TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751340-32.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE MOURA PAZ, IGOR BARBOSA GONCALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe rendimentos mensais incompatíveis com o valor das custas processuais.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 3360708) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA COSTA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0824156-14.2020.8.18.0140, ajuizada pelo agravante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.
Na decisão agravada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Em suas razões recursais (ID 3360708), alega o agravante não possuir condições de arcar com as custas iniciais. Assevera que, apesar do seu vencimento líquido ser de R$ 4.729,54 (quatro mil setecentos e vinte e nove rais e cinquenta e quatro centavos), possui despesas exarcebadas que não constam nos descontos do contracheque, a exemplo da fatura de luz, taxa de condomínio, cartão de crédito, conta de telefone, plano de saúde, despesas com alimentação, transporte, internet, entre outras. Afirma que para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família é suficiente. Ao final, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.
Devidamente citada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5357491), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Em Decisão de ID 7249077, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como concedido assistência judiciária gratuita em favor do agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 10 de agosto de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“No que se refere aos benefícios da Justiça Gratuita, verificou-se que o autor possui rendimento mensal líquido de R$ 4.729,54, o que afasta a presunção de hipossuficiência estabelecida no art.98, §3, CPC, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a capacidade financeira da autora de arcar com as custas processuais.
(...)
Dessa forma, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.
Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.”
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, uma vez que, apesar de possuir renda de R$ 4.729,54 (quatro mil setecentos e vinte e nove rais e cinquenta e quatro centavos), o salário, por si só, não é motivo para indeferir tal benefício. Aliás, as custas do processo são elevadas, e o valor da causa é de R$ 187.584,24 (cento e oitenta e sete mil quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), de modo que a título de custas deve ser pago o valor de R$ 10.497,97 (dez mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
Considerando ainda que o agravante é idoso, entendo que o pagamento das custas processuais pode afetar o seu sustento e de sua família.
Ademais, é de se destacar que, nos autos do processo de origem, o agravante logrou colacionar diversos documentos, notadamente extratos de sua conta bancária, que demonstram que o mesmo possui uma elevada despesa mensal.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas processuais, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimentos mensais percebidos pelo agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando o agravante demonstra que recebe rendimentos mensais incompatíveis com o valor das custas processuais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a Decisão Interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 06/09/2022
0751340-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS NEVES DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/09/2022