Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000074-94.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000074-94.2020.8.18.0028ORIGEM: Floriano/1ª VaraÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Elizonaldo Rodrigues da SilvaDEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira LopesAPELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RÉU MULTIREINCIDENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO P MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. Não há que se falar em ausência de representação dentro do prazo legal, vez que a vítima, em seu termo de declaração perante a autoridade policial, narra fatos ocorridos nos meses de agosto e de setembro de 2019 (ID Nº 7563432, pág. 05 e 06) e nos autos consta Termo de Representação (ID Nº 7563432, pág. 07) datado de 07.10.2019, portando, dentro do prazo decadencial de 06 meses (art. 38 do CPP).2. A pena imposta ao recorrente foi de 06 meses de detenção, operando-se o prazo prescricional em 03 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, inexistindo interposição de recurso pela acusação. Os marcos interruptivos da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 04/03/2020 (ID Nº 7563432 – pág. 38) e a data da publicação da sentença condenatória em 11/08/2021 (Sistema Themis). Entre tais marcos não transcorreu o período de 03 anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.3. Inexiste interesse recursal no que tange à concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que este já foi deferido na própria sentença.4. A materialidade e autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico restaram comprovadas pela prova oral colhida nos autos. A vítima foi clara ao relatar em juízo que mantém um relacionamento o réu (casada), que foi ameaçada de morte por ele e que ficou com medo, ratificando seu depoimento na fase inquisitiva. Tais declarações foram corroboradas pela informante (filha da ofendida). Acrescente-se que não há nos autos demonstração de que o apelante agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ar. 25 do CP), a justificar o reconhecimento da excludente da legítima defesa.5. O magistrado singular, na primeira fase, valorou em desfavor do acusado apenas a circunstância judicial dos “antecedentes”, devidamente fundamentada no fato dele ser multireincidente, com utilização de uma das condenações para tal fim. Portanto, inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, não há como reconhecer atenuante da confissão, notadamente porque o acusado não confessou a prática delitiva.6. Não obstante o quantum da pena (02 meses de detenção), não há como modificar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto (menos gravoso), porquanto existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, além do fato de ser ele multireincidente.7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer só Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000074-94.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000074-94.2020.8.18.0028
ORIGEM: Floriano/1ª Vara
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Elizonaldo Rodrigues da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRELIMINARMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPRATICABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. RÉU MULTIREINCIDENTE. ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO  MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não há que se falar em ausência de representação dentro do prazo legal, vez que a vítima, em seu termo de declaração perante a autoridade policial, narra fatos ocorridos nos meses de agosto e de setembro de 2019 (ID Nº 7563432, pág. 05 e 06) e nos autos consta Termo de Representação (ID Nº 7563432, pág. 07) datado de 07.10.2019, portando, dentro do prazo decadencial de 06 meses (art. 38 do CPP).
2. A pena imposta ao recorrente foi de 06 meses de detenção, operando-se o prazo prescricional em 03 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, inexistindo interposição de recurso pela acusação. Os marcos interruptivos da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 04/03/2020 (ID Nº 7563432 – pág. 38) e a data da publicação da sentença condenatória em 11/08/2021 (Sistema Themis). Entre tais marcos não transcorreu o período de 03 anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. Inexiste interesse recursal no que tange à concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que este já foi deferido na própria sentença.
4. A materialidade e autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico restaram comprovadas pela prova oral colhida nos autos. A vítima foi clara ao relatar em juízo que mantém um relacionamento o réu (casada), que foi ameaçada de morte por ele e que ficou com medo, ratificando seu depoimento na fase inquisitiva. Tais declarações foram corroboradas pela informante (filha da ofendida). Acrescente-se que não há nos autos demonstração de que o apelante agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ar. 25 do CP), a justificar o reconhecimento da excludente da legítima defesa.
5. O magistrado singular, na primeira fase, valorou em desfavor do acusado apenas a circunstância judicial dos “antecedentes”, devidamente fundamentada no fato dele ser multireincidente, com utilização de uma das condenações para tal fim. Portanto, inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal. Na segunda fase, não há como reconhecer atenuante da confissão, notadamente porque o acusado não confessou a prática delitiva.
6. Não obstante o quantum da pena (02 meses de detenção), não há como modificar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto (menos gravoso), porquanto existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, além do fato de ser ele multireincidente.
7. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer só Ministério Público Superior.

