TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029845-72.2018.8.18.0001
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA EIRELI ME
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RECORRIDO: MARCELO MIRANDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERREIRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. GOLPE POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029845-72.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA EIRELI ME
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: MARCELO MIRANDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FERREIRA LIMA - PI7070-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega possuir linha telefônica da requerida. Ocorre que no dia 18 de julho de 2018, a linha telefônica (86) 99993-9400, de titularidade do requerente, que a sua linha de celular, 86 99993-9400, estava sem sinal e que o aplicativo pagseguro tinha sido invadido por uma terceira pessoa, tendo sido sacado de sua conta os valores de R$ 354,80 (trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) e R$ 554,80 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Diante disso, pleiteia indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (evento nº 63) que julgou procedente o pedido constante na inicial, para: condenar o requerido a pagar a requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;
A recorrente TIM S/A alega em suas razões (evento nº 68): SÍNTESE DA LIDE; Da ilegitimidade passiva; Da litigância de má-fé; Da improcedência do pleito; Do efetivo ilícito causado por terceiros como fato excludente de responsabilidade; Da condenação em danos morais; A posição do Superior Tribunal De Justiça e banalização do dano moral; Do excesso no arbitramento da indenização a título de dano moral; Do termo inicial para inserção dos juros sobre os danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade da requerida TIM S.A., adoto os fundamentos da sentença para o seu indeferimento.
Passo ao mérito.
Hipótese na qual o autor busca indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de falha na prestação do serviço da operadora de serviço de telefonia móvel alegando que sua linha móvel foi clonada por estelionatários que passaram a utilizar o aplicativo Whatsapp. Alega ainda que os estelionatários se passaram por ele e utilizando do Whatsapp de sua titularidade, solicitou aos contatos transferências para conta de terceiro, tendo obtido sucesso com um dos contatos.
Compulsando os autos, em que pese restar evidenciado que terceiros, utilizando-se do aplicativo de mensagens “Whatsapp” do autor, tenham enviado mensagens para diversos contatos, não há comprovação de responsabilidade da reclamada.
Isto porque, não há provas nos autos de que a fraude tenha ocorrido devido a falha de prestação de serviços por parte da requerida TIM S.A. A empresa de telefonia não é responsável por ato de que violem o perfil do usuário em aplicativos que não lhe cabe gerenciar, tal como o citado nos autos.
Para que surja o dever de indenizar, deve haver a conjunção dos pressupostos exigidos pelas normas de regência. São eles: a) conduta-ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade - liame entre a conduta praticada e o dano verificado; e c) existência de dano mensurável.
Verifica-se, no caso em comento, a inexistência de qualquer vínculo entre a conduta da operadora ré e o dano suportado pelo autor.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. GOLPE POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. TROCA DE CHIP. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: Não obstante aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não se verifica qualquer conduta da requerida em golpe praticado por terceiros por meio de aplicativo de whatsapp. Cabe ao consumidor a ativação dos dispositivos de segurança disponíveis pelo aplicativo instalado, não havendo falha na prestação de serviços de telefonia pela empresa requerida. Golpe por meio do aplicativo whatsapp ocorrido sem a tomada de cautelas por parte do usuário, não se verificando qualquer troca de chip autorizada pela demandada. Conduta ilícita ocorrida, sem a participação da demandada, quando o próprio aplicativo disponibiliza acesso de segurança em duas etapas, cabendo ao usuário a sua configuração adequada. Circunstância dos autos que não implica no dever de indenizar. Sentença reformada, afastando a condenação da demandada no pagamento de danos morais e materiais. Apelo dos autores que se declara prejudicado. SUCUMBÊNCIA: Redistribuída, recaindo unicamente sobre a parte demandada. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DECLARARAM PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES.
(TJ-RS - AC: 50004446420208210008 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 02/06/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021)
Desse modo, no caso em questão, tenho que inexiste responsabilidade da ré quanto aos danos suportados pelo autor, sorte que merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar provimento ao recurso, com o fim de julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, 20/09/2022
0029845-72.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA EIRELI ME
RéuMARCELO MIRANDA DA SILVA
Publicação20/09/2022