Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0751614-93.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751614-93.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: JAMILE COSTA LEAL

AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA DE OBJETO.

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamille Costa Leal, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Revisional de Contrato - Processo de nº 0803623-97.2021.8.18.0140, que indeferiu a liminar pretendida em sede de tutela de urgência em caráter antecedente inaudita altera pars, a qual objetivava o reestabelecimento do equilíbrio contratual entre as partes através da redução das mensalidades institucionais no percentual sugerido de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro percentual que se considere conveniente – pelos meses afetados pela circunstância pandêmica ocasionada pelo COVID-19, nos termos dos artigos 478, 479 e 480 do CC e precedentes dos Tribunais..

A agravante, em Fevereiro de 2021, interpôs Agravo de Instrumento em face da referida decisão pleiteando a reforma da decisão a fim de que fosse concedida a liminar pretendida.

Em Março de 2021, houve Decisão Monocrática concedendo o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental.

Em Julho de 2021, houve Contrarrazões, pedindo pelo desprovimento ante a inexistência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, além do pedido se fundamentar em premissa totalmente equivocada.

Em Junho de 2022, Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer meritório ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que cumpre relatar.

 

 

II - Fundamentação

 

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº 0803623-97.2021.8.18.0140), em Julho de 2022.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso (art. 932, III, CPC).

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI, 10 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751614-93.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2022 )

Detalhes

Processo

0751614-93.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JAMILE COSTA LEAL

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

10/08/2022