Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002318-53.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA PRIMEIRA FASE. NEGADO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi preso em flagrante junto do outro corréu, na posse dos bens subtraídos. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório. 2. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002318-53.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/09/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA NA PRIMEIRA FASE. NEGADO.  PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito de roubo, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante. Destaco, ainda, que o réu foi preso em flagrante junto do outro corréu, na posse dos bens subtraídos. Assim, em uma cognição aprofundada, tenho que os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para alcançar um juízo condenatório.

2. Perscrutando os autos, constata-se que o concurso de pessoas restou cabalmente comprovado nos autos, levando à certeza de que o apelante, na companhia de outro indivíduo, praticou o crime de roubo majorado, em união de desígnios. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

3. O pedido de redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. O pedido de parcelamento da pena de multa deve ser dirigido ao juízo da execução.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSENILDO DOS SANTOS CASTRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II, do Código Penal.

Narra a denúncia que:

“(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de fevereiro de 2017, por volta das 14h30min, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e com identidade de desígnios, abordaram os adolescentes SERGIO GABRIEL CAVALCANTE MATOS e TUANE VICTÓRIA BATISTA (vitimas) e subtraíram mediante grave ameaça, os aparelhos celulares dos mesmos. Consta ainda que, ao ser preso em flagrante pelo delito, FRANCISCO PEREIRA TALVORA SILVA atribuiu-se falsa identidade, trocando seu sobrenome, para dificultar sua identificação.

Foi apurado que, naquela data e horário, as vítimas caminhavam pela Avenida Francisco Almeida Neto, Dirceu Arcoverde ll, quando, na altura da Quadra 226, foram abordadas pelos denunciados, em um veículo Celta, cor prata, placa HNZ-6333, e mediante grave ameaça, tiveram seus aparelhos celulares marca/modelo Samsung, cor preta e Motorola, cor preta, subtraídos. Naquele instante, uma viatura policial passava pelo local, então, as vítimas comunicaram o fato à guarnição e esta procedeu à abordagem dos multicitados. Com JOSENILDO e FRANCISCO, foram encontrados os supracitados aparelhos de telefone, e por essas razões, ambos foram presos, e encaminhados à Central de Flagrantes, para a adoço das medidas cabíveis. Os objetos do crime acima mencionados, encontrados em poder dos infratores, foram apreendidos pela autoridade policial e, posteriormente, restituídos às vítimas, como consta dos autos de restituição, fts. 10 e 14.

Outrossim, SÉRGIO GABRIEL e TUANE reconheceram formalmente, com presteza e segurança, ambos os multicitados como autores do Roubo, de acordo com os autos de reconhecimento às fls. 09 e 13.”


Em suas razões recursais (ID 5694004, fls. 69-83),  a defesa suscita três teses basilares, a saber: a) que se reconheça a ausência de prova da materialidade e da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP; b) a exclusão da causa especial de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual e c) a redução da pena de multa fixada na primeira fase da dosimetria da pena ou o parcelamento da pena de multa definitiva imposta ao apelante.

No mesmo dia que a Defensoria apresentou as razões do recurso, o acusado constituiu advogado particular e interpôs novo recurso de apelação, solicitando que as razões fossem apresentadas na forma do art. 600, §4º, do CPP.

No segundo grau, uma vez intimado para apresentar as razões, permaneceu inerte o novo causídico, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que acabou por informar que as razões já haviam sido apresentadas (ID 6954279).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 7108625).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para reduzir a quantidade de dias-multa fixada na primeira fase da dosimetria da pena (ID  6193246).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.


MÉRITO


a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP. Impossibilidade

O apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo. 

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado e a sua autoria. Senão vejamos:

A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Relatório do Inquérito Policial (ID 5694003, fls. 127 e 121), pelas informações prestadas pelas vítimas na fase inquisitorial (ID 5694003, fls. 29 e 37), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 5694003, fls. 27), auto de reconhecimento de pessoas (ID 5694003, fls. 31 e 39) e auto de restituição (ID 5694003, fls. 33 e 41).

Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.

As vítimas, Sérgio Cabral Cavalcante Matos e Tuane Victoria Batista, foram ouvidas apenas na fase inquisitorial, tendo havido dispensa das suas oitivas em juízo, por não terem sido encontradas.

Contudo, na fase inquisitorial, ambos declararam que, no dia dos fatos, foram abordados por dois elementos em um carro (celta prata), sendo que o carona colocou a mão por debaixo da camisa, como se estivesse segurando uma arma de fogo e, de forma ameaçadora, mandou os dois entregarem seus aparelhos celulares. Logo em seguida, as vítimas avistaram uma viatura da PM que, sendo informada do roubo, logrou êxito em prender os acusados em flagrante na posse dos bens subtraídos.

Na Central de Flagrantes, ambas as vítimas reconheceram os acusados Josenildo dos Santos Castro e Francisco Pereira Dalva Silva como sendo os autores do crime em análise (termo de reconhecimento de pessoas).

Os policiais Washington Luís de Castro Cerqueira e Manoel Ivande Araújo de Oliveira, em seus depoimentos em juízo, ratificaram o teor das suas declarações na fase inquisitiva e confirmaram o fato delituoso descrito na denúncia, bem como o conteúdo do Auto de apresentação e apreensão e Auto de reconhecimento de pessoas.

