Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0008316-41.2013.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA CUMULATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 472 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 2. Conquanto o contrato faça lei entre as partes, devendo, portanto, ser preservado no âmbito do negócio jurídico, o STJ manifesta o entendimento, segundo o qual é possível relativizar o princípio pacta sunt servanda, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 3. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008316-41.2013.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Tribunal Pleno - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008316-41.2013.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MARCILIO DE SA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: MARCILIO DE SA BATISTA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, CAMILA DE ANDRADE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO REVISIONAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – COBRANÇA CUMULATIVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA N. 472 DO STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”.

2. Conquanto o contrato faça lei entre as partes, devendo, portanto, ser preservado no âmbito do negócio jurídico, o STJ manifesta o entendimento, segundo o qual é possível relativizar o princípio pacta sunt servanda, sobretudo, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.

3. Inexiste abuso na taxa de juros cobrada, quando estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada pelo mercado, no período da contratação do empréstimo bancário, de sorte, portanto, a não contrariar as normas do Banco Central do Brasil. Precedentes.

 

4Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008316-41.2013.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., MARCILIO DE SA BATISTA
 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: MARCILIO DE SA BATISTA, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) APELADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame apelações interpostas, respectivamente por BANCO VOLKSWAGEM S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL, aqui versada, proposta por MARCILIO DE SÁ BATISTA, ora apelado e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A decisão consiste, resumidamente, em dar parcial procedência à ação, para declarar abusiva a cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com os encargos moratórios, determinando o afastamento da comissão de permanência, com a cobrança apenas de juros moratórios de 1% (hum por cento) e multa de 2% (dois por cento). Em razão da sucumbência mínima, condenou o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato estaria em perfeita consonância com a legislação nacional, relativa à matéria, bem como que o apelado o firmara livre e conscientemente, não havendo ilegalidade nas taxas, nas tarifas cobradas e nem na comissão de permanência. Demonstra, ainda, que a referida taxa só é cobrada em caso de inadimplemento.

Requer, por fim, o provimento do recurso, a fim de se julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando-se, ainda, o apelado nos ônus sucumbenciais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, ao que requer seu improvimento.

No entanto, recorre adesivamente, voltando a se valer, praticamente, dos mesmos argumentos expendidos na exordial. Bate-se em especial, porém, para que se reconheça a existência das supostas abusividades na cobrança dos juros remuneratórios. Requer, por fim, que seja reformada a sentença, julgando-se procedente a ação, para se limitar a taxa de juros à média do mercado.

Em suas contrarrazões, o apelante requer o improvimento do recurso adesivo.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam às limitações dos juros remuneratórias estipulados pela lei de usura. Aliás, este entendimento está sedimentado pelo STF, na Súmula nº 596, segundo a qual as “disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”

Menos cediço não o é, contudo, que o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, passou a admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CPC, fique cabalmente demonstrada, ante a peculiaridade do caso concreto.

Ora, partindo-se dessas orientações das nossas mais altas cortes de Justiça e colocando-se, diante delas, a questão em apreço, vê-se que a razão não assiste ao apelado/recorrente adesivo, porquanto a taxa de juros cobrada no contrato objeto da lide mostra-se dentro da taxa média do mercado, à época da contratação. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:



RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – JUROS REMUNERATÓRIOS.

Ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação.

(TJ-MS – AC: 08064396720188120029 MS 0806439-67.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2020)



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.

Nos termos do Recurso Especial 1.1061.513/RS, selecionado como representativo de controvérsia, “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto”. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça somente consideram-se abusivos os juros remuneratórios que excedem em 1,5 (uma vez e meia) o percentual da taxa média dos juros praticados no mercado, consoante tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operação da mesma natureza.

(TJ-MG – AC: 10000200525228001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 08/07/2020)



Em relação à cobrança de comissão de permanência, ela é legal desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo e o seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). Por esta razão, cabia aqui, sim, o afastamento de tal encargo, visto que, conforme bem afirmado na sentença, ele se encontra cumulado com outros, o que o torna inexigível.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento às apelações, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar em 5% (por cento), os honorários advocatícios arbitrados em sentença, os quais terá de arcar o apelado/recorrente adesivo.





 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0008316-41.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MARCILIO DE SA BATISTA

Publicação

04/05/2023