Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801032-27.2021.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. 2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). 3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006). 4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801032-27.2021.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801032-27.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.

2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).

3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).

4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos do Pedido de Produção Antecipada de Provas (Proc. nº 0801032-27.2021.8.18.0088) ajuizada pela parte apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.

Na sentença (Id. Num. 7072803), o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir, por entender que o procedimento não tem necessidade/utilidade.

Em suas razões recursais (Id.Num. 7072807), a parte recorrente sustenta, em síntese, que a produção antecipada de provas requerida por meio destes autos tem previsão no art. 381, I e III, do CPC. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documento. Pede, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença combatida, devolvendo-se os autos para o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (Id.Num. 7072814), a apelada, em síntese, pugna pelo improvimento do recurso de apelação, ante a carência do interesse de agir, diante da ausência de previsão legal da cautelar de exibição de documentos no CPC/2015. Alega a ausência de pretensão resistida, uma vez que parte autora não acessou as vias administrativas idôneas. Argumenta que a parte apelante não comprovou pedido administrativo idôneo. Ao final, requer o improvimento do apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (Id.Num. 7152091).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, insta salientar que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.

Compulsando os autos, constato que a parte autora/apelante é hipossuficiente, uma vez que é aposentada do INSS e recebe benefício previdenciário modesto (Num. 7072797). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante (art. 98 do CPC).

Constato, ainda, que o recurso interposto é tempestivo. Presentes ainda todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

II. Preliminares

 Não há.


III. Mérito

Pois bem. O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.

Inicialmente, insta salientar que, efetivamente, há previsão legal para o pedido de produção antecipada de provas, conforme se observa dos artigos 381 a 383 do CPC.

Por sua vez, a Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015)”.1

Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.2

Compulsando os autos, em especial os documentos que acompanham a inicial (Id.Num. 7072800 - Pág. 1), posso observar que o suposto requerimento administrativo fora materializado em e-mail remetido ao endereço juridico.estrategico@oleconsignado.com.br, entretanto, não juntou comprovante de recebimento por parte da instituição financeira, e nem mesmo prova de que este é o canal adequado ao recebimento dos requerimentos administrativos que visam a exibição de documentos.

A jurisprudência é firme em assentar que a pretensão, nestes casos, somente é considerada resistida quando há requerimento administrativo idôneo, este que deve observar os nortes do que fora decidido pelo STJ no bojo do Resp nº 1349453 MS. Veja-se:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) - grifei



Nesse mesmo sentido, acórdão do TJMG:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. É cabível a ação de produção antecipada de provas, no que se refere à exibição do contrato pretendido, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos básicos, quais sejam: o pedido administrativo válido e a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes. Deve ser reconhecido o interesse de agir, quando o autor da ação de exibição de documentos comprova ter formulado pedido administrativo prévio para a exibição dos documentos, segundo o precedente do STJ. A parte que se recusa, na esfera administrativa, a apresentar documentos, dá causa ao ajuizamento da ação exibitória e, por conseguinte, deve arcar com os ônus de sucumbência. V. Exibidos os documentos requeridos pelo autor e não comprovada a recusa administrativa, não deve o réu ser condenado a arcar com os ônus de sucumbência.

(TJ-MG - AC: 10000191636760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei

 

Ademais, simples e-mail enviado à instituição financeira, sem prova de que houve o recebimento da comunicação por aquela, não serve como prova de omissão face a pedido administrativo. Veja-se:


VOTO Nº 27173 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Exibição de documento. Contratos bancários. Necessidade de prévio requerimento administrativo. REsp nº 1.349.453-MS, representativo de recursos repetitivos. Requerimento administrativo enviado por meio eletrônico. Ausência de comprovante de recebimento. Solicitação de envio do documento para e-mail de terceira pessoa. Ausência de justificativa ou procuração. Falta de interesse processual. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP 10003774620188260414 SP 1000377-46.2018.8.26.0414, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 31/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) – grifei.


É o quanto basta de fundamentação.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença, por outros fundamentos.

Sem honorários neste segundo grau, uma vez que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 

1AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017.

2REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0801032-27.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

19/10/2022