 

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e nega-lhe provimento mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e seis do mês de agosto aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (26/08 a 02/09/2022).


RELATÓRIO


 

O réu Elizonaldo Rodrigues da Silva interpôs apelação criminal em face da sentença que o condenou à pena de 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto em razão da reincidência, pela suposta prática do crime de ameaça no âmbito doméstico (art. 147, c/c art. 5º, II e V, da Lei nº 11.340/06). 

Em razões recursais, pleiteia o recorrente, preliminarmente: i) a extinção do processo por ausência de representação escrita dentro do prazo legal; ii) a extinção da punibilidade pela prescrição. No mérito, requer: i) a absolvição por insuficiência de prova para condenação; ii) absolvição por atipicidade da conduta, tendo em vista que agiu em legítima defesa; iv) aplicação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante de confissão e determinação do cumprimento de pena em regime menos gravoso; v) o direito de recorrer em liberdade.

 O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo “que seja o presente Recurso de Apelação NÃO CONHECIDO, no que toca aos pedidos de recorrer em liberdade e de absolvição em razão da legítima defesa (supressão de instância), e IMPROVIDO em seus demais termos, mantendo-se a sentença condenatória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI inalterada”.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Elizonaldo Rodrigues da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei”.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

1. PRELIMINARMENTE

De partida, não há que se falar em ausência de representação dentro do prazo legal, vez que a vítima, em seu termo de declaração perante a autoridade policial, narra fatos ocorridos nos meses de agosto e de setembro de 2019 (ID Nº 7563432, pág. 05 e 06) e nos autos consta Termo de Representação (ID Nº 7563432, pág. 07) datado de 07.10.2019, portando, dentro do prazo decadencial de 06 meses (art. 38 do CPP).

Noutro ponto, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal 1, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Na espécie, a pena imposta ao recorrente foi de 06 meses de detenção, operando-se o prazo prescricional em 03 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal2, inexistindo interposição de recurso pela acusação.

Os marcos interruptivos da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido em 04/03/2020 (ID Nº 7563432 – pág. 38) e a data da publicação da sentença condenatória em 11/08/2021 (Sistema Themis). Entre tais marcos não transcorreu o período de 03 anos necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Inexiste interesse recursal no que tange à concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que este já foi deferido na própria sentença.

  

2. DO MÉRITO

2.1. MATERIALIDADE E AUTORIA

A materialidade e autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico restaram comprovadas pela prova oral colhida nos autos.

Destacam-se os depoimentos colhidos em juízo, transcritos na sentença:

