TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0009637-75.2015.8.18.0000
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA
Advogado: Maria Núbia dos Santos (OAB/PI nº 12319)
Relator: Des. José Wilson Ferreira Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO. POLICIAL CIVIL 1ª CLASSE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, conforme explanado no teor do acórdão impugnado, verifica-se que apesar da Comissão Central de Enquadramento e Avaliação da Secretária de Administração e Previdência do Estado do Piauí ter recomendado o deferimento do enquadramento do impetrante/embargado na carreira de Policial Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), no cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe, tendo em vista que o cargo de Investigador de Polícia, anteriormente ocupado pelo recorrido, foi extinto, houve o indeferimento do pleito pela administração, ante a alegação de que a lei de Responsabilidade Fiscal veda qual quer aumento de despesa com pessoal que ultrapasse os limites nela previstos. 2. De sorte, infere-se que o aludido benefício fora concedido por meio de lei devidamente publicada e que se encontra produzindo os seus devidos e legais efeitos, não havendo nenhum ato posterior que retirasse a sua validade, donde se conclui que não merece acolhida esta alegativa. 3. Dessa forma, não prospera o fundamento do embargante no que concerne à impossibilidade de enquadrar o impetrante/embargado por razões de ordem financeira devido aos fundamentos já expostos, ou seja, o pleito do recorrido encontra-se embasado em legislação devidamente publicada cujos efeitos vigem cristalinamente. 4. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 5116427) proferido nos autos do Mandado de segurança em epígrafe, que, à unanimidade de votos, concedeu a segurança vindicada, em desconformidade com o parecer ministerial superior, determinando “o imediato enquadramento do impetrante no cargo de Agente da Polícia Civil 1ª Classe, tendo em vista a extinção do cargo de Investigador da Polícia Civil”.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados pela parte autora, entre eles, a violação aos arts. 16, 17 e 21 da LRF e 89 da Lei Complementar 37/2004, que condicionam os efeitos financeiros ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a violação aos arts. 167, I e II, e 169, § 1º, I e II da Constituição, os quais asseveram que os gastos públicos precisam estar previstos tanto na lei de diretrizes orçamentárias como na lei orçamentária anual.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões, ID. 6916185, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios. É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Na espécie, conforme explanado no teor do acórdão impugnado, verifica-se que apesar da Comissão Central de Enquadramento e Avaliação da Secretária de Administração e Previdência do Estado do Piauí ter recomendado o deferimento do enquadramento do impetrante/embargado na carreira de Policial Civil do Estado do Piauí, nos termos da Lei Complementar 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), no cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe, tendo em vista que o cargo de Investigador de Polícia, anteriormente ocupado pelo recorrido, foi extinto, houve o indeferimento do pleito pela Administração ante a alegação de que a Lei de Responsabilidade Fiscal veda qual quer aumento de despesa com pessoal que ultrapasse os limites nela previstos.
Infere-se que o aludido benefício fora concedido por meio de lei devidamente publicada e que se encontra produzindo os seus devidos e legais efeitos, não havendo nenhum ato posterior que exclua a sua validade, donde se conclui que não merece acolhida esta alegativa.
Dessa forma, não prospera o fundamento do embargante no que concerne à impossibilidade de enquadrar o impetrante/embargado por razões de ordem financeira devido aos fundamentos já expostos, ou seja, o pleito do recorrido encontra-se embasado em legislação devidamente publicada cujos efeitos vigem cristalinamente.
Frise-se que este Tribunal já possui entendimento pacificado sobre o tema ora tratado, razão pela qual incumbe-me trazer alguns deles à colação, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo. 2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal. 3. Precedentes diversos do TJPI. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012786-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTES SOCIAIS DA SASC. LEI 6.201/2012. ENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA EM ATOS OMISSIVOS. PRESENÇA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. SUBSUNÇÃO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. Segundo o Estado, o prazo de 120 dias para propor o mandado de segurança iniciou-se com a data da edição da Lei n. 6201/2012, já que esta teria efeitos concretos. No entanto, tal argumento não merece prosperar. A um porque a lei foi publicada em 2012, mas previa efeitos a serem implementados em 2012, 2013 e 2014, ou seja, os efeitos, segundo o seu próprio art. 35, seriam iniciados no futuro; a dois porque, além de existir requerimento administrativo para cumprimento da previsão legal, os valores nunca foram implementados, o que caracteriza ato omissivo. No que tange ao mérito da ação, entendo que as impetrantes lograram êxito na prova do direito que alegam ter. Juntaram documentos suficientes à instrução do feito, como comprovação do desempenho dos seus cargos e data de ingresso no serviço público. Nos termos da lei 6.201/2012, o reenquadramento seria possível mediante o preenchimento de três requisitos: qualificação de profissional da saúde, elencados em seu art. 4o; o tempo e o serviço prestado. Ou seja, diante destes três elementos, faz-se subsunção. Mandado de segurança procedente. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011982-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017)”
Assim, em conformidade com o julgado embargado, tem-se que restou devidamente demonstrado, pelo acervo probatório constante nos autos, o direito líquido e certo do impetrante, ora embargado, devendo, pois, ser acolhido o pleito aqui buscado.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009637-75.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOSE SIDNEY DE MELO SARAIVA
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/09/2022