Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804639-74.2020.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804639-74.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804639-74.2020.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804639-74.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de apelação intentada por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, a fim de reformar a sentença que extinguiu a AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Condena a apelante em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, em condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Para tanto, entende o juiz sentenciante que se trata de ação com mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir constante no processo de nº 0802329-95.2020.8.18.0026, tramitando no mesmo juízo, reconhecendo, portanto, configurada a litispendência.

Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em suma, alega agora que há error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas ações, os pedidos e as ações seriam diversas, sem que se caracterizasse a litispendência, bem como que as informações certificadas nesse sentido não a comprovariam. Baseado em tais argumentos pede, enfim, o provimento do recurso, para que se retornem os autos à origem para o regular processamento do feito.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.





 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. A despeito dos esforços da apelante, vê-se, facilmente, que não merece modificação a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.

Realmente, conforme entendeu o magistrado sentenciante, a apelante impugnou a existência de um só contrato de empréstimo consignado em duas ações distintas, por sinal, tramitando no mesmo juízo. Portanto, o fez sabedora de que todas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.

Destarte, restando caracterizada a litispendência, como restou, outra medida não poderia ser tomada, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.

2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.

3. Sentença mantida.

(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.

2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.

3. Recurso conhecido e não provido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018)







EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu ao apelante os benefícios da justiça gratuita.

 





 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0804639-74.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/09/2022