 “A vítima Joelma Sousa Costa, relatou (mídia-fl. 61): que foi isso mesmo que aconteceu; que nós estávamos separados e ele estava usando drogas; que nos separamos por causa da droga; que eu saí de casa e quando cheguei eu senti falta do meu botijão, aí no outro dia ele chegou lá em casa e eu fui reclamar (...); que quando chegou a ordem para ele sair lá de casa, ele foi se internar na clínica onde ele passou seis meses internado e saiu; que depois que ele saiu da clínica ele mandou uma carta pra mim, para eu ir lá conversar com ele; que ele pediu outra chance e disse que tinha mudado; que de lá para cá graças a Deus, só briga de casal mesmo; que ele me amaçou de morte no tempo; que foi em setembro; que nós discutimos e ele disse (a ameaça); que quando começamos a discutir ele disse que se eu desse parte dele, ele iria me matar; que ele ameaçou diretamente; que só estávamos nós dois em casa; que não chegou a ser preso; que tenho medida protetiva; que tenho mantido contato com ele, ele está lá em casa; que retomamos a relação depois que ele ficou seis meses internado na clínica lá no Alto da Guia, aí ele mandou me chamar para a gente conversar, eu fui conversar com ele, os pastores do lado também conversaram comigo; que tipo assim, quando você está em uma igreja evangélica o pensamento é diferente, a separação não é bem vista; que conversaram comigo e aí pediu para eu dar outra chance para ele e eu dei; que não tomei a relação por questões religiosas, mas também porque eu gosto dele porque ele mudou, até o momento ele tem me provado que mudou; que quando ele me ameaçou ele estava sob o efeito de droga (crack); que no momento da ameaça eu fiquei com medo, não vou mentir e dizer que não fiquei com medo porque eu fiquei com medo; que ele estava drogado, ele estando normal é uma ótima pessoa; que fiquei seis meses separada dele; que tive um acidente de moto dia primeiro e ele me cuidou muito bem; que vivemos bem, discutimos como todo casal discute; que os probleminhas que tem são dentro da normalidade; que pelo menos ele deixou de usar crack, não está mais como era, graças a Deus; que ele está mais presente dentro de casa; que o oficial de justiça foi lá em casa, esperou ele ajeitar as coisas, ele foi e levou para a casa do vizinho e eu fui para a casa daquela menina que está lá fora; que ele saiu de casa por conta da medida protetiva; que eu fui para a casa da minha menina, aí quando eu voltei, ele foi procurar não sei quem na delegacia, conversou com uma pessoa lá e o rapaz aconselhou ele a se internar na clínica; que ele foi se internar e perguntou pra mim se caso ele fosse internar, se eu pensaria direito na nossa relação; que passei um mês sem notícias dele, aí com um mês eu fui lá visitar ele; que pediu pra eu ir lá conversar com ele para ajudar na recuperação dele; que ele ficou seis meses na clínica; que começou de mês em mês as visitas, depois de quinze em quinze dias; que a clínica era a do Alto da Guia, Nova Semente; que ela prestou um bom serviço, graças a Deus.

A informante Francielma Rayane Sousa Soares, filha da vítima, declarou (mídia-fl. 61): que eles vivem discutindo os dois, até hoje; que na época em que ela deu parte, como ela tinha ido lá pra casa no dia dizendo que ele tinha dito que ia matar ela e ela não queria dormir em casa, com medo; que eles não vivem muito bem não; que ela me disse na época que ele tinha ameaçado ela; que teve a medida protetiva e ele em nenhum momento quis sair de casa, ele nunca quis, ele disse que não tem pra onde ir; que ele alega que não tem para onde ir e ela vai aceitando; que na época eu até falei para a escrivã que eu ia cuidar da minha vida porque eu achava que mamãe estava querendo era viver mais ele; que na época eu falei para a escrivã que eu estava com vontade de deixar o caso deles dois de mão porque eu sempre ficava me metendo, que isso nem é caso de me meter, mas como ela é minha mãe e ele ameaçava ela, eu ficava me metendo, me metendo; que eu prometi para ela: é a última vez, na época que fui na delegacia depor; que foi a última vez; que quando ela voltou com ele novamente, eu descobri por terceiros; que ele estava em uma clínica de reabilitação e quando eu descobri eu fui conversar com ela, ela começou com ignorância comigo e eu disse para ela que eu não ia mais me meter no caso deles; que eu nunca mais me meti até o dia de hoje que eu vim; que eles vivem horrivelmente, todo dia brigando; que a questão é que o Elizonaldo é usuário, ele usa droga, fica meio coisado, aí eles começam a brigar por causa disso; que ela vai para a casa da minha irmã, passa alguns dias por lá, aí ele vai buscar ela, ela volta pra casa e assim vai indo, é assim que eles vivem; que eu não falo com ele desde a época em que ela me falou que ele estava ameaçando ela, falando que ia matar ela.

