Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800157-89.2021.8.18.0142


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA DE 9 (NOVE) DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800157-89.2021.8.18.0142 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-89.2021.8.18.0142

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ROSIMAR DE CARVALHO, MAURICIO FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DEMORA DE 9 (NOVE) DIAS PARA SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800157-89.2021.8.18.0142
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: ROSIMAR DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que alegou haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, ante a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada, portanto como início das interrupções 05/01/2021, e o restabelecimento apenas em 12/02/2021, ainda de forma não satisfatória. Aduziu, também, que o longo período sem energia causou prejuízos de ordem moral e material, uma vez que os alimentos perecíveis estragaram, e que mesmo após diversas reclamações, bem como com o comparecimento dos moradores a sede da ré, não se obteve uma solução imediata.  

Visa o recurso a reforma da sentença (ID. N° 7054589) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 18/04/2020), e correção monetária a partir da data desta sentença, utilizando a tabela do TJPI. Improcedente o pedido de danos materiais.

Razões da parte recorrente (ID. N° 7054591): dos fatos; do mérito; da fragilidade das provas; da existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção do julgado.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de demanda indenizatória ajuizada por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que sofreu com interrupções indevidas e injustificáveis do fornecimento do serviço de energia elétrica 9 (nove) dias sem o fornecimento de energia elétrica, o que também prejudicou o fornecimento de água, apontando como início das interrupções 05/01/2021, e o restabelecimento apenas em 12/02/2021, ainda de forma não satisfatória.

Destarte, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, constato que a parte autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar as interrupções por ela alegadas.

Observa-se que a parte autora apenas alega os infortúnios que sofreu com a falta de energia, sem apresentar ao longo da instrução processual nenhum protocolo de reclamação feita no sistema de atendimento ao consumidor da recorrente, tampouco fez juntada de alguma outra prova documental ou testemunhal que demonstrasse a existência dos fatos alegados. Ademais, a testemunha arrolada é amiga do autor, sendo suspeita para afirmar os fatos em deslinde.

Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, caberia à parte autora/recorrida a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.

Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.

Neste diapasão, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, a fim de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido constante na inicial.

Sem imposição de ônus de sucumbência, uma vez que tal condenação somente se mostra cabível nos casos em que a parte recorrente é vencida no julgamento do seu recurso, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0800157-89.2021.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSIMAR DE CARVALHO

Publicação

23/09/2022