Acórdão de 2º Grau

Liminar 0760244-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela agravada, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. 2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio da agravada. 3. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760244-41.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760244-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANDERSON MENDES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela agravada, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste.

2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio da agravada.

3. Agravo conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 5363957) interposto pelo BANCO FICSA S/A, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI (ID 5363960 – págs. 31/32), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS nº 0804592-48.2021.8.18.0032, ajuizada por ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO, ora agravada.


Na decisão recorrida (ID 5363960 – págs. 31/32), o Magistrado a quo deferiu antecipação de tutela, no sentido de determinar ao agravante a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, referente ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais (ID 5363957) assevera o agravante que o periculum in mora é latente, vez que o juízo, ao determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato objeto da lide, não se atentou para o fato incontroverso de que essas são oriundas de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Afirma que a referida suspensão dos descontos poderá ocasionar graves encargos e prejuízos com o acúmulo de parcelas em um único montante, sendo que, no caso de improcedência dos pedidos da ação, espera que a parte agravada arque com o pagamento de todas as prestações em uma única vez. Ressalta que o fumus boni iuris também resta configurado, uma vez que os descontos são provenientes de contrato devidamente celebrado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a manutenção das cobranças do contrato firmado com a agravada, bem como a revogação da liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00 (cinquenta reais). Por fim, pugna pelo total provimento do presente recurso para confirmar a tutela recursal pretendida e reformar a decisão combatida em todos os seus termos.


Devidamente intimada (ID 5524642), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Em Decisão de ID 7284098, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, mantendo a decisão de primeiro grau até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no beneficio percebido pela ora agravada em razão de suposto contrato discutido nos autos, até posterior deliberação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Em suas razões recursais, afirma o agravante que o Magistrado de piso não teria se atentado para o fato incontroverso de que as parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte agravada são oriundas de contrato de empréstimo devidamente pactuado. Aponta ser inadequada a decisão que estabelece multa diária em um cumprimento de obrigação de fazer mensal, e que há desproporcionalidade no valor da multa fixada para o caso de descumprimento da determinação.


Inicialmente, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.


Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o agravante afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.


Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.


A despeito das alegações feitas pelo agravante, não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela agravada, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. Resta, portanto, a evidência de possível fraude na contratação. Desta forma, está a favor da agravada a probabilidade do direito alegado.


Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRIMAZIA DA DECISÃO MERITÓRIA. EVIDENCIADOS O PERIGO DE DANO E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS NA OPORTUNIDADE EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES PARA EVITAR SUA ELEVAÇÃO INDEFINIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019 )


Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em beneficio previdenciário.


É o quanto basta de fundamentação.


III. DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


É como voto.

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0760244-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO FICSA S/A.

Réu

ANTONIA DE LIMA CASTRO ARAUJO

Publicação

06/09/2022