TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-07.2021.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO EXACERBADA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO , ora recorrida, que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral quando da interrupção do serviço de energia elétrica na sua residência de 5 de janeiro de 2021 a 12 de janeiro de 2021.
Visa o recurso a reforma da sentença (id n° 6397881) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos:
“(...)Ante o exposto, (i) rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita e, nos termos do art. 38, da LJE e art. 487, I, do NCPC, (ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/04/2020), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.(…)”
Razões da parte recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID n° 6397882), alegando em síntese: dos fatos; do mérito; da existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de julgar improcedente o pedido contido na exordial.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença guerreada (ID n° 6397885).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor, em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica,entre o dia 05/01/2021, e o restabelecimento apenas em 12/02/2021.
Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.
Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental o que demonstrasse a existência dos fatos alegados.
Em audiência, a testemunha arrolada pela parte autora apenas discorre, de forma genérica, sobre problemas gerais na região, afirmando que houve falta de energia nos meses de março e abril, sem especificar as datas e sem referência à interrupção de energia na residência da parte autora.
Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço, ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
“APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA CONCESSIONÁRIA, SUSTENTANDO DE FORMA GENÉRICA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL POR CONTA DAS INTERRUPÇÕES DE ENERGIA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM MESMO CONTEÚDO PATROCINADAS PELOS MESMOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. SÚMULA Nº 330 TJRJ. PROTOCOLOS E NOTÍCIAS SOBRE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA REGIÃO QUE SÃO OS MESMOS EM VÁRIOS PROCESSOS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, CUJOS DEPOIMENTOS DISCORREM SOBRE PROBLEMAS GERAIS NA LOCALIDADE, SEM REFERÊNCIA À INTERRUPÇÃO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE RECONHECE APENAS A OCORRÊNCIA DE BREVES INTERRUPÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERRUPÇÕES POR LONGOS PERÍODOS DE TEMPO NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 193 DO TJRJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.(TJ-RJ - APL: 00018835020178190076, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2022
0800156-07.2021.8.18.0142
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2022