O apelante JOSENILDO DOS SANTOS CASTRO declarou na audiência de instrução:

“(…) Afirmou que estava indo entregar currículos que estavam em seu carro, quando FRANCISCO teria lhe pedido uma carona, afirmando que iria ao cassino pedir um dinheiro emprestado, assim, o declarante teria aceitado dar a referida carona, afirmando que passaria no posto antes para abastecer o veículo (0142 DVD-R), afirma que quando parou na casa de um colega, que trabalhou junto com o declarante, como garçom, para entregar um currículo para este, foi o momento em que FRANCISCO teria saído do carro (0207 DVD-R), afirma que FRANCISCO teria voltado e entrado no carro sem que o declarante percebesse estar com os pertences do delito, e que, no momento em que ia sair, antes mesmo que pudesse se distanciar do local, foi abordado pelos policiais junto às vítimas que teriam afirmado que teriam sido roubadas por FRANCISCO (0217 DVD-R), afirma que FRANCISCO abriu a porta do carro e desceu e o declarante foi entregar seus currículos normalmente e que, no momento, achou que FRANCISCO ia embora, porém teria retornado depois e entrado no veículo falando para o declarante “ir embora” e afirma que só lembra de ter visto os

policiais junto aos meninos (vítimas) apontando pra ele (0406 DVDR), afirma que foram levados pra Central e que lá os celulares foram encontrados com FRANCISCO (0430 DVD-R), afirma que o irmão de FRANCISCO era taxista e que namorava uma irmã sua de criação e que, por sua mãe possuir uma casa próxima à mãe de FRANCISCO, se conheceram ainda na infância e que por conta de conhecê-lo vagamente aceitou dar carona (0535 DVD-R).


Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou apenas em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sob o crivo do contraditório.

A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo, relatando que foram abordadas pelos dois acusados, além de terem reconhecido ambos na Central como sendo as pessoas que cometeram o roubo, sendo estes presos em flagrante com os bens subtraídos.

Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.

2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.

(...)

5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)


Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria do delito perpetrado.

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.


b) Do reconhecimento do concurso de agentes

O Apelante requer a exclusão da causa de aumento de pena decorrente do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que sua ocorrência não restou sobejamente demonstrada nos autos no decorrer da instrução processual. 

Inicialmente, insta consignar que o exame dos autos comprova a prática do crime de roubo majorado, estando a materialidade e a autoria evidenciadas pelo Inquérito Policial, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, relatório lavrado pela autoridade policial, pelo depoimento das vítimas na fase inquisitorial  e das testemunhas em sede judicial.

Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a testemunha de acusação Washington Luis de Castro Cerqueira, na fase judicial, declarou que: 

“(…) Eu tinha acabado de sair da minha residência, os adolescentes abordaram a viatura e disseram: dois rapazes naquele carro terminaram de roubar nosso celular. Que deu sinal de luz para os acusados pararem o veículo, e eles pararam numa boa. Que os abordou e encontrou os celulares das vítimas. Que os celulares estavam com Francisco Pereira Dalva Silva (Caburé). Mas quando foi informado pelas vítimas, elas disseram que tinham sido os dois, pois foram abordados pelos dois acusados. Não foi encontrada arma de fogo. Levou todo mundo para a Central de Flagrantes. Era só os dois acusados, não haviam outros.” 


Apesar de o apelante negar seu envolvimento, vale ressaltar que as vítimas informaram que foram surpreendidas pelos dois sujeitos, com especial menção à coautoria delitiva, fato este corroborado pela atuação policial, quando os abordaram dentro do veículo.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA - PROVAS ROUBUSTAS. ROUBO MAJORADO - EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE PESSOAS - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO. INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. - A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, em concurso de pessoas, realizou o roubo contra a vItima Jeany Alves Ribeiro, tanto que foram os elementos presos em flagrante delito. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como na confissão dos réus - Majorante. Emprego de arma de fogo. Incidência. Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa - Concurso de Pessoas. Cumpre assinalar que não se exige prova inequívoca do liame subjetivo entre os agentes - identificados ou não -, sendo necessário, no mínimo, indícios da presença de outra pessoa no cenário do crime, com conduta voltada à realização do tipo penal, como no caso. O modus operandi empreendido pelos agentes do fato quando da consecução do crime indica a conjugação de esforços, vez que os agentes eram 02 (dois), e agiram conjuntamente na ação delitiva - Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução. Ademais, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta.

(TJ-PI - APR: 00071795320158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal)


Portanto, neste ponto, não assiste razão à defesa.


c) Da pena de multa. Critério de fixação na primeira fase da dosimetria da pena. Pedido de redução. Inviabilidade. Parcelamento. Matéria afeta ao Juízo da Execução

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 64 (sessenta e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. Na primeira fase da dosimetria, à míngua de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado de origem fixou a quantidade de 48 (quarenta e oito) dias-multa.

A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa, na primeira fase, corresponde a uma fixação desproporcional à pena-base aplicada, de modo que deveria ter sido fixado apenas o quantum de 10 (dez) dias-multa, pedindo, assim, a redução e/ou o parcelamento da pena de multa estipulada.

Na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena-base efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”


Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

No caso dos autos, na primeira fase da dosimetria, diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 4 anos. Assim, correto o posicionamento do magistrado de origem ao fixar, nesta fase, o quantum de 48 dias-multa.

Ademais, a pena definitiva restou fixada em  5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, razão pela qual a pena de multa foi estabelecida, em definitivo, em 64 (sessenta e quatro) dias-multa. 

Assim, o pleito de redução se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Nesta senda, a pena de multa já está fixada no patamar adequado, de acordo com a fundamentação posta, não havendo razão para modificá-la.

Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido, não prosperando esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0002318-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSENILDO DOS SANTOS CASTRO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2022