua real situação econômica.
Por isso, em decorrência da falta de elementos que comprovem a sua real situação econômica, indefiro o pedido de gratuitidade da justiça, intimando a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC)”.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que ao contrário do que alega a agravante, a decisão resta acertada, haja vista que esta não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos a atestar não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Com efeito, a agravante colacionou aos autos comprovantes de rendimentos, nos quais é possível verificar que a referida percebe uma renda superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), documentos estes que não comprovam a sua vulnerabilidade e hipossuficiência financeira, tampouco que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Portanto, a agravante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
A propósito, assim tem decidido os demais tribunais pátrios em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstrou estar impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, pois aufere renda mensal superior a cinco salários mínimos. Inteligência do Enunciado nº 02 da Coordenadoria Cível da AJURIS e Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AI: 50439197520228217000 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 10/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CC COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação do autor, que é aposentado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil – Comprovante de rendimentos demonstrando que a sua renda mensal era superior a 3 (três) salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Insuficiência financeira não evidenciada – Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade – Artigo 99, § 2º, do novo CPC – Decisão de indeferimento da gratuidade mantida – RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - AI: 22952406620218260000 SP 2295240-66.2021.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - COMPROVAÇÃO EM CONTRÁRIO - CARGO DE ODONTÓLOGA - SALÁRIO SUPERIOR A OITO MIL REAIS - PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA SUPERIOR A TREZENTOS E SESSENTA MIL REAIS - RENDIMENTO ANUAIS DECLARADOS DE QUASE CEM MIL REAIS - INDEFERIMENTO MANTIDO - AGRAVO DESPROVIDO. 1. O benefício da Justiça Gratuita apresenta efeitos processuais que ultrapassam o simples interesse pessoal das partes. Isso porque a concessão da benesse promove, ab initio, a isenção das custas e da taxa judiciária, ou seja, a isenção de tributo. 2. "[...] 2. Não é pobre na forma da lei aquele que percebe remuneração de R$ 7.143,53, eis que superior a cinco salários mínimos, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da justiça gratuita" [...] (TRF5. Segunda Turma. AC/RN 08003608320134058401. Re. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. Jul. 07/04/2015) 3."[...] 2. Declaração de hipossuficiência que se reveste de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada se houver nos autos prova inequívoca a convencer o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o que se afigura na espécie. 3. Não trouxe o agravante documentos comprobatórios de que o pagamento das custas ameaçaria o seu sustento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1- AGA 0005062-65.2014.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016) 4. Agravo desprovido.
(TJ-MT - AI: 01715965020158110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 24/04/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 10/05/2017). (grifei)
Portanto, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, tendo em vista as circunstâncias ora expostas, incompatíveis com a situação de necessitada.
Por tais razões, não se justifica a concessão da gratuidade processual pretendida pela agravante, pedido este que, acertadamente, foi indeferido pelo Magistrado de piso.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0715522-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorLEILA MADEIRA CAMPOS MARTINS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2022