Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000237-49.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante adesiva (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC. 3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais. 4. No caso em exame, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça. 5. É notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora/apelante adesiva, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora/apelante adesiva teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação. 7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora/apelante adesiva para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável em causas dessa natureza a fixação dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da ausência de complexidade da demanda. 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para majorar a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000237-49.2017.8.18.0038 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000237-49.2017.8.18.0038

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: DOMINGAS MACEDO DA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

1. É de se reconhecer a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. A condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante adesiva (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, deve ser observada para efeitos de deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.

3. Tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.

4. No caso em exame, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça.

5. É notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora/apelante adesiva, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora/apelante adesiva teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.

7. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

8. Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora/apelante adesiva para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

9. Este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável em causas dessa natureza a fixação dos honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da ausência de complexidade da demanda.

10. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente providoapenas para majorar a indenização por danos morais.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7026200) e RECURSO ADESIVO (ID 7026211), interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S/A e DOMINGAS MACEDO DA ROCHA, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 7026196), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como objeto principal a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123248735843.


Na sentença (ID 7026196), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para: a) declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial; b) condenar o réu/apelante a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante; c) condenar o réu/apelante a pagar a autora/apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais; e d) condenar o réu/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Nas suas razões recursais (ID 7026200), o réu/apelante sustenta que a autora/apelante adesiva se utiliza de argumentações desprovidas de qualquer fundamento para infirmar o que fora devidamente pactuado. Assevera que não se pode requerer a modificação de cláusulas de um negócio celebrado sem vícios, simplesmente por mera vontade, sob pena de quebra da teoria contratual clássica. Afirma que a intenção da autora/apelante adesiva é apenas obter vantagem indevida, já que pleiteia a anulação do negócio jurídico e indenização sem qualquer motivo plausível. Aponta que não restou demonstrada má-fé, o que afasta a possibilidade de condenação na repetição do indébito em dobro. Aduz que não foi comprovado abalo moral que justifique a pleiteada indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provido do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam improvidos os pedidos contidos na inicial. Subsidiariamente, requer a redução da indenização a título de reparação por danos morais, e que os juros de mora e a correção monetária sobre o dano moral tenham como termo a quo a data da prolação da sentença.


Em sede de contrarrazões (ID 7026210), a autora/apelante adesiva aduz, em suma, que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, uma vez que o réu/apelante não teria colacionado aos autos o contrato discutido na lide, bem como qualquer comprovante de pagamento em seu favor, a demonstrar a regularidade da avença.


No Recurso Adesivo (ID 7026211), a autora/apelante adesiva argumenta que a sentença deve ser reformada, para que seja majorado o quantum fixado a título de indenização por danos morais, e os honorários sucumbenciais.


Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (ID 7026566), o réu/apelante argumenta, em síntese, que não teria sido comprovada a ocorrência de dano capaz de ensejar a condenação por danos morais em valor maior do que fora estabelecido na sentença, de modo que o decisum deve ser mantido em todos os seus termos.


Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID 7076012.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7076012).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 


VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Os Recursos são cabíveis, tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, bem como atendem aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado0123248735843, supostamente celebrado entre a instituição financeira ré/apelante e a autora/apelante adesiva, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelante adesiva (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.


Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.


Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.


Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais.


A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.


Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, segue recente entendimento firmado no âmbito do e. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser ob-servada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.


No caso em exame, verifico que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato do empréstimo consignado discutido, tampouco apresentou comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal de Justiça, de seguinte teor:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.). (grifei)


Também não há que se falar em isenção de responsabilidade da instituição bancária por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:


SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Destarte, a Instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da consumidora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora/apelante adesiva.


O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples

(AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


No mesmo sentido, vem entendendo os demais Tribunais pátrios.


EMBARGOS INFRINGENTES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).


No caso dos autos, é notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da autora/apelante adesiva, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da mesma, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autora/apelante adesiva teve seus proventos reduzidos, sem o Banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta e. Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais à autora/apelante adesiva para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Em relação a indenização por danos morais, conforme bem entendeu o Magistrado de piso, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ).


Por fim, acerca do pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela autora/apelante adesiva, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, também este e. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável a fixação na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Precedente: Apelação Cível nº 0800498-84.2017.8.18.0036, da relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, julgada em 26/08/2021.


III - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO e, no que pertine ao RECURSO ADESIVO, conheço e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para Majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantendo a sentença incólume em seus demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0000237-49.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGAS MACEDO DA ROCHA

Publicação

06/09/2022