O acusado Elizonaldo Rodrigues da Silva, (mídia-fl. 61): que isso aí aconteceu do botijão; que o bujão dela eu peguei; que eu vendi o botijão para ter dinheiro e poder ir procurar ela; que ela tinha dito um dia antes pra mim que ia para uma festa; que eu não lembro de muita coisa porque eu estava bêbado, drogado, então não vou dizer que ela está mentindo, posso ter falado sim algo; que não confirmo porque eu não lembro, mas também não vou dizer que ela está mentindo; que quando estava com raiva de mim ela falou muita coisa; que estive internado em um clínica de reabilitação, passei seis meses; que eu saí de lá direto para a casa dela; que isso aí é como ela (Francielma) disse, ela não fala comigo, então ela pode falar o que ela quiser; que eu uso maconha; que eu trabalho; que acabei de dizer, não vou dizer que sim e nem que não (sobre ter ameaçado a vítima de morte), mas acabei de afirmar que posso ter falado.” Destaquei.

 

A vítima foi clara ao relatar em juízo que mantém um relacionamento o réu (casada), que foi ameaçada de morte por ele e que ficou com medo, ratificando seu depoimento na fase inquisitiva. Tais declarações foram corroboradas pela informante (filha da ofendida).

Portanto, comprovada a materialidade e a autoria do crime de ameaça no âmbito doméstico, não há como proceder a absolvição do acusado.

Acrescente-se que não há nos autos demonstração de que o apelante agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (ar. 25 do CP), a justificar o reconhecimento da excludente da legítima defesa.

 

2.2. DOSIMETRIA 

Pleiteia a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão e a fixação do regime prisional menos gravoso

 A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:

 

 “1° Fase: Circunstâncias judiciais: Inicialmente, passo a examinar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal:

Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. Antecedentes: conforme Certidão (fl. 68), o réu possui 03 (três) processos com condenações com trânsito em julgado antes da prática deste fato (processos nº 0001447-44.2012.8.18.0028, 0000417-03.2014.8.18.0028 e 0001486-12.2010.8.18.0028 - PEP nº 0002819-86.2016.8.18.0028), razão pela qual valoro uma (0001486-12.2010.8.18.0028) como antecedentes, deixando as outras duas para valorar na segunda fase. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância. Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito desta circunstância. Motivo: Inerentes do crime. Circunstâncias: normais ao caso, não tendo nada a valorar

Consequências: inerentes ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.

2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias atenuantes. Presente as agravantes da reincidência (art. 61, I, do CP), processos nº Processo n.º 0001447-44.2012.8.18.0028 e 0000417-03.2014.8.18.0028 multirreincidente-, e o crime cometido no contexto de violência contra a mulher na forma de lei específica (art. 61, II, e, do CP), dessa forma, agravo a pena em 1/4, restando em 02 (dois) meses de detenção.

3ª Fase: Verifico a inexistência de causa diminuição e de aumento de pena. Assim, fica a pena DEFINITIVA fixada em 02 (dois) meses de detenção.

(…)

REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

Em consonância com o disposto no artigo 33, Caput, § 2º, d, do Código Penal, o réu deverá iniciar a pena no regime semiaberto, dada a sua reincidência.”

 

 O magistrado singular, na primeira fase, valorou em desfavor do acusado apenas a circunstância judicial dos “antecedentes”, devidamente fundamentada no fato dele ser multireincidente, com utilização de uma das condenações para tal fim.

Portanto, inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Registra-se que o aumento da pena-base adotado na sentença (18 dias) mostra-se razoável e proporcional, considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável e que o crime de ameaça prevê pena em abstrato de 01 a 06 meses de detenção.

Na segunda fase, não há como reconhecer atenuante da confissão, notadamente porque o acusado não confessou a prática delitiva.

Por fim, não obstante o quantum da pena (02 meses de detenção), não há como modificar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto (menos gravoso), porquanto existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, além do fato de ser ele multireincidente.

 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento  mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

 

1 Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

2 VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.




Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0000074-94.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ELIZONALDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022