TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027284-41.2019.8.18.0001
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS
RECORRIDO: HUERLLEN VICENTE LEMOS E SILVA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES C.C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027284-41.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: OMEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO VICTOR DE LIMA SANTOS - PI16582-A
RECORRIDO: HUERLLEN VICENTE LEMOS E SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados pela requerente, nos termos do art.487, I, do CPC, e por conseguinte: declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a extinção da relação jurídica entre as partes, sem qualquer ônus à parte requerente, relacionado ao objeto desta demanda; b) Declarar nula os §º 4,5,6 e 7 da Cláusula XIII do Contrato de Promessa de Compra e Venda; c) Condenar a parte requerida a devolver à requerente o valor R$ 10.646,14 (dez mil e seiscentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), na forma simples, compondo esse total o valor da entrada e das prestações pagas, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação; d) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente em suas razões alega em síntese: dos fatos; do direito; – das sentenças favoráveis à ora recorrente proferidas pelo mesmo juízo a quo; do não enfrentamento da questão de impossibilidade de funcionamento dos sistemas de infraestrutura sem que estivessem integralmente finalizados; do devido atendimento à inversão do ônus da prova concedido pelo juízo a quo – valoração equivocada das provas; Por fim, requer o provimento para reconhecer que a culpa na rescisão se deu em razão dos atos do comprador/autor/recorrido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
Dentre os diversos princípios e direitos básicos do consumidor, destacamos o princípio da proteção contra as cláusulas abusivas.
É importante salientar que contrato é lei entre as partes, o que autoriza as partes regulamentarem seus próprios interesses nos limites da lei. Assim, a juntada do contrato nos autos restou incontroversa a relação jurídica.
A cláusula X do contrato dispõe que as obras de infraestrutura do loteamento de rede de distribuição de água, rede de distribuição de energia elétrica, pavimentação em revestimento primário, e meio-fio, deveriam ser implementadas no prazo de 24 meses contados da contratação. Observa-se que o contrato foi assinado no dia 06 de janeiro de 2016. A entrega do empreendimento, portanto, deveria ocorrer no dia 05 de janeiro de 2018.
Analisando os autos, verifica-se que no dia 13 de dezembro de 2017 foi realizada audiência junto ao Procon e as obras ainda não tinham sido entregues. Foi designada nova audiência junto ao mesmo órgão, na data de 07 de fevereiro de 2018 e a recorrente não comprovou a entrega das obras.
Assim, a recorrente não a cláusula décima do contrato, ou seja, não comprovou a entrega de forma completa as obras de infraestrutura prometida. Das provas carreadas nos autos conclui que não foi juntado nenhum documento que comprovasse a finalização das obras e nem a entrega formal do empreendimento. O ônus de comprovar a efetiva entrega do lote e do loteamento é da requerida, por se tratar de relação de consumo, pois é impossível exigir da parte autora produção de prova negativa.
O recorrido diante da inadimplência da requerida não pretende manter a relação jurídica.
O promitente comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Todavia, havendo culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, o promitente comprador terá direito a restituição integral das parcelas pagas.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Analisando os documentos, o recorrido comprovou o pagamento da entrada no valor de R$ 3.300,00 (três mil, trezentos reais) e mais R$ 7.346,14 (sete mil, trezentos quarenta seis reais e quatorze centavos) conforme boletos. A soma dos valores pagos, totalizaram R$ 10.646,14 (dez mil, seiscentos quarenta seis reais e quatorze centavos), portanto devida a devolução na forma simples, como acertadamente foi decidido em sentença.
Diante das peculiaridades do caso em concreto, vai afastada a indenização extrapatrimonial. O atraso da entrega, por si só, não gera dano moral indenizável. Além disso, nenhuma circunstância excepcional de afronta aos direitos de personalidade da parte autora foi retratada nos autos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA. ALUGUÉIS DEVIDOS, EM VIRTUDE DO ATRASO NA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. VALORES DEVIDOS, CORRESPONDENTES A 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL ADQUIRIDO, REFERENTES AO PERÍODO DE MORA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS A OUTRO IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. PAGAMENTO DE PARCELAS À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EFETUADO PELA RÉ, NA CONDIÇÃO DE FIADORA, DEVIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O atraso na entrega da obra restou demonstrado, pois a data ajustada para entrega do imóvel era 27/12/2014, já considerado o prazo de tolerância de 180 dias, sendo que a entrega se deu em 17/11/2015. Constatado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o dano suportado pelo adquirente privado de sua fruição. Possibilidade de ressarcimento dos aluguéis relativos ao período da mora, descontando-se o prazo de prorrogação da entrega, quando previsto em contrato, como no caso dos autos. Na esteira do entendimento sufragado por meio do Incidente de Uniformização n. 71005404025, das Turmas Recursais Reunidas, e do entendimento consolidado no STJ, são devidos os aluguéis decorrentes da indisponibilidade do imóvel ao comprador durante o período de atraso na entrega da obra, a título de lucros cessantes. Valor do aluguel. Para cálculo do aluguel, o valor deve ser apurado da multiplicação do percentual de 0,5% do valor do bem (R$ 65.000,00), multiplicado pelo tempo de atraso, de 10 meses e 21 dias. Dano moral não configurado. Não se desconhece os dissabores oriundos do atraso na entrega do imóvel. Todavia, ausentes circunstâncias excepcionais de afronta aos atributos de personalidade da parte autora. Pedido contraposto procedente, que vai mantido, considerando o pagamento realizado pela parte ré, na condição de fiadora, das parcelas em que a autora atrasou o pagamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Cível Nº 71007580996, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 24/10/2018) - Grifei
Isso posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 20/09/2022
0027284-41.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorOMEGA CONSTRUTORA LTDA
RéuHUERLLEN VICENTE LEMOS E SILVA
Publicação20/09/2022